
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0814290-84.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
I. RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra a sentença (Id. n.º 12599917) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Nº 0814290-84.2017.8.18.0140 ajuizada em face de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA, ora apelada.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta Apelação, por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA, o Agravo de Instrumento Proc. nº 0701857-67.2020.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível) (ID 12599875). Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido Desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível) deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0814290-84.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuMARIA MARLENE GOMES DE SOUSA
Publicação07/02/2024