TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028722-39.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA, IVONILDE VILANOVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Meros dissabores não autorizam a reparação. Prejuízo estritamente material, compensado com a restituição do valor do dano material.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028722-39.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA, IVONILDE VILANOVA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A
RECORRIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da parte autora (art. 487, I, c/c art. 489, §3º, todos do NCPC), para condenar as partes requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar a título de danos materiais, em favor das partes autoras, a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0028722-39.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALMIR CARVALHO DE SOUSA
RéuANTONIO PEDRO DA SILVA
Publicação20/05/2024