TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000599-62.2013.8.18.0112
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara De Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Baixa Grande do Ribeiro
ADVOGADO: José Martins Silva Junior (OAB/ PI8511-A)
APELADO: Juraci Virgínio de Sousa
ADVOGADOS: Miriam Silva Carvalho (OAB/PI nº 8.997), Deborah Christina Moreira Santos Jaime (OAB/PI nº7.174)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
1. A relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença.
(STJ, AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
2. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 308 do STF)
3. O ente municipal não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, quanto ao pagamento do salário cobrado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, majoram em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de FEVEREIRO DE 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à requerente o salário decorrente do período por ela laborado e não recebido, referente ao mês de setembro/2012, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em suas razões recursais, o apelante alegou: i) a incompetência da Justiça Comum e a competência da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito; ii) diante da inexistência de prova da admissão mediante concurso, o vínculo jurídico existente entre as partes encontra-se eivado de nulidade absoluta, assim, não pode gerar qualquer efeito no mundo jurídico.
Apesar de intimada, a parte autora, ora apelada, deixou de apresentar contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, como medida de economia e celeridade processuais, tendo em vista sua reiterada manifestação pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município apelante contra sentença que determinou o pagamento de salário decorrente de contrato nulo da parte autora com a Administração. Em primeiro lugar, alega que a competência pro julgamento do feito é da Justiça do Trabalho e, em segundo, que, por ser nulo o contrato, não pode produzir qualquer efeito jurídico.
Quanto ao primeiro ponto, no entanto, não merece prosperar a alegação do apelante. Isso porque, com base no entendimento que vem sendo adotado pelo STF, à luz da decisão na ADI 3.395, há de ser afastada toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O acórdão paradigmático está contemplado com a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO" RELAÇÃO DE TRABALHO ".
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão"relação do trabalho"deve excluir os vínculos de natureza jurídico- estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(STF, ADI 3395, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30.6.2020)
A conclusão encontra ressonância no julgamento de casos análogos, a exemplo dos que seguem, do STF e do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A VÍNCULO JURÍDICO- ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(STF, Rcl 30.736-AgR, de minha relatoria, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma DJe 19.2.2020.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. No mesmo sentido do acima exposto, registram- se os seguintes precedentes envolvendo casos análogos: Rcl 33.455 AgR, Rel. Min. AEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2020; Rcl 4.351 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 13/4/2016; Rcl 11.518 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 1º/8/2012; Rcl 7.481 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 4/6/2010; CC 7889 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 6/5/2015; Rcl 24.844 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.
(STF, Rcl 40107 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 2-3-2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
1 . Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.
2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(STJ, AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
Assim, não há falar em incompetência desta Justiça Comum.
No mérito, verifico que é incontroversa a contratação, sem concurso público da autora, ora apelada, para exercer a função de zeladora, o que fica corroborado pelos documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente entre as partes no período descrito na inicial.
Ademais, considerando que a sentença reconheceu a nulidade do referido vínculo e nesta parte não foi objeto de recurso pela parte autora, é indiscutível neste ponto.
Ocorre que, a despeito do que defende o apelante, no sentido de que a referida contratação não geraria qualquer efeito jurídico, o STF já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (RE 705.140/RS), que nesses casos são devidos ao servidor os salários referentes ao período trabalhado, bem como o levantamento dos depósitos do FGTS. Nesse sentido foi firmada a seguinte tese:
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 308 do STF)
Admitido o exposto, o ônus da prova quanto ao pagamento do salário cobrado pela autora incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, considerando que o Município não se desincumbiu de tal ônus nem trouxe outros argumentos aptos a infirmar a sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000599-62.2013.8.18.0112
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuJURACI VIRGINIO DE SOUSA
Publicação27/02/2024