Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0825650-74.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROCEDENTE. PERMISSÃO PARA EMPRESA LICITAR. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DAS PENALIDADES DO ART. 7º DA LEI Nº 10.520/02. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AO LIMITE TERRITORIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou a Ação procedente, declarando a desconstituição e nulidade do ato administrativo, em razão da ausência de comprovação da irregularidade. Por conseguinte, anulou a decisão administrativa, autorizando a apelada a participar de procedimentos licitatórios e demais atos. 2 – O fato também fora objeto de processo no âmbito do TCE/PI. Ali, conforme expresso no voto do relator, a empresa apelada não apresentou documentos ou argumentação específica capaz de refutar os fatos apontados na denúncia, tendo-se chegado à conclusão, no âmbito de Relatório Técnico do DFAE, que o documento apresentado pela apelada é falso (Num. 6078116). 3 - Incumbia, portanto, à Administração oportunizar à apelada a possibilidade de que apresentasse as provas aptas a contrapor os indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica, o que foi efetuado nos autos. Por sua vez, a parte apelada deveria comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC) daqueles fatos apresentados na denúncia. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825650-74.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825650-74.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIAdvogado(s) do reclamado: DANIEL GOMES SOARES DE SOUSA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, SUELLEN VIEIRA SOARES, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROCEDENTE. PERMISSÃO PARA EMPRESA LICITAR. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DAS PENALIDADES DO ART. 7º DA LEI Nº 10.520/02. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AO LIMITE TERRITORIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1 - Insurge-se a apelante contra sentença que julgou a Ação procedente, declarando a desconstituição e nulidade do ato administrativo, em razão da ausência de comprovação da irregularidade. Por conseguinte, anulou a decisão administrativa, autorizando a apelada a participar de procedimentos licitatórios e demais atos.

 2 – O fato também fora objeto de processo no âmbito do TCE/PI. Ali, conforme expresso no voto do relator, a empresa apelada não apresentou documentos ou argumentação específica capaz de refutar os fatos apontados na denúncia, tendo-se chegado à conclusão, no âmbito de Relatório Técnico do DFAE, que o documento apresentado pela apelada é falso (Num. 6078116).

 3 - Incumbia, portanto, à Administração oportunizar à apelada a possibilidade de que apresentasse as provas aptas a contrapor os indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica, o que foi efetuado nos autos. Por sua vez, a parte apelada deveria comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC) daqueles fatos apresentados na denúncia.

 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Desconstituição de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. 0825650-74.2021.8.18.0140), ajuizada por AÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA- EPP, ora apelada.

Na sentença (id. 11339129), o d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou a ação procedente, declarando a desconstituição e a nulidade do ato administrativo impugnado, em razão da ausência de comprovação da irregularidade. Por conseguinte, anulou a decisão administrativa, autorizando a apelada a participar de procedimentos licitatórios e demais atos.

Nas  suas razões recursais (id. 11339144), a apelante requer a reforma da sentença de 1º grau, rejeitando os pedidos formulados, pois demonstrado que usou documento falso (atestado) na sua habilitação em procedimento licitatório organizado pelo apelante.

Devidamente intimada (Id.11339151), a apelada não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Superior (Id.12896529), manifestando-se pelo provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença, para condenar a apelada à proibição de contratar limitada ao Estado do Piauí.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Matéria preliminar

Ausentes.

 

III. Matéria de mérito

Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a desconstituição e a nulidade do ato administrativo, em razão da ausência de comprovação da irregularidade, em observância ao principio da presunção de inocência. Por conseguinte, anulou a decisão administrativa, autorizando a apelada a participar de procedimentos licitatórios e demais atos.

Versa o caso a respeito de eventual ilicitude na conduta do Estado do Piauí que, em processo administrativo sancionatório, ao ter verificado suposta falsidade em atestado de habilitação técnica apresentado pelo agravado no Pregão Eletrônico nº 18/2016, aplicou-lhe sanção de impedimento para licitar com entes da Administração Pública, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/01.

A sentença proferida nos autos de origem concedeu à apelada o direito de participar de procedimentos licitatórios, de forma ampla, ou seja, sem limitações, o que se presume concluir que está autorizada a licitar inclusive com o próprio ente apelante. Fundamenta-se a sentença de origem, na impossibilidade de restrição e na liberdade da empresa apelada em produzir provas, considerando à presunção de inocência e a busca da verdade material.

Todavia, no tocante aos argumentos extraídos da sentença, necessária se faz a mitigação de tais conceitos, quando trazidos ao âmbito do procedimento cível, sobretudo, em obediência aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade e a moralidade, esses diretamente relacionados ao caso aqui tratado.

Destarte, em sede de apelação, alega o apelante que fora observado o contraditório e a ampla defesa para a aplicação da sanção de impedimento para licitar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/01 ao apelado, bem como lhe fora concedida a possibilidade de instruir o processo administrativo com os documentos necessários a afastar a suspeita de falsidade.

No entanto, munido de tal tarefa, o apelado limitou-se a requerer a inversão do ônus probatório ao Estado, argumentando, em síntese, que a sanção se deu de forma desproporcional.

