Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800025-90.2021.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800025-90.2021.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito movida por  MUNICÍPIO DE JERUMENHA.

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

(…) 

II – julgar: 

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

 Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes. 

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM  para tornar sem efeito o decisum de id. 9142160 e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição do feito a um dos desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-90.2021.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800025-90.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

01/02/2024