Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800050-34.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS EM INTERNET. AQUISIÇÃO DE UM CELULAR. TROCA DE PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO SUPERIOR A DOIS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-34.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-34.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS EM INTERNET. AQUISIÇÃO DE UM CELULAR. TROCA DE PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO SUPERIOR A DOIS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-34.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A

RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora aduz ter realizado a compra de um aparelho celular junto à requerida. Informa que o produto apresentou defeito e procurou a empresa para realizar a troca. Foi oferecido pela Apple a substituição por um produto superior, o que foi aceito pelo autor.

Ocorre que, diante da alegação de ausência de estoque, a empresa demorou mais de dois meses para entregar o aparelho após a constatação do defeito.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 14463621).

A parte autora/recorrente alega a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 14463632).

Contrarrazões (ID 14463647).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a empresa demandada demorou mais de dois meses para entregar o aparelho celular, em evidente desrespeito ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso o atraso na entrega em prazo superior o permitido pela lei.

A hipótese dos autos expõe uma situação em que a parte autora, efetuando uma compra, não conseguiu receber o produto pelo qual efetuou o pagamento na época devida.

Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber a compra em prazo razoável, somente conseguiu que o produto fosse entregue mais de dois meses após a reclamação pelo defeito no aparelho.

Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. Neste mesmo sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET NO SITE DA EMPRESA RÉ. NÃO ENTREGA DO PRODUTO E NEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE MERECE SER MANTIDA, POIS OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. (TJRJ. Apl. 0023900-48.2012.8.19.0208 202300179411).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DO APARELHO CELULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, VISTO QUE ATENTOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJRJ. Apl: 0009203-36.2007.8.19.0066)

Além disso, percebe-se que a parte recorrente, mediante apresentação de conversas por meios eletrônicos, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui precedente que dispõe:



PRECEDENTE Nº 05 - A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral (Aprovado à unanimidade).



O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,



O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.



Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber o aparelho celular, bem necessário nos dias atuais.

No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pleito da parte autora, para condenar a demandada a pagar ao recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0800050-34.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

18/03/2024