TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750135-91.2023.8.18.0001
IMPETRANTE: MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA
I – A Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica.
II – Havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício.
III - se o impetrante não trouxe outros documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode mesmo ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750135-91.2023.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. Cível E Criminal Da Zona Leste 1 - Sede HORTO que, proferiu despacho negando seguimento ao recurso por ser deserto.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir o despacho não observou os requisitos da concessão de assistência judiciária). Quanto ao preenchimento dos requisitos, mesmo sendo desnecessário, da declaração afirmando não possuir meios de arcar com as custas de processo judicial. Desta forma, afirma preencher os requisitos ensejadores da gratuidade de justiça e que, por serem pobres na forma da lei, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para cassar a referida decisão para que o mencionado feito tenha seu prosseguimento normal nos termos da legislação que estabelece a Justiça Gratuita e seja determinando a subida do Recurso Inominado ao juízo ad quem, evitando-se danos ao impetrante de ordem irreparável.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por: JOSE DO NASCIMENTO em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. Cível E Criminal Da Zona Leste 1 - Sede HORTO, que, nos autos do processo n 0800963-93.2023.8.18.0162, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Dessa feita, ao argumento de que é iminente a deserção de recurso inominado interposto no aludido processo por ausência do pagamento de custas, postula o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.
Dito isso, conheço da impetração.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no bojo dos autos do processo n° 0800963-93.2023.8.18.0162.
Com efeito, apesar de a parte impetrante haver solicitado no corpo do recurso a concessão da assistência judiciária gratuita, pode o MM Juiz a quo, entendendo que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o pedido, determinou a intimação do impetrante para apresentar documento hábil a comprovar sua hipossuficiência.
Destarte, em havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício.
Nesse contexto, nada há de ilegal ou arbitrário em se exigir, além da declaração de pobreza, outros elementos caracterizadores da suposta miserabilidade jurídica. Isso porque a miserabilidade jurídica é aferida com base em diversos fatores conjuntamente cotejados, tais como renda bruta obtida, dívidas contraídas, número de dependentes, declaração de renda apresentada pelo impetrante.
Ora, se o impetrante não trouxe outros documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode mesmo ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não merecem lograr êxito as razões recursais, pelo que correta a decisão vergastada.
Esposando tal convicção, o meu voto é pela denegação da segurança, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.
Sem custas e honorários.
Teresina, 03/04/2024
0750135-91.2023.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorMATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC TERESINA LESTE 1, SEDE HORTO
Publicação04/04/2024