Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0750227-69.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.059 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750227-69.2023.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750227-69.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 1.059 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750227-69.2023.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da FAZENDA Pública, da Comarca de Oeiras, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, movida em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, indeferiu a tutela de urgência requerida.

Aduz o agravante, em síntese, que a tutela de urgência requerida apenas representa a necessidade imperiosa de implantar o piso salarial, como forma de priorizar direito há muito normatizado.

Requer a concessão do efeito suspensivo e pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Na situação em tela, verifica-se que o autor, ora agravante, na condição de professor, ajuizou a Ação de Obrigação de fazer em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO, pretendendo que o ente administrativo implante imediatamente bem como realize o pagamento do piso nacional do magistério.

O juízo a quo, por sua vez, proferiu manifestação judicial entendendo que se encontram ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada, em decorrência  do artigo 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/1992 c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, visto que o pedido liminar antecipatório confunde-se com o próprio mérito da causa.

Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

O epicentro da controvérsia recursal situa-se na modificação da decisão agravada que não concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravante, cujo objeto é a imediata implantação e pagamento pelo Município agravado do piso nacional do magistério.

Do exame dos presentes fólios, denota-se o acerto no proceder adotado pelo juízo a quo, uma vez que o pleito liminar do acionante possui natureza eminentemente satisfativa, não revelando-se compatível com o regramento específico que trata da liminar em desfavor do Poder Público, a qual esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.

Assim, o art. 1.059, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza sobre o tema:

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por sua vez, estabelece:

Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”

Ora, se o legislador, ao tratar do tema, traz esta vedação à concessão de tutelas provisórias contra a Administração Pública, percebe-se que, por ora, resta sinalizada uma possível impropriedade imediata implantação do piso nacional do magistério requerido do servidor, nos moldes requeridos na exordial.

Desta forma, atente-se para a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – SPSM DE POLICIAIS MILITARES – DISCUSSÃO A RESPEITO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AMPARADOS EM LEI - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento apresentado contra decisão do Juízo Primevo que indeferiu a tutela antecipada requerida em processo onde se discute descontos previdenciários dos Policiais Militares em vista do SPSM, sem desconto dos valores recebidos dentro dos limites do RGPS. 2. O pedido liminar possui característica de satisfatividade, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, confrontando-se com o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que dispõe "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 3. No mesmo sentido o art. 1.059, do CPC que estabelece que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 10 a 40 da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 70, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.”, que impede o deferimento de tutela antecipada que esgote o mérito da questão posta a julgamento. 4. A fumaça do bom direito resta prejudicada na medida em que a própria parte agravante admite que os descontos estão sendo realizados com base em lei que, ainda que se alegue aflige a Constituição, não se fez prova de que tenha tido a sua constitucionalidade contestada. 5. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025466-44.2020.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/11/2020 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º. II. Sendo assim, em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. III. Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o que indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado pelo Agravante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 80193667320208050000 , Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)

Diante de tais fundamentos, não se vislumbra a urgência do pleito antecipatório, tendo em vista que o transcurso do feito originário, com a devida instrução, não torna ineficaz do direito almejado pelo recorrente.

Dessa maneira, a vista de tais considerações, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, in totum, o decisum vergastado.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0750227-69.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

RAIMUNDO DA GUIA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Publicação

04/04/2024