TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823623-21.2021.8.18.0140
APELANTE: KLEYTON ALBERTO COSTA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, KLEYTON ALBERTO COSTA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 4. Sentença Reformada. 5. Improcedência do pedido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL SA e KLEYTON ALBERTO COSTA ARAUJO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais julgou procedente, em parte, os pedidos autorais (id. 10976771), nos seguintes termos:
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “tarifa cesta”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação.
Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “tarifa cesta” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto dos proventos).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da causa, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Irresignado, o 1º apelante, em suas razões recursais (id. 10976774) aduz: preliminarmente - da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita; da regularidade contratual das tarifas cobradas e da legalidade dos procedimentos realizados; do não cabimento da repetição de indébito – pagamento em dobro - ausência de má-fé do banco requerido; da inversão do ônus da prova e dos honorários advocatícios.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Ato contínuo, a parte autora/apelante, apresentou apelação (id. 10976779) alegando dos fundamentos que embasam a condenação do réu em danos morais. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para reconhecendo-se a configuração de danos morais e a condenação do réu no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (id. 10976781) refutando as alegações da parte apelante e pelo desprovimento da apelação da parte ré/apelante.
Embora devidamente intimada, a parte ré/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso apelatório da parte autora/apelante.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 12067354), porém em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.
2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas as apelações cíveis.
3 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por KLEYTON ALBERTO COSTA ARAÚJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da “tarifa cesta”, em valores variáveis, em torno de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), sob o fundamento de inexistência de relação contratual permitindo referida cobrança, razão pela qual requereu a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco apelante, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (id. 10976770), sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
[...]
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023)
Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré/apelante, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Considerando o provimento do recurso da parte ré/apelante, afasta-se a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor e majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré/apelante, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante. Considerando o provimento do recurso da parte ré/apelante, afasta-se a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor e majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0823623-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorKLEYTON ALBERTO COSTA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2024