TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800171-88.2022.8.18.0061Origem:
APELANTE: DOMINGOS ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE DELIMITADO. ENDEREÇO EM NOME TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES DE SOUSA em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença vergastada (ID 10814783) o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC., por não ter a parte autora/apelante, apesar de devidamente intimado, dado os devidos esclarecimentos sobre o comprovante de residência apresentado, bem como corrigido o valor da causa.
Em suas razões recursais a parte autora/apelante alega, em síntese, a não obrigatoriedade de comprovante de residência em seu nome, como também que o valor da causa foi devidamente delimitado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos a origem (ID 10814789).
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso apelatório (10814793)
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, conforme procuração particular anexada aos autos, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para que “esclareça sobre o comprovante de endereço apresentado, sendo indispensável a demonstração do vínculo jurídico da autora com a pessoa nominada no documento, bem como corrija o valor da causa, com relação aos danos materiais (repetição do indébito), sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC)”. Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, não cumpriu a determinação judicial.
Assim, o Magistrado, em virtude da possibilidade de demanda predatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Primeiramente, observo que o valor atribuído à causa foi devidamente realizado, tendo em vista se tratar do somatório de vários pedidos.
No que ser refere à exigência de apresentação de endereço em nome da parte ou, em caso de comprovante de endereço em nome diverso, da comprovação do vínculo entre ambos, não há incorrência em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não acatamento à decisão judicial, a parte recorrente simplesmente o ignorou.
No que diz respeito aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, determina que:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso concreto, verifico que, de fato, não acompanha a petição inicial os documentos imprescindíveis para a propositura da ação. Isso porque, consoante prevê o art. 319, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar, dentre outros, "o domicílio e a residência do autor e do réu".
Contudo, mesmo após devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte apelante não o fez.
Logo, diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte apelante, até porque o comprovante de endereço acostado aos autos, além de não ser em seu próprio nome, não houve a devida comprovação de vínculo entre ambos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
Ademais, também observo que a parte apelante se trata de pessoa analfabeta, consoante procuração particular anexada aos autos.
Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.
É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo esta, contudo, descumprido a determinação do Juízo, manifestando-se nos autos apenas para a argumentar a desnecessidade de tal providência. Logo, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Juízo a quo agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença objurgada não merece reparos.
Com efeito, há documentos que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em Juízo.
Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) dessa situação. A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial, devendo acompanhar a petição inicial. Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial (CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes (CPC 435 e CPC 493) (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 854-855).
Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário estadual, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Ademais, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a parte autora, ora parte apelante, é analfabeta.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Transcrevo importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo o comprovante de endereço em nome próprio ou a demonstração de vínculo em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte apelante ou a comprovação do vínculo entre as partes, agindo, a meu ver, corretamente.
Logo, dada a multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
III - DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, afastar, “in casu”, a obrigação de corrigir o valor da causa, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, afastar, “in casu”, a obrigação de corrigir o valor da causa, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800171-88.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS ALVES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/03/2024