TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-65.2022.8.18.0036
APELANTE: MIGUEL ALVES FILHO
Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.
2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801833-65.2022.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MIGUEL ALVES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL ALVES FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Nos autos originários, a parte autora alegou não ter realizado a adesão ao cartão de crédito consignado, cuja contratação gera constantes descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual faria jus ao recebimento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contestação apresentada pela empresa ré (ID 13422290).
Réplica à contestação de ID 13422297.
Sobreveio sentença (ID 13422298) julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Na ocasião, o apelante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 13422300) alegando o cerceamento de defesa, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Aduz, ainda, que não restou demonstrada a litigância de má-fé. Requer, portanto, a anulação da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13422303), requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a improcedência dos pedidos e a condenação em litigância de má-fé.
Ante a natureza da matéria discutida na espécie, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais, o apelante suscita o cerceamento de defesa, sob fundamento de que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide pela improcedência da demanda originária sem que fosse oportunizada sua produção.
Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, posto que constitui único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela Instituição Financeira.
No caso em análise, verifica-se que o apelado acostou aos autos instrumento contratual de nº 9782175788816, no qual consta a suposta assinatura do apelante, havendo este na réplica à contestação aduzido que a assinatura é falsa e pugnando pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.
De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Compulsando os autos, infere-se que o apelante arguiu a falsidade da assinatura contratual na réplica à contestação, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.
Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Portanto, acolho o Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para que seja a sentença anulada, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0801833-65.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMIGUEL ALVES FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2024