TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801531-11.2020.8.18.0164
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: GABRIELA MOURA LUZ MARQUES
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801531-11.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: GABRIELA MOURA LUZ MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA - PI19170-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a requerente narra ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida, para o trecho Teresina (PI) - Cabo Frio (RJ), com data de ida em 14/03/2020 e de volta partindo de Cabo Frio (RJ) para Teresina (PI) em 26/03/2020, todavia, assevera que o trecho de volta fora alterado sucessivas vezes pela requerida. Afirma que conseguiu ser reacomodada 96 (noventa e seis) dias após o contratado, inclusive com alteração do local de partida do voo para a cidade do Rio de Janeiro (RJ), o que gerou gastos com transporte, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Requer a condenação em danos materiais e morais; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Sobreveio sentença que determinou: “ Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; II- Indefiro a condenação em danos materiais; III-Concedo os benefícios da justiça gratuita; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.” Razões da Recorrente sustentando da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, inclusive apresenta o e-mail do pedido de cancelamento.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido do autor, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido ao recorrido a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade do autor viajar no momento que fosse possível ou poder ser ressarcido pelo que pagou e não pode usufruir pelo caso fortuito/força maior.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorrentes, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que fosse remarcado a passagem, não obteve resposta.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Deste modo, entendo que se o valor concedido em sentença está acima do que se pode conceber como razoável, portanto, reduzo o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que melhor se adéqua às circunstâncias do caso concreto.
Isto posto, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801531-11.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuGABRIELA MOURA LUZ MARQUES
Publicação20/05/2024