TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000533-86.2013.8.18.0046
Apelante: SILVINO TEMÓTEO DA SILVA
Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI Nº 5.234)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO MARCELINO MACHADO
Advogado: Raimundo Nonato Carvalho Silva (OAB/PI Nº 6.819)
Apelado: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Procuradoria-Geral do Município de Cocal
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO PELOS ENTES PÚBLICOS. MOTONIVELADORA PATROL QUE ANDAVA EM RODOVIA SEM A SINALIZAÇÃO E ESCOLTA DE BATEDORES. CONFIGURADO DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. UM SALÁRIO-MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do condutor do veículo.
2. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
3. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
4. Para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: i) a ocorrência do dano; ii) o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
5. É fato incontroverso que o acidente que vitimou a parte autora, ora recorrente, ocorreu durante o período da noite, por volta das 19h00min, quando o agente público dirigia veículo de grande porte – motoniveladora do modelo PATROL – sem o acompanhamento de batedores que pudessem alertar os motoristas em sentido contrário da ocupação anormal da pista, o que, certamente, inviabilizou que o condutor da motocicleta, com a antecedência necessária, adotasse medida defensiva eficaz.
6. Comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente.
8. Havendo redução da capacidade laborativa de vítima que não comprovou que, à época do ato ilícito, desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo.
9. O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto.
10. No que se refere ao quantum à ser arbitrado a título de reparação moral, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
11. Reparação moral/estética fixada em sessenta salários mínimos.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) condenar, solidariamente, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, assim como condenar os entes recorridos ao pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais e estéticos ao autor no valor de sessenta salários mínimos, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverter a sucumbência fixada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVINO TEMOTEO DA SILVA contra sentença (Id. Num. 12039248) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal que, nos autos da Ação de Indenização n° 0000533-86.2013.8.18.0046, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE COCAL e FRANCISCO MARCELINO MACHADO, julgou improcedentes os pleitos autorais da seguinte forma, ipsis litteris:
(…)
Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade estatal é objetiva e não subjetiva, na medida em que o dispositivo constitucional não faz diferenciação entre as hipóteses de danos ilícitos cometidos por atos comissivos ou decorrentes de omissão abusiva, a saber: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Este posicionamento acabou sendo acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, tendo sido fixada a tese de que "[a] responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (STF, RE nº 841526, Relator o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe de 01/08/2016).
Portanto, quando configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - nos casos em que tinha a obrigação legal e específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa.
A Suprema Corte apontou, ainda, que a responsabilização estatal deve ser reconhecida com a devida consideração às características peculiares dos seus poderes, deveres e atribuições e que, por isso, a sua responsabilidade há de estar fundada nas seguintes premissas basilares: 1) de não aplicação da teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) e de que o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação.
Expostas tais premissas teóricas e voltando-se ao caso vertente, a análise das alegações e dos elementos de prova constantes no processo não permitem concluir que há responsabilidade dos réus pelos fatos articulados na inicial, em razão da inexistência de comprovação de liame causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) estatal e os danos narrados.
Ressalto que não foi juntado aos autos qualquer laudo pericial acerca do acidente, bem como não houve testemunha ocular do fato, haja vista que nenhumas das testemunhas ouvidas em juízo foi capaz de descrever a dinâmica dos fatos, assim, não se chegando à conclusão de quem foi a culpa da colisão, ante a falta de instrumentos probatórios.
Acrescento ainda que o requerente, condutor da motocicleta envolvida no acidente, declarou durante a audiência de instrução que não sabe dizer se a motoniveladora invadiu a sua pista e que não houve colisão frontal, diferentemente do afirmado na exordial.
(…)
Assim, não preenchidos os requisitos para a responsabilização dos requeridos, não há que se falar na condenação pelos danos sofridos pela parte autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos réus, que ora são fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. Num. 12039249). Nas suas razões recursais, sustenta que no dia 25 de março de 2012, sofreu acidente de trânsito causado pelos recorridos, ocasião em que teve amputação traumática do membro inferior esquerdo ao nível de 1/3 inferior da coxa esquerda, ferimento contuso em couro cabeludo e escoriações em crist ilfaca direito, resultando na incapacidade e deformidade permanente. De mais a mais, narra que o demandado FRANCISCO MARCELINO MACHADO conduzia o veículo com imprudência, uma vez que não se cercou dos cuidados necessários na condução do automóvel, pois trafegava com os faróis apagados e sem utilizar batedores para garantir a segurança da via. Argumenta, ainda, que caracterizada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, pois demonstrado de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta do agente pública e o dano gerado, o que configura o dever de indenizar. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 12039254), a Fazenda Pública defendeu a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
FRANCISCO MARCELINO MACHADO também apresentou contraminuta à Apelação Cível (Id. Num. 12039256), na qual afirmou que as provas produzidas trazem a certeza de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não atentou ao dever objetivo de cuidado, pilotando sua moto de forma desidiosa e invadindo a faixa contínua até provocar o acidente. Demandou o improvimento do recurso.
