Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0804910-37.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR APOSENTADO. CORREÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. NÃO DEVIDA. 1. Demanda que trata sobre revisão de aposentadoria. Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí. Legitimidade Passiva da Fundação Piauí Previdência, a qual possui personalidade jurídica própria. 2. Servidor aposentado que pleiteia a paridade na correção e atualização dos vencimentos em consonância com os servidores na ativa. Servidor que não possui direito à paridade. Não cabimento de paridade no caso. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804910-37.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804910-37.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR APOSENTADO. CORREÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. NÃO DEVIDA. 1. Demanda que trata sobre revisão de aposentadoria. Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí. Legitimidade Passiva da Fundação Piauí Previdência, a qual possui personalidade jurídica própria. 2. Servidor aposentado que pleiteia a paridade na correção e atualização dos vencimentos em consonância com os servidores na ativa. Servidor que não possui direito à paridade. Não cabimento de paridade no caso. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.



Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria do Carmo Moraes Rodrigues em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que julgou improcedente a demanda.


A Sra. Maria do Carmo Moraes Rodrigues, ora apelante, afirma que ocupou o cargo de agente penitenciário dos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, vindo a se aposentar compulsoriamente. Destaca que passou a receber, a título de proventos, o montante de R$ 2.031,17 (dois mil, trinta e um reais e dezessete centavos). Informa que parte impetrada/apelada, ao realizar a aposentadoria da impetrante/apelante, atribuiu aos seus proventos cálculo errôneo. Sustenta que os Agentes Penitenciários do Estado do Piauí, desde maio de 2013 estão recebendo aumento nos seus subsídios, por força da Lei nº 6.409/2013, e que, por consequência, caberia à ora apelante receber sua aposentadoria em paridade com os servidores ativos, conforme estatui a lei supramencionada. Argumenta ter sofrido uma redução drástica de 50% (cinquenta por cento) em seu subsídio.


Requereu em seu pedido a imediata atualização de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe também estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas a este, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


Em sede de Contestação ID 3255520, a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e inexistência de direito líquido e certo. No mérito, disse que a autora não se enquadra nas regras constitucionais de transição pugnando ao final pela extinção do feito.


Em Sentença ID 3255536, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. E condenou a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso de Apelação ID 3255542 arguindo como preliminar da legitimidade passiva do Estado do Piauí, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de que seja determinada a atualização de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos. Defende que sejam estendidos todos os benefícios e/ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.


Devidamente intimado, a Fundação Piauí Previdência apresentou Contrarrazões ID 3255549, trazendo uma síntese fática da demanda e, em seguida arguindo a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí defendendo se tratar de demanda que envolve servidor aposentado e que, portanto, a legitimidade seria do Piauí Previdência. Sustenta a inexistência de direito líquido e certo alegando que a parte autora não se enquadra mas regras constitucionais de transição. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 5022469, o recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo.


Em Parecer ID 10459207 o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí


A parte apelante sustenta, em sede de preliminar, que o Estado do Piauí é parte legitima para a composição da lide. No entanto, o argumento ora em destaque não se sustenta, pois a Fundação Piauí Previdência é dotada de personalidade jurídica de direito público e possui a atribuição de gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. E tem competência para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.


Dessa forma, a autoridade coatora a compor a lide é o Presidente da Fundação Piauí Previdência, pois a Fundação é a única legitimada para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, afasta-se a tese de legitimidade passiva do Estado do Piauí.


2. Mérito


Superada a tese preliminar, entende-se que no mérito se deve negar provimento ao apelo, pois a sentença denegatória da segurança guarda consonância com o ordenamento jurídico pátrio.


A parte recorrente apresenta uma pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria a fim de garantir a atualização dos proventos de sua aposentadoria na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos. Portanto, a demanda pleiteada pela ora apelante é a paridade do servidor público aposentado.


Importa destacar que a paridade foi extinta pela EC 41/2003, aplicando-se apenas aos aposentados e aos servidores que possuíam direito adquirido à aposentação à época da publicação da EC 41/03. E àqueles que vierem a se aposentar pelos requisitos elencados nos art. 6ª da EC 41/03 e art. 3ª da EC 47/2005. Colaciona-se abaixo o disposto no art. 6ª da EC 41/03 e art. 3ª da EC 47/2005 respectivamente:


EC 41/03

Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.


EC 47/2005

Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.


Analisando os requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05 e examinando o caso dos autos, verificamos que a aposentadoria da apelante foi concedida em 14.10.2013, documento ID 3255391 e que conforme documento ID 3255401 o tempo de serviço da recorrente como servidora pública foi de 26 (vinte e seis) anos e 33 (trinta e três) dias até 28.03.2013.

 

Dessa forma, percebe-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para fins do direito à percepção integral dos proventos ora pleiteados. Assim, entende-se que a sentença guarda plena consonância com o ordenamento jurídico.


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

Impedimento/Suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista 


Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado)

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0804910-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

05/10/2024