Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759872-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759872-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Extensão de Vantagem aos Inativos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GLAURA CHAIB MARTINS


Decisão Monocrática



AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE TRATAM DE OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E ADEQUAÇÃO A TESE FIRMADA NO ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.



I. Relatório


Trata-se de Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0003611-27.2016.8.18.0000, que não conheceu de Embargos Declaratórios opostos pelo ora Agravante, por entender pela configuração de preclusão consumativa.


RAZÕES RECURSAIS (ID 13012437): Requereu o Agravante o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada para dar continuidade ao julgamento dos Embargos Declaratórios, sob os seguintes fundamentos: i) não merece prosperar o fundamento da decisão agravada de que os Embargos Declaratórios foram opostos em face do acórdão de ID 5665979 e não em face do acórdão de ID 10205306, que julgou os primeiros embargos declaratórios; ii) o recurso faz expressa referência ao acórdão de ID 10205306; iii) são cabíveis novos Embargos Declaratórios em face de decisão judicial que julga embargos anteriores, quando a decisão embargada não enfrenta matérias de ordem pública.


AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 13409388): Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte.



II. Fundamentação


De início, destaco que, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado, conforme determina o art. 374 do RITJPI.e o art. 1.021, § 2º, do CPC.


No presente caso, o Agravante pugna pela reforma de decisão monocrática que não conheceu de Embargos Declaratórios por ele opostos, por entender pela configuração da preclusão consumativa.


De fato, a decisão agravada entendeu que o Embargante, ora Agravante, “em vez de embargar o acórdão de ID Num. 10205306 (que julgou os primeiros embargos), houve por bem embargar novamente o acórdão de ID Num. 5665979” [que concedeu a segurança pleiteada], de modo que “a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo […], em virtude da preclusão consumativa”.


No entanto, melhor analisando o caso, entendo que assiste razão ao ora Agravante quando este afirma que, na verdade, a decisão agravada incorreu em lapso, posto que seus segundos Embargos Declaratórios foram opostos em face do acórdão que julgou os seus primeiros Embargos Declaratórios, na medida que o referido acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido exposto nos primeiros Embargos Declaratórios, de que fosse, in verbis: “expressamente prequestionadas todas as teses de defesa levantadas pelo Estado na contestação de ID Num. 5665979 – Pág 177 e seguintes”.


Ademais, faz-se necessário destacar que os pontos que o Embargante, ora Agravante, alega que foram omitidos pelo acórdão embargado consistem em: i) violação a dispositivo constitucional (art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); e ii) não observância de tese de repercussão geral (Tema nº 1.082).


E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “as questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual delas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração” (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).


Além disso, a Corte Superior também tem decidido que são cabíveis Embargos de Declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos, conforme se vê das seguintes ementas:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIXADA NO TEMA 994/STJ.

[...]

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.629.014/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, negritou-se)



ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.348.679/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 29.5.2017, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (543-C DO CPC/73). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAIS GERAIS E IPSEMG ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, bem como o seu acolhimento a fim de adequar o julgamento a acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos, hipótese que se apresenta nestes autos.

[...]

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.350.720/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019, negritou-se)



Por esses motivos, entendo pela reconsideração da decisão agravada (Decisão de ID 11303868 dos autos do MS n. 0003611-27.2016.8.18.0000), razão pela qual determino que os Embargos de Declaração de ID 10635445 (dos autos do MS n. 0003611-27.2016.8.18.0000) tenham o seu regular processamento e julgamento.



Em consequência, resta clara a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em razão da perda do seu objeto e falta superveniente do interesse de agir do Agravante.





III. Dispositivo


Isso posto, i) RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA (ID 11303868 dos autos do MS n. 0003611-27.2016.8.18.0000), razão pela qual determino que os Embargos de Declaração de ID 10635445 (dos autos do MS n. 0003611-27.2016.8.18.0000) tenham o seu regular processamento e julgamento; ii) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente Agravo Interno, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado, determino que a Coordenadoria Judiciária junte cópia desta decisão nos autos do MS n. 0003611-27.2016.8.18.0000 e, após, dê baixa na distribuição do presente Agravo Interno.


Intime-se. Cumpra-se.




DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759872-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0759872-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GLAURA CHAIB MARTINS

Publicação

31/01/2024