TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754275-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: M. D .LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. MULTA PUNITIVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta por M. D .LTDA – ME, ora agravante, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0016148-23.2016.8.18.0140) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI, ora agravado..
Na referida decisão (Num. 11210715 - Pág. 2), o d. Juízo de 1º grau rejeitou a exceção de pré- executividade, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos, a inadequação da via eleita e a não ocorrência da prescrição das CDAs, rejeito a presente Exceção de pré-executividade e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos”
Nas suas razões (Num. 1029273 - Pág. 1/14), a empresa agravante afirma que o Estado do Piauí não realizou a referida inscrição dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 173 do CTN). Alega que não restarem preenchidos os requisitos para a responsabilização do sócio. Sustenta a não ocorrência de dissolução irregular da empresa. Pugna pela redução da multa aplicada nas CDA’s. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão monocrática (Id. nº 11378682), o relator dos autos indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinou o prosseguimento da execução pelo juízo de origem.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (11690250).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao instrumental.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTO
III.1 Da alegação de Prescrição
Alega o agravante que ocorreu a prescrição da cobrança do crédito tributário (CDAs: 1511718000211-5 e 1511718000212-3), eis que a execução fiscal foi ajuizada sem observância do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Destaque-se, inicialmente, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).Além disso, constitui causa de interrupção da prescrição, por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (art. 174, IV, do CTN), voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.). Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INOCORRÊNCIA- PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível – 0001092- 65.2011.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00010926520118160047 Assaí 0001092-65.2011.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
In casu, conforme a documentação acostada aos autos, o agravante aderiu ao parcelamento dos débitos tributários referentes as CDA’s ora impugnadas (nº 1511718000211-5 e 1511718000212- 3), em 13 de dezembro de 2012 (Id. 31264902 - Pág. 9).
Contudo, em fevereiro de 2017, o referido parcelamento foi rescindido (Id. 11210716 – Pág. 29), por inadimplência da empresa executada (agravante), voltando a correr o prazo prescricional quinquenal desde o início.
Com efeito, levando em consideração que a propositura da ação de execução fiscal se deu em 27 de setembro de 2017, verifica-se a não ocorrência da prescrição da cobrança do crédito tributário.
III.2 Da Responsabilidade dos Sócios (Da Dissolução Irregular da Empresa)
Sobre o tema, cabe destacar que os administradores da sociedade podem ser tributariamente responsabilizados desde que o fisco comprove que eles tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular ( CTN, art. 135, III).
Assim, embora a falta de pagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para permitir a responsabilização dos sócios, a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, faz presumir a prática de atos contrários à lei por parte dos sócios, o que dá azo ao redirecionamento da execução fiscal.
Destaque-se que é obrigação dos administradores manterem atualizados os registros relativos à empresa, cabendo a estes cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de alteração da sede social ou extinção do empreendimento, conforme artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil:
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Ademais, consoante o teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, se a mesma deixa de funcionar no endereço do seu domicílio fiscal sem comunicação ao órgão competente. In verbis:
“Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No caso concreto, o pedido do Estado do Piauí de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio Sr. Diego Marques Rego se baseia em certidão do Oficial de Justiça (Num. 11210716 - Pág.105), na qual consta a seguinte informação:
“Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado retro, expedido nos autos da ação de n 0815178-57.2017.8.18.0140 que core perante a 4 Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-Pl, compareci à Avenida Dezenove de outubro, 1481, bairro: Lourival Parente, e ali, sendo às 16:00horas, obtive do Sr. BRENO JÚNIOR, imóvel alugado a dois anos a informação que a M. D. LTDA, não funciona mais neste local e não sabe informar seu atual endereço. Assim sendo, DEIXEI DE EFETUAR A CITAÇÃO/ARRESTO, PENHORA E AVALIAÇÃO ordenada e devolvo o mandado à origem. Dou fé.”
Há, portanto, fundadas razões para se acreditar que a sociedade se dissolveu irregularmente, devendo ser deferido o redirecionamento. Conclusão contrária só poderia ser tomada mediante amplo contraditório e dilação probatória, o que não é razoável nesta via estreita da exceção (STJ, Súmula 393).
III.3 Da Multa
A respeito do pedido de redução da multa, necessário esclarecer que, no direito tributário, essa se diferencia em moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
In casu, a multa impugnada pela empresa agravante tem caráter punitivo, com fundamento na Lei Estadual 4.257/89. In verbis:
Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – multa;
Art. 76. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do imposto;
Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:
I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto
correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal vem se pronunciando no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 1355155 PR 0011919-33.2021.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/06/2022)
Corroborando com o entendimento, seguem arestos dos tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM –
ANULATÓRIA - AIIM – ICMS – MULTA PUNITIVA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – REDUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO. Multa por infração à legislação correspondente a valor muito superior ao do imposto devido. Inadmissibilidade. Caráter confiscatório. Redução da multa para 100% do valor do imposto devido. A multa punitiva é calculada sobre o valor do imposto devido atualizado. Os juros de mora não integram a base de cálculo da multa. Sucumbência bem arbitrada. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10051148520208260038 SP 1005114-85.2020.8.26.0038, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA –
PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO – CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100% - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em relação ao caráter confiscatório da multa aplicada, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. II. Portanto, é considerada confiscatória a multa punitiva arbitrada em 150% do valor do tributo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual, o que enseja sua redução ao limite de 100%. III. Recurso não provido.
(TJ-MS - AI: 20006913820218120000 MS 2000691-38.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)
Com efeito, tendo em vista que a multa ora impugnada foi fixada em patamar inferior ao da obrigação principal, inexistem razões para sua redução.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão anterior, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754275-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorM. D .LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2024