Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754275-74.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. MULTA PUNITIVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754275-74.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754275-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: M. D .LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. MULTA PUNITIVA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta por M. D .LTDA – ME, ora agravante, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0016148-23.2016.8.18.0140) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI, ora agravado..

Na referida decisão (Num. 11210715 - Pág. 2), o d. Juízo de 1º grau rejeitou a exceção de pré- executividade, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos, a inadequação da via eleita e a não ocorrência da prescrição das CDAs, rejeito a presente Exceção de pré-executividade e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos”

Nas suas razões (Num. 1029273 - Pág. 1/14), a empresa agravante afirma que o Estado do Piauí não realizou a referida inscrição dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 173 do CTN). Alega que não restarem preenchidos os requisitos para a responsabilização do sócio. Sustenta a não ocorrência de dissolução irregular da empresa. Pugna pela redução da multa aplicada nas CDA’s. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Na decisão monocrática (Id. nº 11378682), o relator dos autos indeferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinou o prosseguimento da execução pelo juízo de origem.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (11690250).

É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao instrumental.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. FUNDAMENTO

III.1 Da alegação de Prescrição

Alega o agravante que ocorreu a prescrição da cobrança do crédito tributário (CDAs: 1511718000211-5 e 1511718000212-3), eis que a execução fiscal foi ajuizada sem observância do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

Destaque-se, inicialmente, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).Além disso, constitui causa de interrupção da prescrição, por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (art. 174, IV, do CTN), voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.). Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INOCORRÊNCIA- PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível – 0001092- 65.2011.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00010926520118160047 Assaí 0001092-65.2011.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

In casu, conforme a documentação acostada aos autos, o agravante aderiu ao parcelamento dos débitos tributários referentes as CDA’s ora impugnadas (nº 1511718000211-5 e 1511718000212- 3), em 13 de dezembro de 2012 (Id. 31264902 - Pág. 9).

Contudo, em fevereiro de 2017, o referido parcelamento foi rescindido (Id. 11210716 – Pág. 29), por inadimplência da empresa executada (agravante), voltando a correr o prazo prescricional quinquenal desde o início.

Com efeito, levando em consideração que a propositura da ação de execução fiscal se deu em 27 de setembro de 2017, verifica-se a não ocorrência da prescrição da cobrança do crédito tributário.

 

III.2 Da Responsabilidade dos Sócios (Da Dissolução Irregular da Empresa)

Sobre o tema, cabe destacar que os administradores da sociedade podem ser tributariamente responsabilizados desde que o fisco comprove que eles tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular ( CTN, art. 135, III).

Assim, embora a falta de pagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para permitir a responsabilização dos sócios, a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, faz presumir a prática de atos contrários à lei por parte dos sócios, o que dá azo ao redirecionamento da execução fiscal.

Destaque-se que é obrigação dos administradores manterem atualizados os registros relativos à empresa, cabendo a estes cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de alteração da sede social ou extinção do empreendimento, conforme artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado. § 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

 

Ademais, consoante o teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, se a mesma deixa de funcionar no endereço do seu domicílio fiscal sem comunicação ao órgão competente. In verbis:

“Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

 

No caso concreto, o pedido do Estado do Piauí de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio Sr. Diego Marques Rego se baseia em certidão do Oficial de Justiça (Num. 11210716 - Pág.105), na qual consta a seguinte informação:

“Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado retro, expedido nos autos da ação de n 0815178-57.2017.8.18.0140 que core perante a 4 Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-Pl, compareci à Avenida Dezenove de outubro, 1481, bairro: Lourival Parente, e ali, sendo às 16:00horas, obtive do Sr. BRENO JÚNIOR, imóvel alugado a dois anos a informação que a M. D. LTDA, não funciona mais neste local e não sabe informar seu atual endereço. Assim sendo, DEIXEI DE EFETUAR A CITAÇÃO/ARRESTO, PENHORA E AVALIAÇÃO ordenada e devolvo o mandado à origem. Dou fé.”

 

Há, portanto, fundadas razões para se acreditar que a sociedade se dissolveu irregularmente, devendo ser deferido o redirecionamento. Conclusão contrária só poderia ser tomada mediante amplo contraditório e dilação probatória, o que não é razoável nesta via estreita da exceção (STJ, Súmula 393).

 

III.3 Da Multa

A respeito do pedido de redução da multa, necessário esclarecer que, no direito tributário, essa se diferencia em moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.

In casu, a multa impugnada pela empresa agravante tem caráter punitivo, com fundamento na Lei Estadual 4.257/89. In verbis:

 

Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I – multa;

 

Art. 76. As multas serão calculadas tomando-se por base: 

I - o valor do imposto;

 

Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto

correspondente;

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente;

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído.

 

Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal vem se pronunciando no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1355155 PR 0011919-33.2021.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/06/2022)

 

Corroborando com o entendimento, seguem arestos dos tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM –

ANULATÓRIA - AIIM – ICMS – MULTA PUNITIVA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – REDUÇÃO – ADMISSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO. Multa por infração à legislação correspondente a valor muito superior ao do imposto devido. Inadmissibilidade. Caráter confiscatório. Redução da multa para 100% do valor do imposto devido. A multa punitiva é calculada sobre o valor do imposto devido atualizado. Os juros de mora não integram a base de cálculo da multa. Sucumbência bem arbitrada. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10051148520208260038 SP 1005114-85.2020.8.26.0038, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA –

PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO – CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100% - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em relação ao caráter confiscatório da multa aplicada, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. II. Portanto, é considerada confiscatória a multa punitiva arbitrada em 150% do valor do tributo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual, o que enseja sua redução ao limite de 100%. III. Recurso não provido.

(TJ-MS - AI: 20006913820218120000 MS 2000691-38.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

Com efeito, tendo em vista que a multa ora impugnada foi fixada em patamar inferior ao da obrigação principal, inexistem razões para sua redução.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, confirmo a decisão anterior, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754275-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

M. D .LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024