TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823006-32.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSALINA FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de cinco anos.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1753269 - RS (2018/0175100-9))
3. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/08/2019 , bem como que o prazo prescricional, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, encerrando-se em 26/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSALINA FERREIRA GOMES contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. n.° 0823006-32.2019.8.18.0140), ajuizado contra o BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Em sentença (Id. nº 9046933), o d. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, com base no artigo 332, § 2.°, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão da exequente, nos termos do art. 487, incido II, do CPC.
Nas razões recursais (Id. nº 9046944), a apelante defende que o ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto (Processo n.º º 2014.01.1.148561-3) intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT em face do ora apelado (Banco do Brasil S/A), em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Processo nº 1998.01.1.016798-9). Sustenta que o Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Postula o provimento do apelo, com a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução no juízo de origem.
Em contrarrazões (Id. nº 9046955), o banco apelado sustenta a prescrição do fundo de direito, eis que ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, não tem o escopo de interromper o prazo prescricional das ações individuais de execução da sentença da ação civil pública. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, por força da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência apresentada pela parte apelante (art.99, § 3.°, do CPC).
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Da prejudicial de mérito – Prescrição
A apelante sustenta a interrupção da prescrição executória em razão da citação nos autos da Medida Cautelar de Protesto (Processo n.º 2014.01.1.148561-3), interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o banco demandado.
Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do Resp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, é de 05 (cinco) anos. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(STJ REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). (Grifou-se).
A ação coletiva ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, da qual sobreveio sentença genérica que reconheceu o direito adquirido dos titulares de contas de poupança existentes durante o Plano Verão junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009.
Sucede que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento - diametralmente oposto àquele costumeiramente adotado por esta Corte1, no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). Eis os precedentes recentes do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019. (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.
3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019). (Grifou-se).
Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno acima transcrito:
"[...] quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI.
II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada.
III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ.
IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC.
V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie.
VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI.
VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/201). (Grifou-se).
Ainda, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O prazo prescricional para a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 201.01.1.148561-3, foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A.
2. Recurso provido.
(TJMG Apelação Cível 1.0151.15.003319-0/001, Relator: Des. José Arthur Filho , 9ª Câmara Cível, j. 20-3-2019). (Grifou-se).
Assim, passo a acolher a nova orientação do STJ, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
No caso, verifico que o cumprimento de sentença foi ajuizado na origem no dia 30/08/2019, conforme consulta pública ao Sistema PJE (1.º Grau). Por sua vez, considerando que o prazo prescricional quinhenal - após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois o prazo de prescrição encerrou-se somente em 26/09/2019.
Assim, afasto a prescrição da pretensão executória, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento e liquidação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de cassar a sentença hostilizada. Retornem os autos à origem para seu regular processamento.
Sem sucumbência recursal, eis que o acórdão limita-se a anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0823006-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorROSALINA FERREIRA GOMES
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação16/05/2024