O MUNICÍPIO DE COCAL deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 12722392).
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Indenização proposta pelo autor, ora recorrente, com a seguinte narração fática, in verbis:
“(…)
O Autor, no dia 25 de março de 2012, por volta das 19:00 Horas, transitava em sua motocicleta Honda/XR 250 Tornado, placa NHY-1958, cor laranja, pela rodovia PI-213, na Localidade Jacarandá, município de Cocal(PI), em sua mão de direção, quando foi colhido frontalmente pelo veículo moto niveladora – PATROL, de propriedade do Governo do Estado do Piauí e que se encontrava sob a responsabilidade do município de Cocal-PI, o qual trafegava no sentido contrário, sem faróis ligados ou qualquer tipo de sinalização, conduzido pelo motorista FRANCISCO MARCELINO MACHADO, preposto dos requeridos.
Em consequência do acidente, o Autor teve amputação traumática de membro inferior esquerdo ao nível de 1/3 inferior da coxa esquerda + ferimento contuso em couro cabeludo (parietal direita) + escoriações abrasivas em cotovelo esquerdo + escoriações em crista ilíaca direito, o que resultou incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, conforme demonstra o Laudo de Exame de Corpo Delito e demais documentos anexos”.
Isto posto, a priori, constato que o autor/recorrente ingressou com a demanda indenizatória em desfavor do réu FRANCISCO MARCELINO MACHADO, prestador ser serviços do Governo do Estado do Piauí na função de motorista da motoniveladora (PATROL), que estava exercendo o múnus público para os municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caxingó.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).
Assim, a lide não comporta maiores digressões quanto ao réu FRANCISCO MARCELINO MACHADO, visto que, conforme dito, a demanda deveria ser proposta apenas em face dos entes públicos, que possuem o direito de ingressar com ação própria para serem ressarcidos em caso de condenação, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Forte nessas razões, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à FRANCISCO MARCELINO MACHADO, na exegese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, passando à análise dos pleitos autorais em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE COCAL, destaco que a responsabilidade destes, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na linha dos preceitos constitucionais, o enunciado do art. 43 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Os citados dispositivos consagraram a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: i) a ocorrência do dano; ii) o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Assim, para responsabilidade objetiva do Estado – fundada na Teoria do Risco Administrativo –, seja por ação ou por omissão, a parte lesada deverá comprovar, de forma inequívoca entre a ação/omissão estatal e os danos daí decorrentes.
Na hipótese dos autos, o MUNICÍPIO DE COCAL (contestação ao Id. Num. 12039230 Pág. 89/97) e o ESTADO DO PIAUÍ (contestação ao Id. Num. 12039230 Pág. 122/141) defendem que o autor agiu com imprudência, uma vez que trafegava em desobediência às normas de segurança no trânsito, sendo a ocorrência do acidente, portanto, culpa exclusiva sua, o que afasta a responsabilidade dos entes federativos.
Destarte, segundo a Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade civil é afastada quando existe culpa exclusiva da vítima. Sobre essa excludente de responsabilidade civil, oportuno transcrever o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino, verbo ad verbum:
A conduta da vítima “absorve”, por assim dizer, a atuação do agente, que figurará como mera ferramenta na produção do evento danoso. Assim, até mesmo na responsabilidade civil objetiva, o agente fica isento do dever de indenizar. Isto é assim porque, embora a responsabilidade objetiva independa de culpa, a ação exclusiva da vítima afeta o nexo causal que associa o agente aparente ao dano, sendo este elemento indispensável a todas as espécies de responsabilidade civil, à exceção da responsabilidade objetiva por risco integral.
