Acórdão de 2º Grau

Desapropriação 0756908-63.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL - DEPÓSITO DE VALOR MUITO A QUEM DO PREÇO DE MERCADO – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756908-63.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão

 

PROCESSO Nº: 0756908-63.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano, Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação]

AGRAVANTE: MARIO CESAR DA MATA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto


 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - IMPRESCINDIBILIDADE DE  AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL - DEPÓSITO DE VALOR MUITO A QUEM DO PREÇO DE MERCADO – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


                                                                    ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO CÉSAR DA MATA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública c/c Pedido liminar (PO-0800823-83.2021.8.18.0112), promovida pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI, deferindo o pleito liminar de desapropriação.


O Agravante alega ser legítimo proprietário de imóvel urbano, localizado na Avenida Senhorinha Raqueline, Bairro Centro, Município de Cidade de Queimada Nova/PI, medindo 16,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo, com área total de 320,00m², registrado no R-1-16.489, em data de outubro de 2015, no Cartório do Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Paulistana-PI.


Narra que, em 30 de setembro de 2019, por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios de que o Agravado declarou a “utilidade pública para fins de desapropriação” do aludido imóvel, através do Decreto nº 056/2019, com a suposta finalidade de alargamento da Avenida Senhorinha Raqueline, para a construção de rotatória e de um portal na entrada da cidade, sem que houvesse sequer notificação do interessado, para exercer os seus direitos constitucionais: da ampla defesa e do contraditório.


Aduz que o Agravado, quase que concomitantemente à publicação do citado decreto, constituiu a Comissão de Avaliação que pugnou pela pretendida expropriação sob o valor irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que é totalmente incompatível com o real valor de mercado do aludido bem.


Alega que o decreto expropriatório encontra-se eivado de vícios de legalidade, visto que não resultou de regular processo administrativo não tendo oportunizado ao expropriado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Expropriatório c/c Tutela de Urgência (PO-0800336-34.2019.8.18.0064).


Prossegue aduzindo que o Município agravado ajuizou outra ação, no caso, a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, alegando urgência e requerendo a imissão provisória na posse do imóvel e, mesmo havendo ação anterior pendente de análise, o magistrado deferiu o pleito liminar requerido para determinar a imissão de posse em favor do Município, o que proporcionou a interposição do presente recurso.


Assevera que não deveria ter sido concedido o pleito liminar nos autos de origem, considerando que seu ajuizamento é posterior ao da Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Expropriatório, onde se consignou pleito inviabilizador da imissão pretendida.


Ressalta que o ato se deu em razão de perseguição política, vez que ocupa a 1ª suplência do cargo de vereador pela coligação opositora do então Prefeito Municipal, acrescentando que existem outros imóveis, de propriedade daquele gestor, que certamente atenderiam a finalidade do agravado, inclusive, de propriedade daquele gestor.


O Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a instituição da desapropriação administrativa afetar-lhe-á significativamente, tendo em vista que a propriedade possui valor de mercado muito superior ao depósito consignado, fato lhe acarretará danos materiais irreparáveis.


Requer, ao final, a antecipação da tutela, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento final, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo.


Acosta à exordial documentos pertinentes.


Decisão monocrática do então relator concedendo efeito suspensivo ao instrumento, para reverter a decisão recorrida.


O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos .


O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer opinativo desfavorável ao pleito do Agravante, ao argumento de que em se tratando de divergência entre interesse público e privado, deve o primeiro prevalecer. Acrescenta que o valor indenizatório pode ser oportunamente complementado. Requer seja o recurso conhecido, porém improvido.


Vieram os autos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do Órgão (SEI-23.0.000000441-3).



Petição avulsa do Município Agravado reiterando o argumento de que a liminar concedida é prejudicial ao interesse público local, haja vista retardar a realização da obra, o que justifica julgamento imediato do recurso, a fim de restabelecer a decisão liminar de origem.


É o relatório. 


VOTO


1. Da Admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória que determinou a imissão do ora Agravado (autor) no imóvel descrito na inicial.


Antes da análise das razões do recurso, convém tecer alguns comentários acerca de seu cabimento.



