Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0020997-43.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA - ICMS INCIDENTE SOBRE CARTÕES INDUTIVOS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE SITUA DA CONCESSIONÁRIA - NULIDADE DO AUTO INFRACIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A sentença recorrida apresentou fundamento suficiente a justificar sua manutenção. O magistrado singular expôs de forma clara a motivação que conduziu ao julgamento de procedência do pleito autoral, estando em sintonia com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria. 2-Sendo o caso de serviços de comunicação prestados mediante fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o imposto será devido ao ente federativo onde se encontra o estabelecimento da concessionária (LC 87/96). Assim, a sociedade empresária recorrida não ostenta condição de filial da concessionária fornecedora dos cartões, porquanto distribuidora independente, o recolhimento do ICMS-Comunicação é devido unicamente ao Estado de Alagoas, onde se localiza a sede da sobredita concessionária fornecedora dos cartões. 3-Ademais, não devem subsistir eventual auto de infração atinente à multa decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória em razão da utilização de notas fiscais supostamente inidôneas. Repita-se, a contribuinte do ICMS é a prestadora de serviços de telefonia que fornecera os cartões, tributo este que deve ser integralmente recolhido no Estado de Alagoas, unidade federativa na qual ocorreu o fornecimento dos cartões. 4-Observância ao princípio constitucional da pessoalidade ou intransferibilidade da pena. Auto de infração nulo. Sentença que deve ser integralmente mantida. 5-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020997-43.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0020997-43.2013.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal]

APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SOUZA CRUZ LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO  CÍVEL NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA - ICMS INCIDENTE SOBRE CARTÕES INDUTIVOS - SERVIÇOS DE  COMUNICAÇÃO - TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE SITUA DA CONCESSIONÁRIA - NULIDADE DO AUTO INFRACIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-A sentença recorrida apresentou fundamento suficiente a justificar sua manutenção. O magistrado singular expôs de forma clara a motivação que conduziu ao julgamento de procedência do pleito autoral, estando em sintonia com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.

2-Sendo o caso de serviços de comunicação prestados mediante fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o imposto será devido ao ente federativo onde se encontra o estabelecimento da concessionária (LC 87/96). Assim, a sociedade empresária recorrida não ostenta condição de filial da concessionária fornecedora dos cartões, porquanto distribuidora independente, o recolhimento do ICMS-Comunicação é devido unicamente ao Estado de Alagoas, onde se localiza a sede da sobredita concessionária fornecedora dos cartões.

3-Ademais, não devem subsistir eventual auto de infração atinente à multa decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória em razão da utilização de notas fiscais supostamente inidôneas. Repita-se, a contribuinte do ICMS é a prestadora de serviços de telefonia que fornecera os cartões, tributo este que deve ser integralmente recolhido no Estado de Alagoas, unidade federativa na qual ocorreu o fornecimento dos cartões.

4-Observância ao princípio constitucional da pessoalidade ou intransferibilidade da pena. Auto de infração nulo. Sentença que deve ser integralmente mantida. 

5-Recurso conhecido, mas improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí-PI, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal, promovida pela empresa SOUZA CRUZ S/A, visando desconstituir o crédito tributário derivado do Auto de Infração nº 1065163000030.


A autora promoveu ação em desfavor do ora Apelante, com intento de extinguir o crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 1065163000030, correspondente à ausência de pagamento do ICMS/Comunicação decorrente da compra e venda de créditos telefônicos representados por cartões indutivos. Requereu a antecipação de tutela, objetivando suspender a exigibilidade do referido crédito, e ao final decretar sua nulidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa que lhe fora imposta, em virtude da inexistência do caráter confiscatório.


Sustentou, em síntese, não ser contribuinte e nem responsável pelo tributo em questão, mas sim, a concessionária de serviços de telecomunicações/Telemar. Prossegue aduzindo que o serviço de distribuição é uma atividade-meio, e desse modo, inexiste serviço de comunicação por ela prestado.


Acrescenta que a incidência do ICMS-Comunicação sobre os cartões indutivos ocorre apenas quando da entrega a terceiros pela Telemar, razão pela qual o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento fornecedor, no caso, o Estado de Alagoas. Requer a procedência da ação, ou a redução da multa, em caso negativo.


O magistrado declarou a nulidade infracional pretendida, em razão da inaplicabilidade da multa constante do auto de infração. Concluiu que a penalidade é de responsabilidade da emitente das notas fiscais, a qual não se transfere ao intermediário, consubstanciado nos princípios da pessoalidade ou intransmissibilidade da pena, expressamente previstos no art. 5°, XLV, da Constituição Federal. Ao final, condenou Estado do Piauí à restituição das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais.


