Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822361-70.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822361-70.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822361-70.2020.8.18.0140

APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 12183618):


“a) declarar a nulidade do Contrato n° 811791551

b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário do Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação;

c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;

d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 


Em suas razões recursais, a parte autora, ora parte apelante alega, em síntese, que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, provocou-lhe danos morais, porém, que o valor arbitrado, a este título, mostra-se irrisório. Por fim, requer o provimento do recurso para majorar o valor indenizatório por danos morais (ID 12183621).

A parte apelada, em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso (ID 12183624).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.




VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II - DO MÉRITO

Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na ação acima referida.

O Juiz a quo entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira que realizou descontos indevidos, posto que não restou demonstrado que houve contratação legal da parte apelante, portanto, responsável pelos danos causados a mesma.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário não solicitados pela parte apelante, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:


“DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)” (Destaquei)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)” (Destaquei)


Assim, ressalto que os referidos descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação neste sentido, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0822361-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/03/2024