TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-90.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ABDENAGO JUNIOR DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual sobreveio sentença que julgou: “Por todo o exposto, diante das razões elencadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para fins de condenar o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, a assegurarem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em proveito do demandante, com a respectiva instauração de procedimento administrativo para as finalidades legais pleiteadas na inicial. Por outro lado, julgo extinto sem resolução de mérito a demanda quanto ao pedido de que seja assegurada ao candidato a nomeação, por faltar interesse de agir à parte autora, uma vez que este juízo não pode condicionar a Administração a evento futuro e incerto. Defiro Justiça Gratuita. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” (ID 12431021). Razões da recorrente, em suma, pela reforma do julgado, reconhecendo como improcedentes todos os pedidos autorais. (ID 12431023). Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2617111). É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0800715-90.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuABDENAGO JUNIOR DE SOUSA
Publicação18/04/2024