O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, pugnando pela nulidade da sentença, ao argumento de que padece de fundamentação adequada. Aduz que a Apelada foi autuada enquanto responsável solidária pelo recolhimento do importo devido, tendo concorrido para o não pagamento, o que evidencia sua vinculação ao fato gerador do ICMS-Comunicação.


Conclui asseverando que o fato gerador da prestação de serviço de telecomunicação mediante cartões indutivos consuma-se quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário, sendo a Apelada quem o promove e com ele aufere vantagem. Requer seja o recurso conhecido e provido, para anular ou reformar inteiramente a sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial (Id-8619083 / fls.15).


A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos do Apelante, reiterando os argumentos expostos na inicial. Requer seja improvido o apelo a fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-8619083 / fls.37).


Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.


É o relatório. 

VOTO


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso com o fim de analisar as razões nele contidas.


Cinge-se a controvérsia acerca de quem é o responsável pelo pagamento do imposto ICMS-Comunicação sobre os cartões indutivos, no caso em apreço.


Em que pesem os argumentos do recorrente, não merece ser provido seu recurso. Se não vejamos:


Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida apresentou fundamento suficiente a justificar sua manutenção. O magistrado singular expôs de forma clara a motivação que conduziu ao julgamento de procedência do pleito autoral, estando em sintonia com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.


Registre-se que o tema em debate é regulado pela LC nº 87/96, mais precisamente no art. 11, III, b, que define o critério espacial da obrigação tributária do ICMS-comunicação. Dispõe a norma que, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornece a ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago. Confira-se:


Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;



Como visto, extrai-se da norma que, no caso dos autos, o imposto será devido ao ente federativo onde se localiza o estabelecimento da empresa que forneça tais produtos. É dizer, torna-se irrelevante a localidade onde efetivamente tenha sido utilizado o serviço, assim como onde se encontra domiciliado o respectivo usuário.


Destaque-se, por oportuno, que o aludido critério geográfico adotado pelo legislado, para incidência da exação tributária do ICMS-Comunicação, insere-se nas próprias características da operação.


Vale relembra que o legislador, atento ao fato de que os cartões são para uso em terminais públicos, definiu evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, considerando a impossibilidade de precisar o efetivo local da prestação de serviço de telecomunicação.


Com base nisso, destoando da regra, o legislador fixou como elemento espacial da operação a sede do estabelecimento da concessionária que repassa os cartões indutivos. Tal fato, sem dúvida, legitima-se com a atribuição dada à lei complementar pela Constituição Federal a prever tal exceção.


Sobre a matéria, o STJ pacificou o entendimento quando do julgamento do REsp nº 1.119.517 (Informativo nº 422), ocasião em que definiu, além da sujeição passiva, o local em que é devido o tributo ora debatido.


Oportuno transcrever a jurisprudência que bem reflete o entendimento consolidado sobre o tema, a saber:



TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, A DISTRIBUIDORA DE CARTÕES COM ESTABELECIMENTO FILIAL EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO DEVIDO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/10/2020, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda., visando a desconstituição de créditos tributários, a título de ICMS, oriundos de autos de infração lavrados, pelo Fisco rondoniense, por suposta inidoneidade de notas fiscais referentes a cartões indutivos representativos de prestação de serviços de comunicação, cuja petição inicial esclaresce que "o que houve, no caso autuado, foi a operação de distribuição dos cartões indutivos por terceiro intermediário no Estado de Rondônia. A operadora de telefonia (Oi), contribuinte única e exclusiva do ICMS-Comunicação, forneceu os referidos cartões à autora, com matriz no Distrito Federal, emitente das notas fiscais autuadas, para distribuição à filial no Estado de Rondônia".(…) III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.119.517/MG (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24/02/2010), a partir da interpretação dos arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96, firmou o entendimento de que, "mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz", concluindo que, na hipótese de "venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos". IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não violou os arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96. Ao contrário, observou a interpretação que lhes foi dada pela Segunda Turma do STJ, no aludido REsp 1.119.517/MG, de vez que deixou consignado, no acórdão recorrido, que "a única exceção à regra explicitada - do pagamento do imposto no Estado onde se localiza a concessionária que emite e fornece os cartões - se dá na hipótese de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular", concluindo que "a hipótese excepcional não é aplicável ao caso em comento, pois prevista unicamente para o caso de transferência dos cartões indutivos entre a matriz e as filiais da própria concessionária dos serviços de comunicação. Já no caso dos autos a apelada recebeu em sua matriz o repasse dos cartões indutivos da concessionária dos serviços de telecomunicações, momento em que incidiu o ICMS-comunicação, não havendo, pois, falar em nova incidência quando da transferência destes mesmos cartões à sua filial no Estado de Rondônia". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 805.574/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS A DISTRIBUIDORES INDEPENDENTES SITUADOS EM OUTROS ESTADOS. LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA CONCESSIONÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o ICMS é devido na Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa concessionária que fornece cartões, fichas e ou assemelhados a distribuidores independentes situados em outros estados, quando não comprovado que a venda foi efetuada por meio de suas filiais. Precedente: REsp. 1.119.517/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010. No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: REsp. 1.346.217/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013; REsp. 1.327.079/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.10.2012. (…) 5. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.644.770/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)


