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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804049-34.2019.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TEODORA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804049-34.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TEODORA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO - PI11186-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANO MORAIS, na qual informa o autor que realizou requerimento junto à empresa ré/recorrente para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, após 07 (sete) meses da solicitação, a ligação não foi efetuada. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado na obrigação de fazer, qual seja, a ligação do fornecimento de energia no seu imóvel.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pedido constante da peça inicial, in verbis:
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para:
a) condenar a ré ELETROBRAS PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em obrigação de fazer para proceda com a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), para a hipótese de inadimplemento, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95.
b) condenar, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Razões da Recorrente: da unidade consumidora informada na inicial, da inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão ao Recorrente.
A autora informa na inicial que é titular da unidade consumidora 0778354-0. Ocorre que, conforme documento juntado pela parte autora, a solicitação realizada para tal unidade consumidora é a requisição para desligamento do fornecimento de energia elétrica. Observe que a Concessionária comprova a realização deste na data de 12/02/2019.
Quanto ao pedido de ligação de fornecimento de energia elétrica também juntado pela autora, este refere-se à unidade consumidora diversa da informada na inicial.
Assim, diante das provas constante nos autos, resta incontroverso que o serviço solicitado para a unidade consumidora objeto da presente ação fora devidamente executado pela Concessionária.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, julgando o pedido inicial improcedente.
Teresina, 03/04/2024
0804049-34.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTEODORA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação04/04/2024