Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761349-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO. LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. NECESSÁRIA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTIPLICIDADE QUALIFICADA. 1. O artigo 947 do Código de Processo Civil estabelece que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, estabelecendo em seu §1º a possibilidade de proposição de ofício, pelo relator. 2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos artigos 347-G a 347-M regulamenta o processamento dos Incidentes de Assunção de Competência, ficando a competência de julgamento do Tribunal Pleno. 3. A instauração do presente incidente visa compor a divergência verificada no entendimento dos órgãos fracionários quanto aos critérios a serem adotados quando da operacionalização do princípio da facilitação da defesa do consumidor, mediante propositura em foro diverso ao do seu domicílio, e a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo magistrado visando a imperiosa observação e respeito ao princípio do juízo natural. 4. Delimitação da tese controvertida: A faculdade de escolha do foro consequente do princípio da facilitação da defesa do consumidor deve ser analisada por meio da integração das normas delineadas na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei de Organização Judiciária. 5. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. Remessa ao Tribunal Pleno. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761349-82.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761349-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NELI BARROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO.  INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO. LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. NECESSÁRIA COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTIPLICIDADE QUALIFICADA.

1. O artigo 947 do Código de Processo Civil estabelece que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, estabelecendo em seu §1º a possibilidade de proposição de ofício, pelo relator.

2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos artigos 347-G a 347-M regulamenta o processamento dos Incidentes de Assunção de Competência, ficando a competência de julgamento do Tribunal Pleno.

3. A instauração do presente incidente visa compor a divergência verificada no entendimento dos órgãos fracionários quanto aos critérios a serem adotados quando da operacionalização do princípio da facilitação da defesa do consumidor, mediante propositura em foro diverso ao do seu domicílio, e a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo magistrado visando a imperiosa observação e respeito ao princípio do juízo natural.

4. Delimitação da tese controvertida: A faculdade de escolha do foro consequente do princípio da facilitação da defesa do consumidor deve ser analisada por meio da integração das normas delineadas na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei de Organização Judiciária.

5. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. Remessa ao Tribunal Pleno.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0761349-82.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NELI BARROS LIMA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 Trata-se de proposta de admissão de incidente de assunção de competência formulada de ofício, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761349-82.2023.8.18.0000, com base no disposto no artigo 947,§1º do Código de Processo Civil e no artigo 347 - G do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O Agravo de Instrumento proposto por NELI BARROS LIMA visou combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que reconheceu a incompetência do juízo para conhecimento e julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO SANTANDER S.A. e  determinou a remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio (id.PJE nº 13463380).

Em juízo de cognição sumária, vislumbrou-se a demonstração do  fumus boni iuris e do periculum in mora, a teor do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que fora atribuído efeito suspensivo ao Agravo proposto e determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, mantendo o processo no juízo agravado até julgamento do mérito recursal.

Em razões recursais (id.PJE nº 13463379) a parte agravante, residente no município de Elizeu Martins sustentou que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, pugnando pela desconstituição da determinação de remessa dos autos e consequente reconhecimento da competência da Comarca de Teresina para conhecer e julgar o processo.

Contrarrazões ainda não apresentadas, tendo sido verificado no sistema que, em atenção às especificidades do recurso em apreço e ao momento processual da decisão impugnada, o banco ainda não fora intimado.

  Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, que, no caso em espécie, ocorrerá na forma do artigo 347-G, §7, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal.

  É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se.


 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DA PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA


A questão a ser definida pelo Tribunal Pleno cinge-se na composição da divergência verificada no entendimento dos órgãos fracionários quanto aos critérios a serem adotados quando da operacionalização do princípio da facilitação da defesa do consumidor, mediante propositura em foro diverso ao do seu domicílio, e a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial pelo magistrado visando a imperiosa observação e respeito ao princípio do juízo natural.

A questão em apreço trata-se de relevante questão de direito e com grande repercussão jurídica.

Em que pese o Código de Processo Civil, em seu artigo 947 apontar como requisito a “grande repercussão social”, a própria doutrina e jurisprudência tem firme e adequado entendimento pela amplitude do escopo desta expressão legal.