O Tribunal de Justiça converge para o mesmo entendimento supra. É o que se constata das ementas seguintes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ICMSTELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. TELEFONIA PRÉ-PAGA. ATIVIDADEMEIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 2. O serviço de comunicação sobre a qual incide ICMS pode ser custeado por meio da aquisição de cartões, fichas, ou assemelhados, a teor do art. 11, III, “b”, da Lei Kandir. Nessas hipóteses, o STJ decidiu que o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (STJ - REsp 1119517/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Agravada. 3. Ao menos numa análise sumária, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de se relacionar com ele, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia, a teor do art. 2º, III, da Lei Kandir. Com base neste raciocínio, fica evidenciado que a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do ICMS-Telecomunicações quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações propriamente dito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-PI – Agravo de Instrumento nº 0004404-92.2018.8.18.0000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, J: 08/08/2019, 3ª Câmara de Direito Público).


TRIBUTARIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Estado pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação. 3. Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. 4. Por todo exposto, conheço da presente Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença “a quo”, e declarar a nulidade do auto de infração nº 65863000012-3. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004472-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de J: 26/04/2018)


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS. ELEMENTO ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 11, III, “B”, DA LC 87/96. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Nos termos da LC 87/96, no caso de serviços de comunicação prestados mediante fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o imposto será devido ao ente federativo onde se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. 2. É nulo, portanto, o auto de infração que determine a incidência de ICMS-Comunicação, em operação de transferência interestadual de cartões indutivos, no momento do fornecimento do cartão ao usuário, pois, nos termos da legislação de regência, mesmo na hipótese de o cartão telefônico ser vendido pela concessionária a revendedor situado em outro Estado, o critério exclusivo a ser seguido na fixação do local de cobrança do tributo é o da sede da concessionária. Precedente STJ (REsp nº 1.119.517). 3. O critério adotado pelo legislador— sede do estabelecimento da concessionária–, para incidência da exação tributária do ICMS-Comunicação, tem fundamento em razão das próprias características da operação. Isso porque, como os cartões são utilizados em terminais públicos, sendo regra a pulverização de usuários e locais de uso, a LC nº 87/1996 preferiu definir um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, tendo em vista que não é possível precisar qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação. 4. Assim, pode-se concluir que a empresa distribuidora de fichas, cartões ou assemelhados não tem legitimidade para recolher o ICMS-Comunicação, pois não se enquadra na hipótese do fato gerador apontado no art. 11 da LC 87/96, como é o caso da embargante/apelada, que recebeu os cartões indutivos advindos do Estado de Alagoas para distribuição no Estado do Piauí. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0025074-32.2012.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | J: 19/05/2023)



Nesse contexto, imperioso concluir que a empresa apelada não tem legitimidade para recolher o tributo em destaque, por não se enquadrar na hipótese de incidência do fato gerador previsto na norma reguladora. Afinal, a recorrida recebeu os cartões indutivos advindos do Estado de Alagoas para distribuí-los ao Estado do Piauí, como destinatário final.


Ademais, não devem subsistir eventual auto de infração atinente à multa decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória em razão da utilização de notas fiscais supostamente inidôneas. Repita-se, a contribuinte do ICMS é a prestadora de serviços de telefonia que fornecera os cartões, tributo este que deve ser integralmente recolhido no Estado de Alagoas, unidade federativa na qual ocorreu o fornecimento dos cartões.


Assim, cai por terra o argumento de que a responsabilidade pessoal da autora decorre do fato de ter feito uso de documento inidôneo, para acobertar operação de circulação de mercadoria, sem o devido recolhimento do imposto. Afinal, inexiste tributo a ser por ela recolhido ao ente destinatário.


Frise-se, por último, que recai à Fazenda Pública a atribuição de examinar acerca da idoneidade das notas fiscais, de forma que a recepção destas pela recorrida não lhes atribui responsabilidade tributária, por suposta infração, para a qual não concorrera. Do contrário, estar-se-ia a inobservar o princípio constitucional da pessoalidade ou intransferibilidade da pena.


Enfim, revela-se descabida a pretendida cobrança, o que implica insubsistência do auto de infração discutido na origem, devendo a sentença ser mantida em todos os termos.


Do dispositivo

 


Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


A teor do art. 85, §11, do CPC, elevo a condenação dos honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento).


É o voto.


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

Relator  

 

 

Detalhes

Processo

0020997-43.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SOUZA CRUZ LTDA

Publicação

06/04/2024