TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844976-83.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Max Kellysson Marques Marreiros
DEFENSOR PÚBLICO: Erisvaldo Marques dos Reis
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DA PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DE ALUSÃO A FATO FALSO PELA ACUSAÇÃO. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. A primeira nulidade estaria consubstanciada na postura ativa e parcial do Juiz- Presidente ao interrogar o apelante, argumentando para tanto, que houve manifesta violação ao sistema acusatório e à plenitude da defesa. Quanto ao ponto, tem-se que no procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos. Frise-se que é facultado ao Magistrado formular as perguntas que entender necessárias para a instrução do processo e esclarecimento do caso no interrogatório do acusado e na oitiva das testemunhas, sem que isso constitua violação ao princípio da imparcialidade do julgador. Convém registrar ainda, que, confrontar o réu, durante o seu interrogatório, trazendo relatos já feitos pelas demais testemunhas ouvidas durante a sessão de julgamento, pontuando que a narrativa do apelante não era coerente com as demais oitivas, não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e tampouco acarreta a quebra da imparcialidade dos jurados. Com efeito, as indagações do Juiz não foram indutoras, mas sim buscavam extrair os esclarecimentos necessários sobre os fatos. Afasto, portanto, a preliminar levantada.
2. A segunda nulidade arguida se refere ao fato de o Promotor ter feito, em plenário, perguntas violadoras do art. 212 do Código de Processo Penal, referentes a fatos não postos em julgamento, instalando, assim, presunção de culpa perante o Conselho de Sentença. Da análise dos autos, verifico que o Promotor de Justiça, durante as perguntas à informante Kelly, descuidou da necessária cautela ao mencionar fatos não comprovados em outro processo criminal, excedendo sua função de acusação, conforme se depreende da degravação da mídia audiovisual que contém o registro da sessão de julgamento. No caso, a menção realizada pelo Parquet, em Plenário, a processos distintos, inclusive, valendo-se de uma falsa premissa a respeito de um dos fatos, causou uma evidente violação art. 212 do CPP, uma vez que não tem relação com a causa em questão, circunstância que, indubitavelmente, influencia no ânimo dos jurados. Portanto, a exploração de fatos com o intuito de macular a imagem do acusado a fim de influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento. Com isso, torna-se imperiosa a declaração de nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, devendo o acusado ser submetido à nova Sessão do Júri, ficando prejudicada a análise das demais questões defensivas.
3. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu seja submetido à nova Sessão Plenária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu Max Kellysson Marques Marreiros seja submetido à nova Sessão Plenária, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Max Kellysson Marques Marreiros, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado (previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP), bem como pelos crimes conexos de difamação (art. 139, caput, do CP), injúria (art. 140, caput, do CP) e dano (art. 163, caput, do CP), à pena de 11 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão e 01 ano e 02 dias de detenção e 133 dias-multa (art. 72 do CP).
As razões recursais da defesa sustentam: preliminarmente, a) o reconhecimento da nulidade consistente no desrespeito à imparcialidade do julgador, à garantia do devido processo legal, à plenitude de defesa e às regras do sistema acusatório, em razão da postura do Juiz-Presidente durante a sessão de julgamento; b) o reconhecimento da nulidade consistente na violação à regra do art. 212 do Código de Processo Penal, bem como das demais normas legais, tendo em vista a atuação do promotor de justiça durante a sessão de julgamento; c) anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; d) caso não sejam acatados os pleitos anteriores, que seja minorada a pena-base dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, injúria, difamação e dano; e) reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de tentativa de homicídio qualificado; f) Por fim, pelo afastamento da incidência da agravante genérica do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal quanto aos crimes conexos.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
VOTO
PRELIMINARES - NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA
Aduz a defesa que o julgamento em plenário está eivado de nulidades.
A primeira nulidade estaria consubstanciada na postura ativa e parcial do Juiz- Presidente ao interrogar o apelante, argumentando para tanto, que houve manifesta violação ao sistema acusatório e à plenitude da defesa.
Quanto ao ponto, tem-se que no procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos.
Frise-se que é facultado ao Magistrado formular as perguntas que entender necessárias para a instrução do processo e esclarecimento do caso no interrogatório do acusado e na oitiva das testemunhas, sem que isso constitua violação ao princípio da imparcialidade do julgador.
Convém registrar ainda, que, confrontar o réu, durante o seu interrogatório, trazendo relatos já feitos pelas demais testemunhas ouvidas durante a sessão de julgamento, pontuando que a narrativa do apelante não era coerente com as demais oitivas, não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e tampouco acarreta a quebra da imparcialidade dos jurados. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. INTERROGATÓRIO DA RÉ. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1 - A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados, tanto mais se, como na espécie, sequer recurso sobre o mérito da condenação apresentou a defesa. 2 - O mesmo se diga quanto a ter a juíza perguntado à ré se esta tinha ameaçado testemunha, conforme telefonema que recebera a magistrada momentos antes da sessão de julgamento, porquanto teve a defesa oportunidade de se manifestar, bem assim a própria ré que negou o fato. 3 - Em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie. 4 - Ordem denegada. (HC n. 410.161/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Com efeito, as indagações do Juiz não foram indutoras, mas sim buscavam extrair os esclarecimentos necessários sobre os fatos. Afasto, portanto, a preliminar levantada.