2. Do cabimento do Agravo de Instrumento


Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Ou seja, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.


Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.


3 - Da decisão agravada


No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão singular proferida nos autos da ação de origem, e que deferiu o pleito liminar requerido pelo Município Agravado, autorizando-o a ser imitido na posse de imóvel do Agravante, sem que haja prévia e justa indenização.


O magistrado a quo proferiu decisão deferindo a tutela provisória, e determinou a imissão do autor (Agravado) na posse pretendida, mediante depósito judicial prévio do valor da indenização, bem como em observância ao decreto expropriatório. O objeto da expropriação, por utilidade pública, é a realização de obra para o alargamento da avenida que se localiza na entrada da cidade, o que propiciaria a construção do “rodoanel” e do “portal da cidade”.


Com efeito, em que pesem os argumentos do Agravado, não há razão para alterar o posicionamento adotado pelo então relator, como a seguir explicitado.


O Desembargador Fernando Lopes da Silva Neto deferiu o efeito suspensivo ao instrumento, cassando a decisão recorrida. Determinou a suspensão da imissão na posse da área em litígio, fazendo-o sob o enfoque da legislação pertinente e da jurisprudência pátria.


Dito isso, convém discorrer que a imissão provisória na posse de imóvel pela Administração Pública está prevista no Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública e disciplina a instituição de servidão administrativa. É o que se depreende dos arts. 13 a 15, a saber:


Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.



Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.



Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.



Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

(…)


No que tange à indenização prévia, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.



Portanto, nesses casos, deve a Administração Pública demonstrar a utilidade pública, declarar a urgência e realizar o depósito prévio em dinheiro.



Não se olvida da presença da utilidade pública, já que tem por objeto alargar a avenida localizada na entrada da cidade, permitindo assim a construção da rotatória, bem como de um portal de entrada da cidade.


Noutro norte, no que se refere ao valor indenizatório, impossível deixar de reconhecer que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao menos de pronto, está muito a quem do valor de mercado. Desta forma, conclui-se pela necessidade de que haja avaliação prévia do bem pretendido.



Como bem ressalta o então relator, em que pese o depósito prévio mencionado no Decreto-lei regulador da matéria não se confundir com a justa e prévia indenização prevista no artigo 5º, inc. XXIV, da CF/88, a imissão na posse do citado bem deve suceder a avaliação indenizatória, até porque se reveste de caráter definitivo.



Colhe-se a Jurisprudência referida na decisão, porquanto adequada ao caso concreto:



(…) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Apesar de o depósito prévio a que se refere o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se confundir com a justa e prévia indenização prevista no texto constitucional, conforme entendimento mais justo e equânime, revela-se prudente que se postergue a imissão para momento posterior a avaliação judicial prévia e provisória, especialmente quando levado em consideração o fato de que referida imissão se reveste de caráter definitivo.
II. A avaliação prévia objetiva aproximar o valor do bem ao seu valor venal, evitando possíveis injustiças e depósitos ínfimos, não dispensando, porém, a avaliação definitiva a ser procedida na instrução processual, observadas as regras do contraditório e da ampla defesa. (…) (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv  1.0231.10.011855-4/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, pub:).



Enfim, vê-se que a liminar proferida pelo então relator fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente. Assim, deve prevalecer, ao menos até que seja apresentada a conclusão da perícia para a avaliação do bem determinada nos autos de origem.


Destaque-se, ainda, que a expropriação deve expressar o real grau de prejuízo suportado pelo proprietário por ocasião da expropriação, devendo o valor da indenização abrangê-lo integralmente.


Portanto, da análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos, e atento às peculiaridades que permeiam o caso, vislumbra-se a relevância das razões invocadas pelo Agravante como justificadoras do provimento do recurso.


Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.


4 - Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar proferida pelo então relator que reverteu a decisão agravada. Sem manifestação ministerial.


Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.


Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.


É o voto.

                                                            DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto, João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de março de 2024.




DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto



 

 

Detalhes

Processo

0756908-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

MARIO CESAR DA MATA

Réu

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Publicação

11/03/2024