Para a ação da vítima intervir na responsabilidade do agente, é necessário, contudo, que este não a tenha provocado. Se a ação da vítima foi provocada pelo agente estatal, não há que se falar em interrupção da cadeia causal, sendo antes a continuação ou desdobramento da própria atuação do servidor público. Além disso, discute-se, em sede doutrinária, se a ação da vítima menor de idade ou portadora de alguma debilidade mental pode também ensejar a exclusão do nexo causal, a afastar a responsabilidade do agente. As ações do menor e do portador de debilidade não podem ser consideradas culposas, a rigor, em razão de sua inimputabilidade, mas na opinião de grande parte da doutrina podem suprimir a cadeia causal.
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 311-312).
Ultrapassadas essas premissas, passemos à análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Compulsando os autos, constato que, logo após o acidente, a Delegacia de Polícia Civil de Cocal instaurou o Inquérito Policial nº 09/12 (Termo de Autuação ao Id. Num. 12039230 Pág. 17), onde se colheram as seguintes oitivas, in verbis:
1) FRANCISCO MARCELINO MACHADO (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 21): QUE trabalha como prestador de serviços na função de motorista de uma MOTO NIVELADORA, mais conhecida como PATROL, o referido veículo é propriedade do Governo do Estado, mais (sic) esta a disposição dos municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caixingó, através de um consórcio; QUE nos dias 24 e 25 de Março de 2012, estava a disposição do município de Cocal, executava obras no estádio Monçãozão; QUE por volta de 18:30h do dia 25.03.12, domingo, voltava na condução da referida máquina pela estrada que Cocal a Cocal dos Alves, momento em que colidiu com uma moto ocupada por duas pessoas, o ponto de impacto foi na lateral do veículo que o depoente conduzia; QUE dirigia com os piscas alerta e com a luz da cabine ligada, por sua vez a moto vinha com luz alta na direção contrária, ainda dividiu um pouco para não atingir a moto frontalmente; QUE dirigia no lado correto da via, não invadiu nenhum espaço da via contrária da estrada; QUE trabalhou de 07:00 às 17:h; QUE tem conhecimento que para a condução do referido veículo em estradas é necessário batedores, porém, como a distância entre os municípios é curta, era normal a sua condução pelas estradas estaduais; QUE após o acidente não socorreu as vítimas por medo de uma provável agressão dos populares, uma vez que não é da região e após o acidente muitas pessoas foram ao local para prestar socorro. QUE foi contratado para trabalhar como motorista através de seleção do Governo do Estado (…) QUE no momento da colisão estava a cerca de 30 ou 35 Km/H, o máximo de velocidade que o seu veículo suporta é aproximadamente 50 km/h; (…);
2) SILVINO TEMOTEO DA SILVA (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 21): QUE no dia 25.03.2012, por volta das 19:00h, na PI 213, Localidade Jacarandá, zona rural de Cocal, conduzia sua moto quando foi surpreendido por um veículo PATROL que vinha no sentido contrário, nesta ocasião levava como carona JOSÉ FRANCISCO DA SILVA; que não viu nenhuma luz, motivo pelo qual colidiu de frente com o referido veículo, logo após passar no posto fiscal de Jacarandá; QUE vinha em baixa velocidade, uma vez que acabara de passar no posto fiscal de Jacarandá; QUE possui habilitação para conduzir motocicletas, vinha em sua faixa de circulação correta; QUE desmaiou após o acidente, apenas retornando seus sentidos no dia seguinte; QUE teve fratura exposta na perna esquerda, a qual foi amputada acima do joelho; QUE em virtude da perda de sangue sofreu três paradas cardíacas e entrou em convulsão; QUE JOSÉ FRANCISCO também foi fraturado na perna esquerda, foi amputado abaixo do joelho; QUE em virtude da perda de sangue sofreu três paradas cardíacas e entrou em convulsão; QUE ficou sabendo que foi socorrido por populares, e posteriormente pelo SAMU, que o levou ao Hospital Dirceu Arcoverde em Parnaíba; QUE não ingeriu bebidas alcoólicas no dia da ocorrência; QUE estava concentrado em dirigir, conduzia com as duas mãos no guidão, ninguém o chamou ou distraiu sua atenção; QUE é acostumado a passar pelo local;
