TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803055-09.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA DAS GRACAS MENDES DA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETIVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença de origem. Majorar os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a demanda que moveu MARIA DAS GRAÇAS MENDES DA ROCHA, ora apelada, visando discutir contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu que o banco demandado não juntou aos autos o instrumento contratual para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem ainda não comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo em favor da autora. Assim, decidiu:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m. contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: o contrato de número 420284487 foi efetuado no BDN e esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação; foi localizado o LOG que possui as informações da data e horário da contratação, sendo possível a apresentação de comprovante aos autos somente no momento da interposição do recurso; não há nulidade na contratação, que trata de refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 357135229 e 380932678 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 420284487; sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar; a instituição bancária agiu no exercício regular do direito; com relação ao contrato de número 420284487 foi liberado em favor da parte recorrida a quantia total de R$ 10.461,80 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); não há comprovação de pagamento de qualquer quantia indevida; não demonstrou a apelada qualquer fato hábil a ensejar os danos morais que diz ter sofrido e a quantia arbitrada de R$ 3.000,00 é exorbitante; a multa no valor de R$ 200,00 por desconto é completamente desarrazoada. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, que seja excluído o dano moral, ou, na permanência desta condenação, que seja minorado o valor indenizatório, bem ainda excluído o dano material ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples. Pugna também pela devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito, além da minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12207193.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu MARIA DAS GRAÇAS MENDES DA ROCHA, ora apelada, visando discutir contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu que o banco demandado não juntou aos autos o instrumento contratual para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem ainda não comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo em favor da autora. Assim, decidiu: declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos; condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
Pretendendo a reforma da sentença, alega, em síntese, o réu/apelante: : o contrato de número 420284487 foi efetuado no BDN e esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação; foi localizado o LOG que possui as informações da data e horário da contratação, sendo possível a apresentação de comprovante aos autos somente no momento da interposição do recurso; não há nulidade na contratação, que trata de refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 357135229 e 380932678 que foram refinanciados gerando apenas o contrato de número 420284487; sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar; a instituição bancária agiu no exercício regular do direito; com relação ao contrato de número 420284487 foi liberado em favor da parte recorrida a quantia total de R$ 10.461,80 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); não há comprovação de pagamento de qualquer quantia indevida; não demonstrou a apelada qualquer fato hábil a ensejar os danos morais que diz ter sofrido e a quantia arbitrada de R$ 3.000,00 é exorbitante; a multa no valor de R$ 200,00 por desconto é completamente desarrazoada.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe contratos de empréstimos regularmente firmados entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Demonstrou com o histórico de empréstimo consignado do INSS a existência do contrato de número 123420284487, com relação ao banco réu/apelante, no valor de R$ 21.374,64, com 84 parcelas de R$254,46.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Tem-se que o banco réu não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar a alegada regularidade da contratação objeto da lide, pois, além de não ter juntado aos autos o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, com vistas a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, não apresentou no feito documento apto a demonstrar o efetivo crédito dos valores em benefício da autora.
Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado na presente demanda revela-se como inevitável, eis que, como já asseverado, deixou o banco réu de comprovar a disponibilização, em benefício da parte apelada, dos valores objeto do empréstimo. Sequer, ressalte-se, demonstrou a existência de contrato celebrado entre as partes, sendo imperioso observar que a parte autora é pessoa não alfabetizada e a validade de contrato de empréstimo eventualmente firmado exigiria observância à regra do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Igualmente é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Com essas considerações, agiu corretamente o magistrado de origem ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco a devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte apelada, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, não merece prosperar o pedido de redução do banco apelante, pois o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença a quo não se apresenta exorbitante, levando em consideração os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Por fim, quanto a multa fixada na sentença em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos no benefício da autora com relação ao contrato objeto da lide, o valor de R$ 200,00 por desconto indevido encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atende a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Logo, pelas razões alhures apresentadas, não merece reforma a sentença de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença de origem.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0803055-09.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS MENDES DA ROCHA
Publicação02/05/2024