Em análise documental dos autos, no bojo do processo administrativo, verifica-se que esse fora originado por denúncia formulada pela empresa Nacional Soluções e Serviços, acompanhada de documentos e de fatos que indicavam a falsidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela apelada, como foram as divergências de capital social e do objeto do contrato, bem como identidade entre endereços de e-mail da empresa contratada e contratante.

Em contrapartida, a Administração Pública conferiu à apelada a oportunidade para que apresentasse documentos que contrapusessem os indícios de falsidade suscitados e presentes nos autos, tendo, inclusive, expressamente solicitado e enumerado estes documentos (Num. 6076714 - Pág. 23), tais como notas fiscais de serviços prestados e constantes no atestado e no contrato apresentados por ocasião da habilitação, comprovantes de pagamento ou retenção do ISS referentes aos serviços prestados e constantes no atestado de capacidade técnica, cópia dos registros dos empregados.

O fato também foi objeto de processo no âmbito do TCE/PI. Na ocasião, conforme expresso no voto do relator, a empresa apelada não apresentou documentos ou argumentação específica capaz de refutar os fatos apontados na denúncia, tendo-se chegado à conclusão, no âmbito de Relatório Técnico do DFAE, que o documento apresentado pela apelada é falso (Num. 6078116).

Pontua-se que a falsidade apurada nos autos consiste em falsidade ideológica, pois as declarações presentes no atestado de capacidade técnica apresentado são supostamente falsas. Desse modo, cabia à apelada apresentar os documentos de que tem ou deveria ter a guarda e que dizem respeito às suas prestações de serviços à empresa emissora do atestado, capazes de atestar a veracidade das declarações ali contidas, uma vez que não há como a Administração proceder com perícia sobre o documento ideologicamente falso.

Por outro lado, os documentos necessários a que se afastassem os indícios de falsidade estão, ou deveriam estar, em poder da própria apelada, pois dizem respeito à própria prestação do seu objeto social.

Incumbia, portanto, à Administração oportunizar à apelada a possibilidade de que apresentasse as provas aptas a contrapor os indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica, o que foi efetuado nos autos. Por sua vez, a parte apelada deveria comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC) daqueles fatos apresentados na denúncia.

Ainda que assim não fosse, o caso versa sobre a veracidade de fato contido em documento particular, de modo que esse prova somente a ciência, mas não o fato em si, cuja prova incumbe à parte interessada em comprovar sua veracidade (art. 408 do CPC). Veja-se:

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

 

Sobre o ponto, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

O art. 408, parágrafo único, do Novo CPC prevê que, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo.

 

Assim, entendo que o feito observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido oportunizado à parte que apresentasse os documentos que deveria dispor e que eram úteis a afastar os indícios de falsidade do atestado de capacidade técnica.

Em relação à proporcionalidade da sanção aplicada, entendo que deve se impor de forma proporcional e razoável, portanto, deve ter seus efeitos restritos aos limites territoriais, qual seja, o Estado do Piauí.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA CONTRA O ACÓRDÃO Nº 2834/2018 DO TRIBUNAL PLENO DO TCE/PR – EMPRESA IMPEDIDA, PELO MUNICÍPIO, DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO POR PUNIÇÃO EXPEDIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DAS PENALIDADES DO ART. 7º, DA LEI Nº 10.520/02 (PREGÃO) E DO ART. 87, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93 – RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE FEDERATIVO SANCIONADOR – INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DOS DISPOSITIVOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0047077-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2021)

(TJ-PR - APL: 00470774420208160014 Londrina 0047077-44.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 16/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021)



ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A aplicação da penalidade de impedimento de licitar, prevista genericamente no art. 7º da Lei 10.520/02, se dá de maneira restrita ao âmbito do ente que aplicou a sanção, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso no sentido da alternatividade da aplicação da penalidade em face da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. 3. A sanção do art. 7º da Lei nº 10.520/02 produz efeitos restritos à órbita interna do ente federativo em que a sanção for aplicada, não se confundindo com a declaração de inidoneidade prevista no art. 87, III, da Lei de Licitações. (grifo nosso)

(TRF-4 - AG: 50268632120214040000 5026863-21.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA)

PROCESSO Pregão eletrônico – Impedimento de licitar e contratar com entes públicos – Suspensão da penalidade ou limitação de seus efeitos ao âmbito do ente federativo prolator da decisão – Efeito declaratório – Possibilidade: – A sanção prevista pelo art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02 abrange somente a pessoa jurídica de direito público que a aplicou.

(TJ-SP - APL: 10059696620168260309 SP 1005969-66.2016.8.26.0309, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 06/03/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2017).


Assim, no caso prático, a sanção se mostra desproporcional, pois estendeu o impedimento de forma ampla a todo território, englobado todos os entes, o que não se mostra razoável, sobretudo, diante do entendimento jurisprudencial sobre o tema, supratranscrito.

Assim, pelo expendido, merece reparo a sentença, no tocante à limitação da empresa apelada em contratar com o ente apelante (ESTADO DO PIAUÍ), pelas razões expostas.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de origem, e condenar a apelada à proibição de contratar com o Poder Público, limitada ao Estado Piauí.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina (PI), data do registro no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0825650-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP

Publicação

25/04/2024