Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800538-48.2019.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ESTADO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. 1.1 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do(a) impugnado(a) ou que tem ele(a) atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício adquirido. Na espécie, o apelante não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício em favor da recorrida. Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada, mantendo-se a recorrida o benefício da Justiça gratuita. MÉRITO. 2 Em síntese, a lide versa sobre cobrança de verbas trabalhistas, considerando que a autora, ora, recorrida, exerce o cargo de professora, reivindica o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e, consequentemente, condenação ao pagamento da importância de R$ 2.514,33, sobre diferenças do terço constitucional, relativo aos 15 (quinze) dias férias complementares no período de 2014 a 2018. 3 Observando os autos, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. Desse modo, razoável o entendimento de que não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Apenas os valores pretéritos ao ajuizamento estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2014. 4 Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 5 Não há prova cabal da existência de violação do limite de despesa com pessoal – art. 19, LC 101/2000, constatando-se, que o posicionamento do magistrado de piso está alinhado com o ordenamento pátrio, haja vista que na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei. 6 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 7 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13370019). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-48.2019.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-48.2019.8.18.0084

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELZANEIA OLIVEIRA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ESTADO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1). PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. 1.1 Embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do(a) impugnado(a) ou que tem ele(a) atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício adquirido. Na espécie, o apelante não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício em favor da recorrida. Dessa forma,  REJEITO a preliminar aventada, mantendo-se a recorrida o benefício da Justiça gratuita. MÉRITO. 2). Em síntese, a lide versa sobre cobrança de verbas trabalhistas, considerando que a autora, ora, recorrida, exerce o cargo de professora, reivindica o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e, consequentemente, condenação ao pagamento da importância de R$ 2.514,33, sobre diferenças do terço constitucional, relativo aos 15 (quinze) dias férias complementares no período de 2014 a 2018. 3). Observando os autos, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. Desse modo, razoável o entendimento de que não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Apenas os valores pretéritos ao ajuizamento estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2014. 4). Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 5). Não há prova cabal da existência de violação do limite de despesa com pessoal – art. 19, LC 101/2000, constatando-se, que o posicionamento do magistrado de piso está alinhado com o ordenamento pátrio, haja vista que na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei. 6 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 7). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13370019).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

Relatório


Trata-se sobre APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida na  Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, tendo como recorrida, ELZANEIA OLIVEIRA E SILVA, todos qualificados e representados.


Em síntese, a lide versa sobre cobrança de verbas trabalhistas, considerando que a autora, ora, recorrida, exerce o cargo de professora, reivindica o pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e, consequentemente, condenação ao pagamento da importância de R$ 2.514,33, sobre diferenças do terço constitucional, relativo aos 15 (quinze) dias férias complementares no período de 2014 a 2018.


A sentença em resumo, verbis:


(…)


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar a autora o terço constitucional sobre os 45 dias de férias a que esta tem direito anualmente e ao pagamento do terço constitucional não pago sobre 15 dias de férias desde o ano de 2014 (CPC, art. 323), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), em sendo o caso, e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, ficando o réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988”. (sic)


(…)


Houve oposição de embargos declaratórios, tendo como embargante, ESTADO DO PIAUÍ, mas não acolhidos. (id 9893047)


ESTADO DO PIAUÍ, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 9893050.


ELZANEIA OLIVEIRA E SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13370019).


É o relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                  Passo ao voto.



 

Voto


I PRELIMINAR


I.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.

ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais (id 9893050), sustenta, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça gratuita, uma vez que a recorrida, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica, tendo em vista ausência de elementos fáticos ou legais para tanto.

Pois bem.


Compulsando os autos nos ids 9892710 e seguintes, verifica-se, que a recorrida, faz jus aos beneplácitos da justiça gratuita.


Nessa premissa, a concessão ou não da Justiça gratuita tem presunção juris tantum (consiste na presunção relativa, valida até prova em contrário), isto é, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).


Assim, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do(a) impugnado(a) ou que tem ele(a) atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício adquirido.


Na espécie, o apelante não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício em favor da recorrida.


Dessa forma,  REJEITO a preliminar aventada, mantendo-se a recorrida o benefício da Justiça gratuita.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

III MÉRITO

ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença (id 9893042), que julgou procedente a demanda da recorrida, foi condenado ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias a que esta (recorrida) tem direito anualmente, e ao pagamento do terço constitucional não pago sobre 15 dias de férias desde o ano de 2014 (CPC, art. 323), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), em sendo o caso, e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Foram opostos aclaratórios, tendo como embargante, o apelante, não sendo acolhidos, ou seja, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (id 9893047)

Em suas razões recursais (id 9893050) o Estado do Piauí, aduz sobre a prescrição do fundo do direito (total) da pretensão da autora, ora, recorrida, considerando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito (entrada em vigor do Estatuto, em 26 de julho de 2006) de que a parte autora alega fazer jus, e o ajuizamento da ação, em 26/09/2019, há de ser reconhecida a prescrição.

Ademais, refuta integralmente a sentença ora vergastada, no que concerne ao pagamento de valores retroativos decorrentes de 1/3 de férias sobre todos os dias de férias e não sobre apenas trinta, olvidando o princípio da legalidade e a regra de hermenêutica quanto à interpretação restritiva.

Por oportuno, expressa que na sentença objurgada, o Juízo de Primeira Instância aplicou, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870947. Alude, ainda, que há embargos de declaração pendentes de apreciação no referido processo, o qual pede a modulação dos efeitos do julgamento, a fim de que seja aplicado referido índice somente a partir de 25/03/2015.