O enunciado nº 469 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis dispõe que a “grande repercussão social”, pressuposto para a instauração do incidente de assunção de competência, abrange, dentre outras, repercussão jurídica, econômica ou política.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, já corporificou essa necessária ampliação semântica, estabelecendo: 


Art. 347 - G - O incidente de assunção de competência tem por objeto a solução de  relevante questão de direito com  grande  repercussão  social,  jurídica,  econômica  ou  política,  sem  repetição  em  múltiplos  processos,  a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Câmaras do Tribunal.

 

Nessa perspectiva, a grande repercussão jurídica da questão em apreço corresponde aos resultados práticos da divergência de entendimento entre os órgãos fracionários, o que, no caso concreto, permite a adoção de posições diversas para casos objetivamente idênticos,  fragilizando, por vezes, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, e por outras, o princípio do juiz natural.

No que pertine à não repetição qualificada das demandas, estabelecida na lei e no regulamento interno, esta pode ser atestada por meio de acesso à base de dados da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disponibilizada no seu portal institucional, com a utilização de vários argumentos de pesquisa relativos à espécie.

Em que pese a não configuração de múltiplos processos, ou seja, a quantidade de demandas sobre a matéria ainda não é suficiente para a proposição de incidente de demandas repetitivas, a divergência encontra-se espalhada em demandas de diversas naturezas, já apreciadas pelas diversas Câmaras:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, domiciliada a parte autora/agravante em Miguel Alves/PI, tendo o réu/agravado sede em Osasco/ SP, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima ao autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem. 2. Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital. 3. Assim sendo, tem-se que a eleição de foro que recaia em comarca diversa da do domicílio do consumidor dificultará a sua defesa, bem como torná-la mais onerosa, na medida em que exigirá que a parte hipossuficiente venha a ter de se deslocar para acompanhar o feito e produzir provas em outra Comarca, a qual, diga-se, sequer é a Comarca onde encontra-se a sede do réu. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757474-07.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2023 )


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ.  FACULDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO 1. Divergência acerca da competência  do juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina –  PI e o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI. 2. Trata-se  a espécie de relação de consumo, na qual, o consumidor pode  optar pelo ajuizamento da ação no  foro que melhor atende a seus interesses e que facilitará sua  defesa (artigo 6º,  inciso VIII,  do CDC),  desde que respeitadas as limitações impostas pela lei e não sendo  a escolha aleatória, ou seja, pode optar pelo foro de  seu domicílio (artigo 101, I,  do CDC),  do domicílio do Réu  (local da sede da sociedade Ré ou de filial onde a obrigação foi  contraída), do local do ato ou fato (artigos 46 e 53 do CPC/15)  ou, ainda, pelo foro de eleição. 3. O  consumidor optou ajuizar a ação no domicilio da parte ré, não  havendo que se falar em escolha aleatória, uma vez que há previsão  legal para a propositura da ação no seu domicílio ou da parte ré. 4.Por  outro lado, de acordo com a Súmula 33 do Superior Tribunal de  Justiça, “a   incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 5. CONFLITO  DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO para declarar como competente o  foro da parte requerida, escolhido pela parte autora. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0754473-48.2022.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023 )


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AJUIZAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA RELATIVA – ESCOLHA QUE NÃO SE EVIDENCIOU ALEATÓRIA -  PODER DE ESCOLHA  - FORO ONDE EXERCE AS ATRIBUIÇÕES COMERCIAIS -  CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1-Regra geral, tratando-se de relação consumerista, a competência é absoluta, todavia, caso seja a ação de autoria do consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, sendo, porém, inadmissível a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada, o que não se evidenciou na hipótese vertente 2-Decerto, o fato de o (a) consumidor (a) ter abdicado do foro de seu domicílio em detrimento do foro geral de competência, prevista no CPC, não implica, por si só, aleatoriedade. Na verdade, trata-se de uma faculdade permitida pela própria norma consumerista (art. 101, I, do CDC).3-Nesse prisma, razão assiste ao Suscitante, pois não compete ao julgador averiguar os motivos que o levaram a dispensar o benefício que lhe assegura o CDC e, de ofício, modificar a competência. Competência do Suscitado evidenciada. 4-Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente.(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0754237-96.2022.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023 )

