Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0800470-93.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800470-93.2020.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-93.2020.8.18.0042

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELANTE: JOVITA ALVES DE ALMEIDA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVITA ALVES DE ALMEIDA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido o BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.


A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora apelante, relativos ao recebimento do PASEP.


A sentença (ID 10187761), resumidamente:


(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOVITA ALVES DE ALMEIDA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA, pelos argumentos acima mencionados e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação..

(…)


Irresignada, JOVITA ALVES DE ALMEIDA RODRIGUES interpôs a presente Apelação (ID 10187866), requerendo a reforma da sentença de 1º Grau, com a condenação dos apelados à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 10187868), refutando a argumentação exposada pela apelante e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.


Decisão (ID 10422480) recebeu o presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


Inicialmente, o apelado Banco do Brasil defende sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não pode figurar no polo passivo da ação por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ter qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.


No entanto, é de conhecimento no mundo jurídico, que o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, firmando a seguinte tese:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Assim, diante da fundamentação supramencionada, REJEITA-SE a alegação ora discutida.


No mérito, a lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual da autora, ora apelante, relativa ao recebimento do PASEP.


A sentença (ID 10187761) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que “o Banco réu apenas administrou os valores vinculados ao PASEP, não cabendo sua condenação em atualização dos valores ou danos morais.”.


Em suas razões recursais (ID 10187866), a apelante aduz pelo saque indevido, rechaçando as fundamentações da sentença vergastada e defendeu que foram demonstrados os valores irrisórios alusivos às atualizações monetárias.


Nesse contexto, salienta pela necessidade da reforma da sentença impugnada e, consequentemente, arbitramento de danos morais.


O apelado, em suas contrarrazões (ID 10187868), expressa que as argumentações da apelante não devem prosperar, relatando que os supostos saques ditos como “desfalques” na realidade nada mais são que os pagamentos de rendimentos anuais expressamente previstos no artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, conforme critérios estabelecidos pelas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º do mesmo diploma legal.


No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Pois bem.


Analisando detidamente o feito, constata-se que as alegações da parte autora, ora, apelante, está condicionada, isto é, discordância quanto aos critérios de conversão de moeda e correção monetária.


Assim, infere-se dos autos que o saldo da autora/apelante, em 30/06/1988 (ID 10187746), época em que a moeda era instituída pelos cruzados (28/02/1986 a 15/01/1989), era de Cz$ 2.833,00 (dois oitocentos e trinta e três cruzados). Para se converter referido valor em “cruzado novo” (16/01/1989 a 15/03/1990), efetua-se uma simples divisão por 1000, chegando-se ao valor de NCz$ 2,83 (dois cruzados novos e oitenta e três centavos).


Por conseguinte, denota-se conforme as microfichas, em 17/08/1989, o valor do saldo do autor era de NCz$ 164,44 (cento e sessenta e quatro cruzados novos e quarenta e quatro centavos), ou seja, valor quase 50 (cinquenta) vezes maior que aquele, em “cruzados”, convertidos para a nova moeda. Assim, não há nesta conjuntura probatória, desfalques de valores, de modo que o período apontado pelo autor aponta um incremento do saldo da conta PASEP.


Em consequência, vislumbra-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta do PASEP e atualização irregular do montante depositado, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC.


Além disso, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais disponibilizadas na página da internet da STN.


Compulsando-se os autos, verifica-se que o critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS – PASEP.


Por outro lado, há nos autos existência de extrato emitido pelo Banco do Brasil (ID 10187745), que retrata a evolução dos depósitos e da correção anual dos saldos em exame.


Outrossim, os supostos saques indevidos que a parte autora imputa ao Banco do Brasil são, em verdade, meras transferências de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Tratam-se de créditos em benefício dela, relativos à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º da LC nº 26 /1975.


Desse modo, verifica-se que a parte autora/apelante não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS – PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus.


Ante todo o exposto, conhece-se da apelação interposta por Jovita Alves de Almeida Rodrigues, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.


Majora-se os honorários advocatícios ao patamar de 15%, sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça.


É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

 

Detalhes

Processo

0800470-93.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

JOVITA ALVES DE ALMEIDA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2024