Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800017-16.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-16.2021.8.18.0155 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-16.2021.8.18.0155

RECORRENTE: INGRID TAMILE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-16.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: INGRID TAMILE DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face da AZUL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora alega a companhia aérea extraviou sua bagagem, com itens no valor correspondente a R$ 11.028,00 (onze mil e vinte e oito reais).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial:

a) condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data; e b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.028,00 (onze mil e vinte e oito reais), a título de dano material, acrescida de juros, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da data do efetivo prejuízo (02/12/2020).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais e materiais (ID 8240242).

Contrarrazões ao recurso (ID 8240253).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observa-se que a parte autora apenas citou supostos bens que possuía em sua bagagem, sem porém comprovar a sua alegação. Não há nos autos nenhuma prova que corrobore a existência dos citados itens na bagagem e sequer da fidedignidade dos seus valores. Não cabe reparação por dano hipotético, a parte deve comprovar o efetivo prejuízo, o que não vislumbro no caso dos autos.

Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena do indeferimento do seu pedido. Entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus. A jurisprudência brasileira demonstra a necessidade de comprovação do conteúdo dos bens existentes no interior da bagagem, in verbis:


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1.
Responde objetivamente por danos materiais e morais a empresa de transporte que, por inadequada prestação do serviço, extravia ou danifica a bagagem do passageiro. 2. Contudo, a não comprovação do conteúdo contido na bagagem extraviada e o seu respectivo valor é óbice para a pretensão de ressarcimento por danos materiais. No caso, a autora não tinha nenhum documento fiscal para comprovar a aquisição dos produtos descritos no formulário contido no mov. 1.3 (provavelmente adquiridos no Paraguai). E pela listagem dos produtos, pode-se perceber que não se trata de produtos para uso pessoal, nos quais seria dispensável a apresentação de notas fiscais para fins de ressarcimento de danos. Assim sendo, deve ser afastada a indenização por danos materiais. 3. Recurso provido para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. 4.
Ante o éxito recursal, deixo de condenar a parte ré/recorrente ao ônus de sucumbência. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14). (TJPR - 2= Turma Recursal - 0001884-23.2016.8.16.0183 - São
João - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.04.2018) (g.n).


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial de condenação em danos materiais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor atualizado da condenação.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0800017-16.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

INGRID TAMILE DOS SANTOS

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

21/03/2024