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. AJUIZAMENTO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA QUE NÃO SE EVIDENCIOU ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. É irretocável que o caso se trata de uma relação consumerista, fato confirmado pelo entendimento da Súmula 297 do STJ, segundo a qual, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O que, de plano, atrai a incidência do art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso em destaque, restou evidente que a escolha do foro para o processamento de ações provenientes de relações consumeristas é de prerrogativa do autor. Deste modo, em consonância com os preceitos processuais vigentes, entende-se que o Juízo Suscitado (5ª Vara Cível da comarca de Teresina) é competente para o processamento e julgamento da Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma nº 0826266-54.2018.8.18.0140. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0752045-93.2022.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA – PROPOSITURA DA AÇÃO – POLO ATIVO OCUPADO PELO CONSUMIDOR – AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU – POSSIBILIDADE - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.1. Quando o consumidor figura no polo ativo da demanda e opta por ajuizar a ação fora do seu domicílio está abdicando do benefício legal previsto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos do artigo 101, I, do CDC, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor da Comarca de Teresina (PI) para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não obrigando-o a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição, aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses.3. Vislumbra-se, in casu, que o consumidor ocupa o polo ativo da ação e optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, foro no qual o réu possui agência. Logo, vejo que o consumidor lançou mão em ajuizar a demanda em seu domicílio, optando pelo foro do domicílio do réu. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente para fixar a competência do juízo suscitado da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0754377-33.2022.8.18.0000 | Relator: Óton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/01/2023 )

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÍVEL. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI (SUSCITANTE) E JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI (SUSCITADO). RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.1. O STJ possui entendimento firme no sentido de que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo; 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro; 3. Conflito negativo conhecido e improvido. Competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI. Decisão unânime. Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do presente conflito para declarar como competente o Juízo Suscitante da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI. Oficiem-se as partes a respeito do presente julgamento. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0753517-03.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022 )

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. FACULDADE DE ELEIÇÃO DE FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0760105-89.2021.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022 )

 

Verifica-se, no caso em apreço, a existência de notória e relevante divergência de entendimentos entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e por tratar-se de matéria  exclusivamente de direito e de relevante interesse jurídico, está-se de situação ensejadora da proposição do referido incidente.

Desse modo, visando assegurar a higidez do entendimento desta Corte e a correta aplicação dos institutos jurídicos postos em confronto nos diversos julgados acostados, suscito, de ofício, o incidente de assunção de competência no presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 947, caput c/c §4º do Digesto processual Civil e do artigo 347-G do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes questões:


 a) O Princípio da facilitação da defesa do consumidor autoriza o consumidor a propor ação em comarca diversa da correspondente a seu domicílio, ao do réu, ao local do cumprimento da obrigação ou ao foro de eleição;

 b) O ingresso com ação judicial em foro diverso àquele que corresponda a seu domicílio, ao do fornecedor, ao do local em que a obrigação deva ser cumprida, e ao foro de eleição caracteriza escolha aleatória ou arbitrária;

 c) A incompetência territorial, em demandas consumeristas, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado quando a escolha do foro não corresponder diretamente ao domicílio do consumidor (autor), da sede do fornecedor (réu), ao local do cumprimento da obrigação, e não houver justificativa plausível e pormenorizada das razões da escolha.


Ante o exposto, voto no sentido de admitir o incidente de assunção de competência suscitado de ofício nos autos deste Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 947, caput c/c §4º do Digesto processual Civil e do artigo 347-G do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, subsidiariamente, considerando a importância do solução buscada, para assegurar a higidez da jurisprudência deste Tribunal, propõe-se a conversão do feito em proposta de incidente de resolução de demandas repetitivas na forma preconizada no Enunciado nº 702 do Fórum de Processualistas Civis.

É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0761349-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NELI BARROS LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2024