TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757488-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: L. T. S.
Advogado(s) do reclamado: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (SAÚDE). PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o requerido/agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse, imediatamente, a internação em UTI em caráter de urgência da menor L. T. S. para o devido tratamento em leito adequado tudo conforme solicitação médica, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitando-se ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. A agravante aduz, que mesmo com apenas 51 (cinquenta e um) dias após contratar plano de saúde, estando ainda no período de carência a autora teve o melhor e mais completo atendimento ambulatorial na sede do Hospital PRONTOMED Infantil, mesmo não se tratando de emergência e nem de urgência.
3. Alegou ainda que mesmo nos casos de emergência, quando não cumprida a carência para a cobertura integral, passadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento em pronto-socorro, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira a partir da necessidade de internação passará a ser do beneficiário não cabendo nenhum ônus à Operadora.
4. a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, que não pode impor prazo de carência superior a 24h para este atendimento, conforme art. 12, inciso V, alínea “c”, e art. 35-C, inciso I e II, da supracitada lei.
5. É evidente, que a solicitação de internação na UTI para tratamento de “bronquiolite viral aguda, apresentando tosse e episódios de broncoespasmos e queda de saturação”, de uma bebê com pouco mais de 3 (três) meses de vida, é uma situação de urgência, devendo, portanto, receber atendimento integral das coberturas do plano de saúde.
6. In casu, a probabilidade do direito do autor/agravado e o perigo imediato de dano estão alicerçados nos documentos trazidos quando do ajuizamento da ação, demonstrando, ao menos em sede de cognição sumária, a existência da relação contratual entre as partes e a necessidade de internação da paciente.
7. Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. O Parquet – ID 4220993, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter in totum decisão atacada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (0832134-37.2023.8.18.0140) em face de L.T.S., representada por sua genitora, BRENDA KAROLINE DE SOUSA SILVA, ora agravada, tendo o juízo a quo deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o requerido/agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse, imediatamente, a internação em UTI em caráter de urgência da menor L. T. S. para o devido tratamento em leito adequado tudo conforme solicitação médica, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitando-se ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em suas razões do Agravo de Instrumento – ID 12287262, aduz, em síntese, que mesmo estando no período de carência a autora teve o melhor e mais completo atendimento ambulatorial na sede do Hospital PRONTOMED Infantil, mesmo não se tratando de emergência e nem de urgência. Alegou ainda que mesmo nos casos de emergência, quando não cumprida a carência para a cobertura integral, passadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento em pronto-socorro, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira a partir da necessidade de internação passará a ser do beneficiário não cabendo nenhum ônus à Operadora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que, confirmando-se os efeitos da liminar recursal, seja parcialmente reformada a decisão de primeiro grau, desonerando-se a Agravante, em definitivo, do custeio de Internação em favor da Agravada, antes do implemento do prazo carencial.
L.T.S., representada por sua genitora, BRENDA KAROLINE DE SOUSA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando decorrer in albis o prazo prescrito em lei.
Liminar não concedida – ID 12655209, sendo negado o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante.
Custas Recolhidas – ID 12287627.
O Parquet – ID 4220993, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter in totum decisão atacada.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
III MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o requerido/agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse, imediatamente, a internação em UTI em caráter de urgência da menor L. T. S. para o devido tratamento em leito adequado tudo conforme solicitação médica, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitando-se ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que uma eventual incidência em tal multa, frisou, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida e sem prejuízo do disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do NCPC, a fim de que se evite que somente os cofres das rés sofram com a eventual desídia dos responsáveis pelo cumprimento da decisão exarada, conforme ID 12287629.
A priori enfatizo que estamos diante uma relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
Pois bem.
A agravante aduz, que mesmo com apenas 51 (cinquenta e um) dias após contratar plano de saúde, estando ainda no período de carência a autora teve o melhor e mais completo atendimento ambulatorial na sede do Hospital PRONTOMED Infantil, mesmo não se tratando de emergência e nem de urgência.
Isso porque, pasmem, o agravante afirma que a referida solicitação médica de internação na UTI para tratamento de “bronquiolite viral aguda, apresentando tosse e episódios de broncoespasmos e queda de saturação” não é hipótese de emergência e nem de urgência.
Alegou ainda que mesmo nos casos de emergência, quando não cumprida a carência para a cobertura integral, passadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento em pronto-socorro, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira a partir da necessidade de internação passará a ser do beneficiário não cabendo nenhum ônus à Operadora.
É sabido que nos planos de saúde o prazo de carência o período, previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado. Nesse intervalo, o consumidor paga as mensalidades, mas não tem direito de usufruir de todos os benefícios contratados junto ao plano de saúde.
A Lei nº 9.656/98 trata de forma específica sobre os planos privados de assistência à saúde (planos de saúde), estabelece em seu art. 12 o seguinte:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Embora o agravante entenda de maneira diversa, in casu, trata-se de situação que era de urgência ou emergência, estando a decisão, portanto, em consonância com o que dispõe a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, que não pode impor prazo de carência superior a 24h para este atendimento, conforme art. 12, inciso V, alínea “c”, e art. 35-C, inciso I e II, da supracitada lei.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 259 da ANS estabelece que:
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
(…)
XIV – urgência e emergência: imediato.
É evidente, que a solicitação de internação na UTI para tratamento de “bronquiolite viral aguda, apresentando tosse e episódios de broncoespasmos e queda de saturação”, de uma bebê com pouco mais de 3 (três) meses de vida, é uma situação de urgência, devendo, portanto, receber atendimento integral das coberturas do plano de saúde.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – RECUSA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (SAÚDE) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os planos de saúde são obrigados a autorizar o procedimento necessário no prazo excepcional de carência, sobretudo por tratar-se de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, restando, assim, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência em primeiro grau. (TJ-MT 10057808620218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – RECUSA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (SAÚDE) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira do entendimento jurisprudencial, os planos de saúde são obrigados a autorizar o procedimento necessário no prazo excepcional de carência, sobretudo por tratar-se de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, restando, assim, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência em primeiro grau. (TJ-MT 10057808620218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021)
É de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
In casu, a probabilidade do direito do autor/recorrido e o perigo imediato de dano estão alicerçados nos documentos trazidos quando do ajuizamento da ação, demonstrando, ao menos em sede de cognição sumária, a existência da relação contratual entre as partes e a necessidade de internação da paciente.
O artigo 84, § 3º, do CDC consagra a possibilidade do julgador, verificando a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia da sentença, conceder liminarmente a tutela pretendida pelo autor.
O juízo a quo bem observou os requisitos necessários para a concessão da tutela, haja vista a necessidade premente da paciente na internação para o tratamento de doença que lhe causaria risco de vida. Assim, prevaleceu a relevância do bem maior envolvido, nomeadamente o direito fundamental à vida e à saúde, abrigado nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Assim sendo, infere-se que o magistrado de primeiro grau, quando deferiu a tutela provisória de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, com isso, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois não vislumbro risco maior à recorrente na manutenção do decisum, pois, caso o autor/agravado sucumba em última instância, poderá se valer das vias judiciais para intentar a cobrança dos valores adiantados indevidamente, mas essa expectativa, que também é legítima, de modo algum pode se sobrepor ao interesse mais importante, neste momento, que é a saúde do paciente.
IV DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
O Parquet – ID 4220993, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter in totum decisão atacada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757488-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLAURA TEIXEIRA SILVA
Publicação15/03/2024