Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000625-56.2016.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000625-56.2016.8.18.0047 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000625-56.2016.8.18.0047

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogados: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A

EMBARGADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI 

Advogados: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - PI11632-A, THIAGO DE SOUSA VAL - PI6188-A

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, apesar de não acolhidas. 

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os Embargos de Declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos Pelo Município de Palmeira do Piauí, contra o acórdão proferido por esta 5a Câmara de Direito Público (ID n. 14241758), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança contra ele proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Piauí.

Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa acerca da tese de inversão do ônus da prova e que não há nos autos prova do grau de insalubridade dos servidores requerentes. Também sustenta omissão quanto à teoria de separação dos poderes e a não retroatividade da verba a ser paga. Por fim, requereu conhecimento e provimento dos embargos e seu acolhimento, com efeito infringente, declarando nulidade da sentença recorrida (ID n. 14241758). 

Devidamente intimada (ID n. 14462879), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação à inversão do ônus da prova. 


Sem razão.


A verdade é que as questões trazidas pelo embargante em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. O acórdão expressamente se manifesta sobre a questão probatória trazida neste recurso:


“[…] O fato dos servidores trabalharem em hospitais e unidades básicas de saúde já faz com que a insalubridade não seja paga somente em grau mínimo. Frise-se que o município não impugnou o argumento de que os servidores substituídos trabalham em hospitais e UBS, mas tão só sustentou que o fato de trabalhar em tais locais não gera, por si só, o direito ao grau máximo do referido adicional. Também não há como se desconsiderar que, em decisão de ID n. 8829407, houve decreto de inversão do ônus da prova, como já dito.


É sabido que pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas aos autos, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Sobre o tema, a lição de Celso Agrícola Barbi:


No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado. A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio. Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Tomo II, p. 534/535).


Também, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, ‘Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’.


Sob este prisma, entendo que o julgamento da lide no estado em que se encontrava o feito foi correto, já que lastreado em documentos suficientes para a solução do problema jurídico posto à cognição do magistrado, bem como em robusto acervo jurisprudencial sobre a matéria.


Evidencia-se, doutro modo, que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido proferida a sentença em total observância ao devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.


Sendo assim, como o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nas lições do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, que a função desempenhada pelos representantes do sindicato apelado não envolviam atividades em contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas,  nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, entendo que agiu com acerto o magistrado de origem quando proferiu sua sentença em desproveito daquele que detinha a obrigação de provar.


Por outro lado, é inquestionável que no momento processual oportuno foi oportunizado às partes requererem às provas que entendessem necessárias. O Município, no entanto, limitou-se a afirmar que, mesmo diante da inversão expressa, não caberia ao ente público a demonstração do fato negativo. Assim, não requereu a produção de qualquer tipo de prova (ID n. 8829413). 


Diante desse cenário, tenho que, uma vez dispensada expressamente a produção de outras provas, não pode o apelante, após o édito condenatório em seu desfavor, sustentar a inexistência de perícia, porquanto essa atitude trata-se de indefensável comportamento contraditório, prática que não é aceita pelo ordenamento jurídico ex vi da máxima venire contra factum proprium.


É certo que aquele que aderiu a um determinado comportamento não poderá se opor às consequências dele emanadas, já que não se pode desdenhar da legítima expectativa de quem, de boa-fé, acreditava que seriam adotados os efeitos jurídicos pré-determinados pela conduta inicial do ex adverso. A proibição do comportamento contraditório não tem como finalidade apenas a manutenção da coerência, mas também à proteção da confiança despertada na contraparte ou em terceiros. Ao se vedar a ocorrência de comportamento contraditório, protege-se a confiança, a legítima expectativa, a lealdade, a probidade, a lisura e a honestidade nas relações jurídicas, evidenciando-se a tutela da parte que agiu de acordo com a boa-fé. Acerca do tema, a doutrina esclarece sua utilização:


Trata-se de lição velha, embora aplicada com outros termos. Na sistematização do instituto da preclusão (perda de poder jurídico-processual), a doutrina refere-se à preclusão lógica, que consiste na “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". A ideia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio do nemo potest venire contra factum proprium". (DIDIER JR., Fredie. In Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 15ª ed. JusPODIVM, 2013. p. 219).


Por isso, o fato do recorrente não requerer produção de prova pericial e, depois, alegar que o direito não deve ser concedido exatamente em razão da inexistência de prova pericial, não pode lhe beneficiar, especialmente porque o ônus probatório a ele pertencia.


Sendo assim, a conclusão da sentença impugnada está correta. […]


O que ficou decidido, portanto, é que, independentemente da inversão do ônus da prova – já devidamente fundamentada – as provas existentes nos autos mostraram-se suficientes para embasar o pedido apresentado pela parte embargada. E o Poder Judiciário tem ampla competência para corrigir ilegalidades, como a presente no caso em questão.


Sendo assim, não há qualquer omissão ou outro vício que justifique o provimento dos embargos. Todas as matérias arguidas nos embargos, desde que constante nas razões recursais, encontram-se apreciadas.


O que se vê, portanto, é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.


Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).


No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante desde sua contestação já fora analisada, como demonstrado, no contexto da sentença e do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Nem mesmo para fins de prequestionamento tais embargos merecem ser providos. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO


Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.


Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeito os Embargos de Declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000625-56.2016.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

11/03/2024