TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-62.2023.8.18.0013
RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA DÍVIDA EM NOME DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO A REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-62.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, in verbis: “PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contante na petição inicial. Julgo procedente o pedido contraposto e condeno a parte autora a pagar a parte requerida o valor de R$ 1.136,50 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida e correção monetária desde o efetivo prejuízo, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95”.
Razões do recorrente, alegando, em suma: assistência pela defensoria pública: da contagem dos prazos em dobro e da dispensa de preparo recursal; da decisão guerreada; da falha na prestação do serviço; do dever de informação; da ilegitimidade ativa do requerido. do não cabimento do pedido contraposto; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se inicialmente que a trata-se de relação de consumo, aplicando o CDC.
A autora alega que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrições ao crédito sem prévia comunicação e pleiteia a indenização por danos morais.
A ré em contestação junta aos autos comprovante de SMS enviado para o autor, no entanto, não junta aos autos qualquer outro meio de aviso referente a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes.
Além disso, o telefone constante no documento anexada pela requerida consta diverso do informado pelo autor no documento juntado com a exordial e no constante no contrato apontado pela requerida.
Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da apelada comprovar a regularidade da notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que não fez.
Com efeito, para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, que assim dispõem:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Grifei)
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800096-62.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLEANDRO DA SILVA SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação02/04/2024