Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800790-34.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO DO VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVA PASSAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800790-34.2021.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-34.2021.8.18.0164

RECORRENTE: MILTON SANTOS MARINHO

Advogado(s) do reclamante: REGIS DE MORAES MARINHO FILHO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO DO VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVA PASSAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800790-34.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MILTON SANTOS MARINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS DE MORAES MARINHO FILHO - PI16270-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, Gol Linhas Aéreas. Afirma que 04 dias antes da viagem teve o voo cancelado e não foi disponibilizada nova opção de voo. Comprova que teve que adquiriu novas passagens aéreas a fim de realizar uma prova de concurso público.

A requerida contesta alegando o caso fortuito pela pandemia de covid-19 (ID 14886230).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, o pedido autoral:

I- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

I- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

O autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de dano material referente as passagens aéreas que teve que desembolsar.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.


Portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e as requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes.

Todavia, o conjunto da instrução revela a falha na prestação de serviço e a necessidade do réu de adquirir novas passagens para que pudesse chegar ao seu destino final.

No presente caso, verifica-se que os recorridos não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido ao recorrente a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade do autor de ser ressarcido pelo que pagou.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida, bem como os danos materiais sofridos pelo autor, que teve que adquirir novas passagens tendo em vista que a companhia aérea cancelou seu voo e não disponibilizou novas opções de horários.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o réu a pagar ao recorrente a importância de R$ 2.027,33 (dois mil e vinte e sete reais e trinta e três centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária, conforme o Provimento Conjunto n 06/2009 do TJPI, incidindo desde a data do prejuízo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0800790-34.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MILTON SANTOS MARINHO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

21/03/2024