TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812854-90.2017.8.18.0140
APELANTE: PRISCILLA VANESSA DOS REIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO, ERSON DOS SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR PREVENDO JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 40 HORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Existente Lei Complementar específica regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde em até 40 (quarenta), inaplicável a regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina–PI.
2. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PRISCILLA VANESSA DOS REIS SOUSA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo n.º 0812854-90.2017.8.18.0140), ajuizada pela recorrente, contra o MUNICÍPIO DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS.
Na sentença (Id. 1972309), o d. juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu o ente municipal da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Nas razões recursais (Id. 1972313), a apelante pede a reforma da sentença, pela existência de error in judicando, e o julgamento procedente dos pedidos deduzidos na exordial, pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (Id. 1972319), o município requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Observa-se a intimação da Fundação Municipal de Saúde-FMS para se manifestar sobre o suposto litisconsórcio. Sobre a matéria, a instituição informou que não integra a lide, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito (Id. 7184825).
O Ministério Público superior apresentou parecer de mérito, defendendo, em suma, a manutenção do Município de Teresina no polo passivo da ação (Id. 8828272).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da ilegitimidade passiva
O Município de Teresina alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a requerente é funcionária da Fundação Municipal de Saúde, que possui autonomia orçamentária e financeira à luz da Lei n.º 1.542/1977, que lhe atribuiu personalidade jurídica própria, bem como capacidade processual para responder pelos litígios de sua responsabilidade.
Em verdade, pela análise da inicial (Id. 1972275), a ação foi proposta em face do Município de Teresina, depois, sem qualquer solicitação de emenda, foi inserida a Fundação Municipal de Saúde no polo passivo das minutas juntadas.
Contudo, é perceptível que o processo tramitou integramente em face do ente público, sem nenhuma intimação da Fundação. Assim, em que pese a personalidade jurídica própria, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, a recorrente aduz que é ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS).
Quanto a matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina estabelece:
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais. (…). §3º Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, apresenta:
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I – ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II – plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2° O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Desse modo, é inegável que a jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre as quais se insere a recorrente, pode ser estabelecida em até quarenta horas semanais, não se aplicando, portanto, a jornada máxima de 30 horas prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, porquanto trata-se de diploma legal com mesmo nível de hierarquia (lei complementar) e disciplinando jornada de categorias específicas (princípio da especialidade).
Ressalte-se que a Lei Complementar n.º 4.056/10, especificamente no artigo 4º, § 1º, ainda estabeleceu uma regra de transição, de sorte que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação do mesmo diploma, pudessem fazer opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), evidentemente com compensações financeiras.
Assim, tendo vista que o ingresso da recorrente no serviço público se deu após o regramento previsto na Lei Complementar n.º 4.056/2010, logo, submetida à jornada de até quarenta horas semanais, não cabendo optar por jornada inferior, excetuando-se aqueles disciplinados por escala de revezamento.
Sobre o tema, este egrégio Tribunal já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO 1º GRAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR PREVENDO JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 40 HORAS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existente Lei Complementar específica regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde em até 40 (quarenta) horas semanais, inaplicável a regra prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – PI. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão liminar de 1° grau, até o julgamento de mérito do feito naquela 1ª Instância. 3. Recurso conhecido e provido.” Grifo nosso. (TJPI – Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010044-4 . Des. Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 21/03/2018).
Diante do exposto, demonstrada a legalidade da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, é imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na ação, bem como qualquer direito a ele relacionado.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação apenas para manter o município de Teresina no polo passivo da demanda, mantendo os demais pontos fixado na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812854-90.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorPRISCILLA VANESSA DOS REIS SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/04/2024