Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800350-31.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ENERGIA DURANTE O PARTO. GERADOR QUE NÃO FUNCIONOU NO CENTRO CIRÚRGICO. PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS COMPROVANDO O PARTO NO ESCURO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800350-31.2022.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800350-31.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: CARINA ANDREZA PEREIRA DO LIVRAMENTO

RECORRIDO: CLINICA SANTA FE LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE, ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ENERGIA DURANTE O PARTO. GERADOR QUE NÃO FUNCIONOU NO CENTRO CIRÚRGICO. PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS COMPROVANDO O PARTO NO ESCURO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800350-31.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA ANDREZA PEREIRA DO LIVRAMENTO - PI19314-A

RECORRIDO: CLINICA SANTA FE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO na qual a parte autora afirma que no dia 03/09/2021 chegou na Clínica Santa Fé por volta das 07 h, sentindo forte dores. Afirma que esperou por volta de 1h30min até ser atendida, momento no qual foi determinado que se realizasse a cesariana.

Relata que após o início da cirurgia faltou energia no centro cirúrgico e finalizaram o procedimento com a iluminação do celular do marido da autora. Comprova através de fotos e vídeos que o parto se deu no escuro.

Em contestação o réu confirma a interrupção do fornecimento de energia elétrica no centro cirúrgico, alegando que se deu por caso fortuito e que os aparelhos essenciais para realização do procedimento possuíam bateria interna. Confirma ainda que não foi possível restabelecer a funcionalidade do sistema elétrico de forma imediata.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 9501435).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 9501437).

Contrarrazões da parte recorrida (ID 9501441).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que o acontecimento gerou a parte Autora direito a pleitear reparação contra o Réu. Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista

                Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

              No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e a ré é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

            É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

            Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.

            Os Tribunais Brasileiros assim dispõem:



DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. I- É objetiva a responsabilidade do hospital por defeito na prestação do serviço realizado (artigo 14, 53° , do Código de Defesa do Consumidor), sendo dele o ônus de comprovar a inexistência de prejuízo à paciente. II- Para a fixação de indenização por danos morais, deve o julgador levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento danoso, bem assim o efeito pedagógico. In casu, tendo sido observados tais critérios, impõe-se a manutenção do valor fixado, APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO. Apl Cível: 35856422028090175).



6. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do CDC.
porquanto se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços e a conexão com a lesão sofrida para ensejar a indenização. 7. Além de toda a documentação acostada possuir o timbre do hospital apelante, sem menção à clinica particular dos médicos envolvidos, verifica-se que o primeiro atendimento da autora, em 09/03/2013, foi realizado nas dependências do hospital, e não em clínica particular, havendo, inclusive, prescrição de exames laboratoriais. Aos olhos do consumidor, não há distinção entre o Hospital e os médicos que lhe atenderam, também porque a autora foi admitida, no dia 15/03/2013, oriunda do SOS/Emergência do nosocômio.
Acordão 1165059, 00073536320168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 23 Turma Civel, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.



            Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.

              Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito com uma mulher grávida, que se encontrava em trabalho de parto e teve que passar por um momento delicado em sua vida com receio de acontecer algo gravoso por conduta inadequada do hospital.

             Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado:

V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).

            Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos.

            Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.

            Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.

            Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está aposta dentro do razoável.

            Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e condenar o réu em danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

            Sem ônus de sucumbência.

            Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0800350-31.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

LAYANNA MARIA DE MELO MEDEIROS

Réu

CLINICA SANTA FE LTDA

Publicação

21/03/2024