Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762066-94.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0762066-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
AGRAVADO: BLACK PROMOTORA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo Nº 0838673-19.2023.8.18.0140 / 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) proposta por BLACK PROMOTORA LTDA, ora agravada.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal.

Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

O ato judicial que a agravante aponta como decisão agravada apenas mantém o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em virtude de pedido de reconsideração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp 972.914⁄RO, Terceira Turma, julgado em 25⁄04⁄2017, DJe de 08⁄05⁄2017).

Vê-se que o momento oportuno para a interposição do Agravo seria a primeira decisão, em relação a qual a ciência se deu em 31.08.2023, enquanto a interposição do recurso de Agravo ocorreu em 17.10.2023.

Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.

Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Agravo de Instrumento foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 25.09.2023, último dia do prazo recursal, conforme aba “Expedientes” do Sistema Pje de 1º Grau.

Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 17.10.2023, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade.

Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017)”

 

Tendo a agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou Agravo de Instrumento com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo legal.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.

 

 

 

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

 

 

 

Teresina, 31 de janeiro de 2024

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762066-94.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2024 )

Detalhes

Processo

0762066-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Réu

BLACK PROMOTORA LTDA

Publicação

02/02/2024