TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801068-57.2019.8.18.0050
RECORRENTE: GODOFREDO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801068-57.2019.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: GODOFREDO RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS - PI16495-A, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica de forma indevida, tendo em vista que todas as faturas referentes ao imóvel estavam pagas.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da conduta da concessionária e a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de concessionária fornecedora de energia elétrica, sob o fundamento de que teve o fornecimento de energia suspenso na sua residência por inadimplência, mesmo constando pagamento de todas as faturas.
Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deve a parte autora trazer ao feito fatos mínimos a constituir o seu direito, ou seja, cabe a parte autora/Recorrente demonstrar o dano material/moral referente aos danos e perdas decorrentes da suspensão indevida do corte indevido de energia elétrica.
Porém, no caso em comento, vislumbro que a recorrente trouxe fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que há nos autos provas que embasem sua pretensão no ressarcimento de danos que restaram devidamente comprovados.
Assim, diante deste quadro probatório, vislumbra-se que a parte Recorrente se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito no tocante aos danos materiais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA QUE PERDUROU POR 12 DIAS. DANOS MATERIAIS. CÁLCULO INDICADO PELO RECORRENTE QUE OBSERVA AS PERDAS EFETIVAS SOFRIDAS COM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO NAS PLANILHAS E LIVROS CAIXAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO= CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR- 4ª Turma Recursal - 0001879-10.2019.8.16.0049 – Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.11.2021)
Verifica-se que é incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora e que a época do corte não havia faturas em aberto, vez que a recorrente comprova que o pagamento da fatura se deu dia 22/04/2019 e que a data de vencimento era dia 29/04/2019 (ID 4667431).
O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço classificado como indispensável e essencial, é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pela autora. No voto segue a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. VALORES ADIMPLIDOS POR TERCEIRO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ERRO NA VINCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EXISTENTES NO MESMO LOCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Autor alega que em 11/04/2017 sofreu corte no fornecimento de energia em decorrência de suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 21/03/2017, sem qualquer notificação prévia à suspensão do serviço. Porém, o pagamento foi efetuado em atraso, não ultrapassando 30 dias (fl. 24). Ressalta que ao procurar a ré foi informado que existia pendência em duas outras faturas, fevereiro e março, em nome de Aurélio, pessoa desconhecida, realizando o pagamento para que pudesse ter acesso ao fornecimento de energia e, consequentemente, o fornecimento de água, pois depende de motor elétrico para a utilização deste serviço. A recorrente reprisa fundamentos expostos na contestação, no sentido de que o autor solicitou a troca de titularidade, mas errou o endereço. Informa que o corte foi efetuado na residência de Aurélio, em razão de débitos pendentes. Assevera que... inexiste responsabilidade da recorrente, pois o erro se deu por parte do recorrido, quando informou os dados para a troca de titularidade. Tratando-se de relação de consumo, e diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC. Competia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, lembrando que telas sistêmicas não possuem o condão de fazer prova, uma vez que produzida de forma unilateral. No caso concreto, percebe-se que há uma "troca" entre os equipamentos de medição das unidades consumidoras existentes no mesmo local - UC 71335897 (número 705, principal) e UC 71096264 (número 705, fundos). Conforme documentos de fls. 24 e 36, vê-se que oficialmente, para a empresa recorrente, o equipamento de medição nº 33052848 se encontra instalado para UC 71335897, enquanto que o de nº 32856530 para UC 71096264. Contudo, fisicamente, os equipamentos encontram-se invertidos, conforme se observa na imagem acostada à fl. 21. E a responsabilidade pela instalação e vinculação dos equipamentos de medição às unidades consumidoras é da própria concessionária do serviço público, não podendo ser imputado ao... consumidor o equívoco constatado. Dano moral configurado, em razão do corte indevido de energia elétrica na unidade consumidora do autor, considerado serviço essencial. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que vai mantido, eis que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, comporta reforma a sentença, no que toca à devolução de valores, pois os pagamentos foram efetuados por terceiro, o que inviabiliza o pedido de repetição de indébito, em dobro, considerando a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006983035, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/02/2018).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006983035 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018) (grifo nosso).
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, vez que a recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, interrompendo a prestação do serviço de consumidor adimplente, causando-lhe dano moral.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os dissabores experimentados pelo consumidor, se adequando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante, para condenar a requerida ao pagamento de R$48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos) a título de repetição do indébito em dobro, bem como o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 08/10/2019), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 06/03/2024
0801068-57.2019.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGODOFREDO RODRIGUES DE LIMA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação18/03/2024