Não houve contrarrazões ao recurso de apelação.

Pois bem.

A lide versa sobre o reconhecimento ou não do pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e, consequentemente, sobre diferenças do terço constitucional, relativos aos 15 (quinze) dias de férias complementares no período de 2014 a 2018, ratificados em sentença, a favor da autora, ora, recorrida, professora efetiva do quadro pessoal da Secretaria Estadual da Educação e Cultura do Estado do Piauí. (id 9892714)

É uníssono, que a Constituição Cidadã, em seu art. 7º, XVII, preleciona que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Em contrapartida, a pretensão da recorrida em relação as férias não gozadas, é de rigor, confirmada em nossa Constituição Cidadã, ou seja, patente que a finalidade das férias é preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.

Não obstante ser caso de responsabilizar a autoridade administrativa que consinta essa acumulação, tal procedimento não pode trazer prejuízo ao servidor nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável, nem, até mesmo, que ele as perdeu, por ter ultrapassado o limite legal.

Por outro lado, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (NAÇÕES UNIDAS, 1948) destaca, em seu artigo XXIV, que “toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Todavia, a história das férias é anterior: na Inglaterra surgiu em 1872, na Áustria, em 1919, e, depois da Primeira Guerra Mundial, em diversos países, até mesmo em decorrência das diversas convenções e recomendações da OIT. (grifamos e negritamos).

Assim, qualquer ofensa a esses direitos fere os postulados referidos, e, ainda, o inciso III, do art. 1º, e o inciso XXII do art. 7º, da CF/88 (BRASIL, 1988), causando dano ao meio ambiente do trabalho e também ao existencial. Mitigar o direito ao descanso é ofender a essência da liberdade, a qual decorre da própria natureza humana – por isso, fundamental.

Observando os autos, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional.

Desse modo, razoável o entendimento de que não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Apenas os valores pretéritos ao ajuizamento estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2014.

Nessa toada, há entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, de modo que, o prazo prescricional para pleitear indenização considerando férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, o que é o presente caso sub judice, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1189375 SC 2009/0108096-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015)

Em corolário, consoante a conversão das férias em pecúnia e da análise da prescrição observemos o ementário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região / TRF – 3:

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nesse caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910-1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva remunerada (REsp nº 1.833.851, DJe de 25.10.2019). Sendo assim, não há que se falar em prescrição. 2 - Nos termos do § 5º do art. 63 da Lei nº 6.880-1980, é garantido ao servidor militar, na época da passagem para a reserva, o cômputo em dobro das férias não gozadas. Assim, é direito do militar o recebimento de férias não gozadas, até a revogação do referido § 5º, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. In casu, o período pleiteado pelo autor refere-se às férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 5.1.1979 a 24.1.1980. 3 - Jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4 - Está configurado caso de enriquecimento sem causa da Administração Pública, razão por que ao autor deve ser ressarcida pelas férias não gozadas quando de sua aposentadoria. 5 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 6 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50002531220174036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/07/2021) (negritamos)

Todavia, depreende-se que não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, ora, recorrida, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começam a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio de sua aposentadoria e, salutar concluir que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Inclusive, o Pretório Excelso, sedimentou que há direito de o servidor receber férias e licença prêmio de forma indenizada (Tema 635 – STF), verbis:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ARE 721.001- RG/RJ. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE (PLENO). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1054482 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) (STF - AgR RE: 1054482 SE - SERGIPE 0000046- 93.2016.8.25.9010, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 20-03-2018)


De outra parte, o fato de(a) o(a) servidor(a) não ter usufruído o direito ao gozo de férias regulamentares, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse, que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.

Igualmente, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão da ora recorrida, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.

Outrossim, em relação a condenação em sentença do índice de correção monetária, o IPCA-E, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870947. O apelante, expressa, que há embargos de declaração pendentes de apreciação no referido processo, o qual pede a modulação dos efeitos do julgamento, a fim de que seja aplicado referido índice somente a partir de 25/03/2015.

Essa argumentação não deve prosperar, uma vez que os aclaratórios foram julgados e não acolhidos pelo Pretório Excelso, vejamos ementário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (…) 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” ( RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). Nesse cenário, a conclusão do julgamento de mérito dos primeiros embargos pelo Plenário desta Suprema Corte e o curso regular dos processos anteriormente suspensos revelam a prejudicialidade dos presentes embargos de declaração em razão da perda superveniente de objeto. Ex positis, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED-ED RE: 870947 SE - SERGIPE 0003286-92.2014.4.05.9999, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2020, Data de Publicação: DJe-072 26/03/2020) (grifamos e negritamos)

Por oportuno, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - PRESCRIÇÃO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA 1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - PRESCRIÇÃO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA 1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - PRESCRIÇÃO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA 1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - PRESCRIÇÃO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE -- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA 1. A prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias-prêmio não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É assegurado aos servidores o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias-prêmio não gozadas, quando impossível sua fruição. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Nas condenações da Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 4. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase própria, nos termos do inciso IIdo § 4º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205615644001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 04/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) (negritamos)

 

Com efeito, o Estado do Piauí, ora, apelante, não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias da servidora pública (recorrida), prova esta que cabe ao réu (apelante), diante das fundamentações supracitadas,

Outrossim, não há prova cabal da existência de violação do limite de despesa com pessoal – art. 19, LC 101/2000, constatando-se, que o posicionamento do magistrado de piso está alinhado com o ordenamento pátrio, haja vista que na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei.

IV DO DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13370019)


                    É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800538-48.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELZANEIA OLIVEIRA E SILVA

Publicação

10/03/2024