Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802173-47.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC .COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELAS PASSAGENS EMITIDAS (ARTIGOS 7, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CODECON), QUE TORNA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REEMBOLSAR OS VALORES DA PASSAGEM AÉREA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DE TAXAS CONTRATUAIS DESCABIDAS, POIS O CANCELAMENTO DO VOO PARTIU DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-47.2021.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-47.2021.8.18.0164

RECORRENTE: NADJA CILENE LIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EDIGELSON SOUSA MESQUITA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC .COMPANHIA AÉREA RESPONSÁVEL PELAS PASSAGENS EMITIDAS  (ARTIGOS 7, § ÚNICO E 25, § 1º, DO CODECON), QUE TORNA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE REEMBOLSAR OS VALORES DA PASSAGEM AÉREA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DE TAXAS CONTRATUAIS DESCABIDAS, POIS O CANCELAMENTO DO VOO PARTIU DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802173-47.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: NADJA CILENE LIMA RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de indenização proposta pela autora alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão de negativa de reembolso de passagens adquiridas para serem usufruídas no período que fora determinada a pandemia da COVID-19.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:

ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente:

I -  A restituir à parte autora a quantia de R$ 12.357,05 (doze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. 

II- Ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de indenização por danos morais considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o transito em julgado, arquive-se.

 

Em suas razões, afirma: ilegitimidade passiva, dos danos morais e materiais, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Não prospera o recurso.

A sentença há de ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Respeitado o entendimento externado pela recorrente, a sentença atacada aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando suas conclusões em conformidade, inclusive, com a jurisprudência dominante.

Há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a empresa de turismo que intermediou a compra e venda de passagens, de forma que não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, ora reiterada, valendo lembrar os comandos dos artigos 7º, §º único e 25, § 1º, do Codecon, que determinam a responsabilização solidária pela reparação aqueles integrantes da cadeia de consumo.

Sem embargo da plausibilidade da justificativa para cancelamento do voo, posto que, de fato, em razão da pandemia da Sars-Cov-2 (COVID-19), incumbia às requeridas devolver à Requerente os valores pagos. Neste sentido, restou demonstrada a falha do serviço, impondo-se a reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais, que restaram caracterizados.

Assim, deve a Suplicada restituir o valor gasto pela Recorrida com as passagens aéreas.

No que toca aos danos morais, o quantum compensatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar o caráter preventivo-pedagógico-punitivo.

Assim, entendo também que não razão a recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0802173-47.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NADJA CILENE LIMA RODRIGUES

Réu

DECOLAR. COM LTDA.

Publicação

04/04/2024