
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0827720-35.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: ELIZIO MARQUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZIO MARQUES DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0827720-35.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por BANCO DO BRASILS.A., ora apelado.
Indeferida a justiça gratuita e intimada a apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal (ID 13260024), apresentou apenas manifestação pugnando pela reconsideração.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifica-se a parte apelante fora intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal, não impugnada por meio adequado pelo apelante, e sem recolhimento do preparo.
Desta feita, não tendo o apelante se insurgido em tempo e modo oportunos contra a decisão que indeferiu o pedido, impõe-se reconhecer ter se operado a preclusão temporal de seu direito à impugnação do interlocutório.
Acerca da temática, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 01 de fevereiro de 2024
0827720-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorELIZIO MARQUES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação02/02/2024