Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801020-05.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contraprestação por suposto contrato de empréstimo/mútuo consignado. 2. A não comprovação da transferência de valores ao consumidor enseja a incidência da Súmula TJPI nº 18, que em sua atual redação dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Não comprovação da transferência de valores com consequente dever de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que recomendam a majoração do valor e sua fixação em R$5.000,00. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801020-05.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801020-05.2022.8.18.0047

APELANTE: ANTONIA FERNANDES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contraprestação por suposto contrato de empréstimo/mútuo consignado.

2. A não comprovação da transferência de valores ao consumidor enseja a incidência da Súmula TJPI nº 18, que em sua atual redação dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

3. Não comprovação da transferência de valores com consequente dever de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, que recomendam a majoração do valor e sua fixação em R$5.000,00.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801020-05.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FERNANDES SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por ANTONIA FERNANDES SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face de  BANCO BRADESCO S.A..

Em sede de sentença (13492533) o magistrado julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, condenando a parte Requerida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora e fixando indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em razões recursais (13492536) a parte apelante insurge-se tão somente quanto ao valor fixado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões (13492539) a parte apelada alegou a impossibilidade da condenação em repetição do indébito e a ausência de dano moral, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, de modo a confirmá-la.

Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto.

2. DO MÉRITO

A parte apelante insurge-se tão somente quanto ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo.

A parte apelada em contrarrazões, apesar de superficialmente trazer dois subtópicos tópicos que se oporiam à pretensão autoral, pugna taxativamente pelo desprovimento da apelação e a manutenção da sentença do juízo.

Nessa perspectiva, entendo que a questão cinge-se, de fato, tão somente em relação ao valor estabelecido pelo magistrado para a fixação do quantum indenizatório, uma vez que a parte apelada anuiu de forma inequívoca com os demais pontos da sentença - reconhecendo, portanto, o direito da parte autora.

No que pertine ao quantum indenizatório, este deve ser apreciado com base no juízo de razoabilidade e proporcionalidade, observados ainda os parâmetros estabelecidos na jurisprudência.

Quanto à sua fixação, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 , do CDC), estando o  evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos

No caso em apreço, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação da realização das transferências do valor supostamente contratado em conta de titularidade da apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, e comprovado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao aspecto da cobrança indevida, a jurisprudência é assente no sentido do reconhecimento do direito de restituição em dobro quanto a cobranças originárias de avenças nulas e/ou fraudulentas, ex vi:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimos consignados não contratados. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações. As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização majorada para R$6.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005751320208210146 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

Nessa perspectiva, o  Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o desconto indevido configura má-fé, o que enseja a condenação em repetição do indébito em dobro, como se vê: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)

 AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)


Assim, mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios estabelecidos pelos precedentes desta Corte, entendo que fora correto o reconhecimento da nulidade da avença, com a suspensão dos descontos - se ainda realizados, a determinação da restituição em dobro da quantia indevidamente descontada pelo banco, majorando a indenização a título de danos morais de forma que seja fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar de demanda em não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo, indevida sua majoração.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso proposto, para, no mérito, dar parcial provimento, majorando o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença.

É como voto.


 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801020-05.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA FERNANDES SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2024