Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803831-80.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO. ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório que deve ser minorado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803831-80.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803831-80.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

APELADO: PEDRINA TEOTONIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO. ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. Quantum indenizatório que deve ser minorado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, promovida por PEDRINA TEOTONIA DA COSTA, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11901541):


Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 016486393, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, com correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a necessidade de redução do valor da condenação; ii) a ausência de repetição de indébito em dobro; iii) o enriquecimento sem causa. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença reduzindo o quantum indenizatório relativo aos danos morais materiais (ID 11901544).

Sem contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.





VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO

Trata-se de Apelação Cível opostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado contrato válido e comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Assim, em virtude da ausência de contrato e comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0803831-80.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PEDRINA TEOTONIA DA COSTA

Publicação

07/03/2024