3) JOÃO FIRMO NETO (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 36): QUE é secretário de obras do município de Cocal; QUE no dia 25.03.12 o veículo MOTO NIVELADORA, mais conhecida como PATROL, estava a disposição deste município de Cocal realizando trabalhos na reforma do estádio Monçãozão; QUE ao fim do expediente de trabalho, por 17:00h, foi oferecido um carro de passeio da prefeitura para levar o motorista da PATROL para o município de Cocal dos Alves e buscá-lo no dia seguinte, para que, assim, a PATROL ficasse estacionada dentro do Estádio em reforma; QUE o motorista da PATROL recusou ajuda, argumentou que era perto e iria para Cocal dos Alves, local em que estava lotado com os demais trabalhadores; QUE o serviço da PATROL no referido estádio estava terminado naquele dia; QUE no mesmo dia apenas a PATROL trabalhou na obra, os demais veículos ficaram em Cocal dos Alves; QUE o veículo PATROL costuma se deslocar pelas estradas e rodovias estaduais sem batedores ou rebocado, com a preocupação que o trajeto seja feito durante o dia, enquanto está claro; QUE o referido veículo é propriedade do Governo do Estado, mas está a disposição dos municípios de Cocal, Cocal dos Alves, Caraúbas e Caixingó, através de um consórcio; QUE nos dias 24 e 25 de Março de 2012, estava a disposição deste município; QUE tem conhecimento que para a condução do referido veículo em estradas é necessário batedores, porém como a distância entre os municípios é curta, era normal a sua condução pelas estradas estaduais; QUE no dia do acidente o motorista da PATROL trabalhou durante todo o expediente, já o conhecia e o mesmo não consumiu bebidas alcoólicas durante o dia.
Isto posto, analisando o contexto probatório dos autos, entendo que o dano advindo do acidente é evidente, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (Id. Num. 12039230 Pág. 46), lavrado por Perito Médico Legista do IML do município de Parnaíba, atestando a ofensa à integridade corporal e à saúde do autor, por meio contundente, que resultou na incapacidade permanente para o trabalho.
Além disso, consta nos autos Avaliação Fisioterápica em amputação de membro inferior (Id. Num. 12039230 Pág. 60/66) narrando o tratamento e a evolução do autor, ora recorrente, após o acidente.
De mais a mais, quanto ao nexo de causalidade, considero também existente. Explico.
É fato incontroverso que o acidente que vitimou a parte autora, ora recorrente, ocorreu durante o período da noite, por volta das 19h00min, quando o agente público dirigia veículo de grande porte – motoniveladora do modelo PATROL – sem o acompanhamento de batedores que pudessem alertar os motoristas em sentido contrário da ocupação anormal da pista, o que, certamente, inviabilizou que o condutor da motocicleta, com a antecedência necessária, adotasse medida defensiva eficaz.
Ressalto, por oportuno, que o fato do motorista da motoniveladora dirigir sem a presença de batedores é incontroverso, sendo inclusive admitido pelo Secretário de Obras do município de Cocal à época que era prática comum naquela edilidade-mirim.
Ademais, apesar de afirmarem que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, os entes federativos recorridos não produziram prova nesse sentido e, ao contrário do alegado, consta nos autos os depoimentos de JOÃO NETO MORAES FONTENELE (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 38) e DALIRIA KELLY DE ARAÚJO MIRANDA (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 38) consignando que testemunharam, momentos antes do acidente, que o autor pilotava sua motocicleta de forma normal, sem qualquer tipo de imprudência.
É dizer, então, que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL não apresentaram provas hábeis a elidir as alegações do autor. Outrossim, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a exclusão de responsabilidade civil demanda a efetiva comprovação de culpa exclusiva da vítima, não bastando a mera a alegação.
Logo, comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR – IMPROVIMENTO NO RECURSO DO ESTADO.
1. No presente caso, o primeiro Apelante, Antônio Francisco de Oliveira, pleiteia a majoração da indenização por danos morais decorrentes das lesões advindas do acidente automobilístico (moto) causado pela presença de animal (bovino) na Rodovia PI-224, que interliga Elesbão Veloso a Francinópolis, precisamente no povoado Malhada Vermelha;
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil. Precedentes;
3. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima;
4. No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros;
5. Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória;
6. O Apelante anexou aos autos o Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico, reportagens que relatam os constantes incidentes causados por animais na região, além do depoimento das testemunhas que confirmaram que o acidente ocorreu devido à colisão da motocicleta com um bovino na pista. O Autor foi socorrido pelos populares residentes na região e encaminhado ao hospital em razão “das escoriações no corpo e lesão em cotovelo direito”;
7. O valor do dano moral deve ser feito mediante prudente arbítrio do juiz, que deve utilizar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão e condição econômica das partes.
