HABEAS CORPUS N.º 0752834-58.2023.8.18.0000
ORIGEM : 0700136-43.2023.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO
PACIENTE : CRISTIANO DA SILVA SOUZA
RELATORA : Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERA REITERAÇÃO DE MATÉRIA ARGUIDA EM AGRAVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO, tendo como paciente CRISTIANO DA SILVA SOUZA e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Teresina-PI.
Da compulsa dos autos temos que o paciente foi condenado “à pena total definitiva de 07 (sete) anos um mês e dez dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto”.
O impetrante argumenta que o paciente já teria desde já o direito de gozar da “saída temporária com a finalidade de convivência familiar e atividades que coadunam com sua reinserção na sociedade, nos termos do art. 122 e 123, da Lei de Execuções Penais”.
Argumenta ainda que os motivos alegados pelo juízo a quo para negar ao paciente a fruição do direito não são sólidos, pois entende que não haveria necessidade de cumprimento de requisitos neste caso, desde que o apenado se encontre em regime semiaberto.
Requer liminarmente que se revogue a prisão preventiva. No mérito, que se confirme a concessão em caráter liminar.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que a matéria aqui atacada não se adequa ao rito do remédio constitucional, célere e superficial. De fato, é vedado o uso de Habeas Corpus como substituto de recurso próprio, especialmente quando não se constata o periculum in mora, bem como quando a matéria exige revolvimento fático-probatório em nível acima do permitido pela via eleita.
Dito isto, os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n.º 0759988-30.2023.8.18.0000, feito que teve pedido de inclusão em pauta de julgamento no dia 31 de Janeiro de 2024, o que implica julgamento previsto para data próxima. Destarte, seria também um contrassenso esvaziar o julgamento de recurso competente e adequado para apreciar a matéria arguida através de meio impróprio.
Considerando assim que não existe diferença discernível entre este mandamus e o AGEX n.º 0759988-30.2023.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera repetição de matérias arguidas em Agravo em Execução tramitando nesta mesma relatoria.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 1 de fevereiro de 2024.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0752834-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorURIEL PATRICK MOREIRA DOURADO
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais
Publicação01/02/2024