A segunda nulidade arguida se refere ao fato de o Promotor ter feito, em plenário, perguntas violadoras do art. 212 do Código de Processo Penal, referentes a fatos não postos em julgamento, instalando, assim, presunção de culpa perante o Conselho de Sentença.
Da análise dos autos, verifico que o Promotor de Justiça, durante as perguntas à informante Kelly Edjose Marques Marreiros, descuidou da necessária cautela ao mencionar fatos não comprovados em outro processo criminal, excedendo sua função de acusação, conforme se depreende da degravação da mídia audiovisual que contém o registro da sessão de julgamento. Confira-se:
Promotor: me diga uma coisa, o que senhora sentiu quando ficou sabendo que ele tinha agredido a Zenaide?
Testemunha: primeiro eu fiquei assim ... meio que frustrada né? decepcionada porque não é uma coisa dele, não é uma coisa que … ah, você sempre foi assim, porque que você fez isso...
Promotor: é que não é a primeira vez que ele agride mulheres…
Testemunha: Ah não? não sabia… tô sabendo agora...
Promotor: tem outro caso que ele entrou na residência de um casal e deu cacetada, cacetete em uma senhora grávida… você já ouviu essa história?
Testemunha: não…
Promotor: é outro processo que ele responde aqui...
Testemunha: tem escrito dessa formA? que ele deu cacetete?
Promotor: tem…
Testemunha: então não sabia, não tenho conhecimento…
Advogado: é só ... primeiro, esse questionamento não diz respeito ao fato. Segundo, a afirmação diz respeito a um procedimento administrativo na Corregedoria da Polícia Militar e sequer ficou comprovado que foi o acusado que agrediu nessa diligência, foi um outro colega de diligência de nome Iranilson (…) Então essa africação não é verdade, eu faço um protesto, quero que fique registrado na Ata e queria que nós nos atesemos aos fatos, art. 212 do CPP, esse fato não diz respeito (…)
Promotor: a senhora soube que ele matou uma outra pessoa, tinha matado uma outra pessoa num bar, Rudson?
Testemunha: Eu soube sim, eu soube, foi ele mesmo que me falou (…)
No caso, a menção realizada pelo Parquet, em Plenário, a processos distintos, inclusive, valendo-se de uma falsa premissa a respeito de um dos fatos, causou uma evidente violação art. 212 do CPP, uma vez que não tem relação com a causa em questão, circunstância que, indubitavelmente, influencia no ânimo dos jurados.
Portanto, a exploração de fatos com o intuito de macular a imagem do acusado a fim de influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento. Confira-se julgados recentes:
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Na espécie, ainda que os documentos juntados pelo Ministério Público tenham aportado aos autos dentro do prazo legal previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, impositivo o acolhimento da alegação de nulidade, na medida em que evidente o prejuízo ao acusado. O questionamento reiterado a respeito de se já teria sido o acusado preso anteriormente em virtude de processo diverso, especialmente depois de tal indagação já ter sido procedida pela juíza presidente, bem como a argumentação, quando dos debates, no sentido de que o réu seria proprietário ou gerente de uma “boca de fumo” e que o crime teria, portanto, se dado em contexto de tráfico de drogas, quando nada disso foi mencionado na exordial acusatória, no caso, pode ser considerado como influência negativa sobre os jurados, pois se assim não o fosse não teriam tais questionamentos e argumentos sido avocados em sessão plenária. A postura adotada em plenário revela o nítido propósito de macular a imagem do acusado pelo suposto envolvimento com outros ilícitos criminais, o que configura o conhecido direito penal do autor. Disso exsurge manifesto prejuízo à defesa, diante da possibilidade concreta de que tais declarações possam, efetivamente, ter influenciado no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. NULIDADE ACOLHIDA. DECLARADO NULO O JULGAMENTO.(Apelação Criminal, Nº 70082912106, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 24-07-2020)
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ESTRANHOS AO FATO OBJETO DA ACUSAÇÃO. LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU EM SESSÃO PLENÁRIA. HIPÓTESES VERIFICADAS. NULIDADES RECONHECIDAS. Na espécie, ainda que os documentos juntados pelo Ministério Público tenham aportado aos autos dentro do prazo legal previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, impositivo o acolhimento da alegação de nulidade, na medida em que evidente o prejuízo ao acusado. A leitura dos antecedentes criminais do acusado, inclusive com referências a, em razão de sua vida pregressa, sua palavra não merecer credibilidade, no caso, pode ser considerada como influência negativa sobre os jurados, pois se assim não o fosse não teria sido juntada e lida/avocada em sessão plenária. A postura adotada em plenário revela o nítido propósito de macular a imagem do acusado pelo suposto envolvimento com outros ilícitos criminais, o que configura o conhecido direito penal do autor. O acesso de informações policiais – cujo desentranhamento havia sido determinado pelo juízo a quo – que apuram fatos diversos por uma das juradas, que em nada ajudam a elucidar a controvérsia destes autos, exsurge manifesto prejuízo à defesa, diante da possibilidade concreta de que tais declarações possam, efetivamente, ter influenciado no julgamento pelo Conselho de Sentença. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70080870546, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 15-08-2019)
Com isso, torna-se imperiosa a declaração de nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, devendo o acusado ser submetido à nova Sessão do Júri, ficando prejudicada a análise das demais questões defensivas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu Max Kellysson Marques Marreiros seja submetido à nova Sessão Plenária.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0844976-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2024