8. Pelo que consta dos autos, a lesão sofrida pelo Apelante não foi tão grave, uma vez que não ocasionou sequelas permanentes. Além disso, verifica-se que o autor da ação é uma pessoa de recursos limitados, sendo proprietário de uma motocicleta de baixo valor e beneficiário da justiça gratuita;
9. Assim, atento nas peculiaridades do caso concreto, majoro o dano moral sofrido pelo Apelante no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), pois tal quantia é justa e razoável, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo autor. Precedentes;
10. Recursos conhecidos. Provimento da Apelação do Autor. Improvimento no Recurso do Estado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000257-03.2016.8.18.0094 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-43.2019.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.
II. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Os fatos narrados pela parte autora estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.
IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiros, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.
V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI. Recurso do conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800007-43.2019.8.18.0057 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/09/2023).
Ante o exposto, reconhecida a responsabilidade civil do Estado (no sentido lato sensu da palavra), passo à análise dos requerimentos do autor esposados na inicial.
2.2 DOS DANOS MATERIAIS
O autor/recorrente, quando do protocolo da inicial, pugnou, a título de danos materiais, o “pagamento de uma pensão vitalícia mensal, de 02 (dois) salários mínimos” e o “pagamento de uma só vez, em dinheiro, das prestações retro vencidas, contadas a partir do dia de 25 de março de 2012, quando o acidente ocorreu, acrescidas de juros e correção monetária”.
A aludida pensão é requerida ao argumento de que, quando do acidente, o autor exercia a função de professor, mediante remuneração de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e, por ter amputado sua perna e pelas sequelas advindas do sinistro, ficou “imprestável” para o trabalho.
Sobre a matéria, o art. 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Destarte, a indenização civil na forma de pensão tem por escopo ressarcir a vítima pela lesão física originada ante o ato ilícito, que reduza a sua capacidade laboral em caráter definitivo.
Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O fato de a vítima do evento danoso não ter perdido sua renda ou sua função profissional não lhe retira o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, sendo necessário, tão somente, que fique configurado, nos autos, a depreciação da força laboral da vítima. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.218/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
Da análise do caso em lume, me parece evidente a perda da capacidade laboral do autor, o que inclusive é atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (Id. Num. 12039230 Pág. 46), lavrado por Perito Médico Legista do IML do município de Parnaíba.
Ocorre que, apesar de afirmar que exercia a profissão de magistério auferindo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês no ano de 2012, o autor não anexou nem uma prova que confirmasse suas alegações.
O autor poderia ter anexado, como documentação comprobatória, seu comprovante de vínculo empregatício, diploma de graduação em curso de licenciatura, contracheque/holerite ou qualquer outra prova que, mesmo que minimamente, ratificasse seus argumentos, o que não fez.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando reduzida a capacidade laborativa da vítima que não comprovou sua renda à época do ato ilícito, a base de cálculo da pensão vitalícia (CC, art. 950) deve-se restringir a 01 (um) salário-mínimo.
Oportuno, nessa vereda, citar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre a matéria, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.
1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral.
2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo'. Além disso, 'o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício' (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ.
3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.900.641/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais do autor, de modo a: i) fixar a pensão vitalícia devida, solidariamente pelos entes recorridos, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; ii) determinar o pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente.
2.3 DOS DANOS MORAIS
Ao fim, o autor pugnou pelo “pagamento de indenização decorrente de dano estético, eis que do acidente resultou aleijão (sic) e deformidade aparente, irreversível, irreparável e permanente, que, desde logo, requer seja fixada em 1.000 (hum mil) salários-mínimos”.
O dano estético, por outro lado, corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto.
Por outro lado, no que se refere ao quantum à ser arbitrado a título de reparação moral, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse contexto, fixo o valor de sessenta salários mínimos a título de reparos morais/estéticos, tendo em vista o sinistro ocorrido.
Ressalto, por fim, que a condenação citada no parágrafo anterior não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) condenar, solidariamente, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, assim como condenar os entes recorridos ao pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais e estéticos ao autor no valor de sessenta salários mínimos, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.
Inverto a sucumbência fixada na origem.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000533-86.2013.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSILVINO TEMOTEO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COCAL
Publicação21/04/2024