TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000009-21.2021.8.18.0172
APELANTE: LECIO DE SOUSA BORGES, JOSUE DA SILVA MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN, LAMARTINE LUIZ COELHO BRITO, WANDO SANTOS DA SILVA, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES, ARIANA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARIA DAGMAR CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As preliminares de nulidade do decreto condenatório não merecem acolhida, pois a questão da inexistência dos crimes imputados se confunde com o mérito da apelação; não houve violação do princípio da correlação, pois os apelantes foram condenados nos termos exatos da denúncia, sem alteração do contexto fático ou da tipificação legal; e a sentença foi devidamente fundamentada, detalhando as condutas de cada um dos apelantes e os elementos probatórios que as embasaram.
2. Não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF, e o prazo prescricional do crime de lavagem de dinheiro não foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
3. Da análise do contexto fático-probatório constante nos autos, resta claramente caracterizado os delitos de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro praticado pelos apelantes, conforme demonstrado pelos depoimentos testemunhais, Certidões de Dívida Ativa, Relatório de Inteligência/COAF e demais provas produzidas durante a instrução judicial. As evidências incluem a utilização de "laranjas" na empresa, créditos fiscais indevidos relacionados à entrada de mercadorias, a não emissão de notas fiscais e a falta de retenção do ICMS na fonte, especialmente no que tange à antecipação total na aquisição de pisos e revestimentos de paredes. Assim, não comporta acolhimento o pleito absolutório formulada pela defesa em suas razões recursais.
4. É incontestável que a utilização de "laranjas" no esquema de sonegação fiscal implica em um maior grau de censurabilidade do modus operandi do apelante. Tal prática não se limitou à evasão fiscal, mas também englobou a tentativa de ludibriar o poder público, utilizando-se de terceiros desvinculados da empresa, com o intuito de desviar a responsabilidade dos efetivos controladores do negócio. Esta conduta extrapola a normalidade típica e justifica a exasperação da pena-base.
5. No tocante à matéria tributária, especificamente no que tange ao tributo apurado e não adimplido, em períodos consecutivos, cada procedimento de lançamento tributário caracteriza-se como um ilícito penal. Atendidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 71 do Código Penal, é admissível o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme se verifica na situação em apreço.
6. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, redimensionando a pena do apelante Lécio de Sousa Borges para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou ação penal pública incondicionada contra LÉCIO DE SOUSA BORGES e JOSUÉ DA SILVA MESQUITA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: a) LÉCIO DE SOUSA BORGES teria incorrido nas condutas tipificadas no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, com a causa de aumento prevista no art. 12 do mesmo diploma legal, em concurso material de crimes, por quatro vezes, conforme o art. 69 do Código Penal, além de ter praticado o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, sujeitando-se às respectivas sanções penais; b) JOSUÉ DA SILVA MESQUITA teria praticado o crime definido no art. 1º da Lei nº 9.613/98, submetendo-se à pena cominada. O titular da ação penal requer ainda a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano causado, na forma do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 4.280.537,56.
Após a devida conclusão da fase instrutória, sobreveio julgamento emanado pelo juízo competente, o qual, ao analisar a matéria sub judice, reconheceu a procedência da pretensão punitiva estatal, proferindo sentença condenatória nos seguintes termos:
a) Quanto ao réu LÉCIO DE SOUSA BORGES, este foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 12, inciso I, da mesma Lei, por 4 (quatro) vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Ademais, incidiu na tipificação prevista no artigo 1º da Lei 9.613/98. Foi-lhe imposta, igualmente, a obrigação de promover o ressarcimento integral do prejuízo infligido ao erário, nos termos estabelecidos pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quantificado em R$ 4.280.537,56 (quatro milhões duzentos e oitenta mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). A reprimenda definitiva aplicada a Lécio de Sousa Borges consistiu em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
b) Em relação ao réu JOSUÉ DA SILVA MESQUITA, este foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1°, § 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, acarretando, igualmente, a imposição de ressarcir integralmente o dano causado ao erário, conforme previsão do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em montante idêntico ao anteriormente mencionado. A pena definitiva para Josué da Silva Mesquita foi estipulada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Adicionalmente, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, especificamente, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (ID 13114215 - p. 01/10).
Inconformada, a defesa dos réus interpôs apelação criminal (ID 13114218 - p. 01/45), requerendo, preliminarmente:
(i) A nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia pela inexistência de crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, imputados aos Apelantes;
(ii) A nulidade da sentença, por violar o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia;
(iii) A nulidade da sentença, por, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal
(iv) Requer, seja observado que a procuração que Josué Mesquita, outorga para Lécio de Sousa Borges, "primeiro apelante", tem data de 2017. Ressaltando que a fiscalização iniciou no ano de 2011, e, o decreto condenatório foi além, atribuiu responsabilização para "Lécio", em período anterior a outorga de procuração, pelo que os apelantes, clamam seja feita análise desses acontecimentos no ato julgamento do presente recurso de apelação., fazendo ainda a observação do período atingido pela prescrição (...)
(VI) A absolvição dos Apelante, por restar provada a inexistência dos fatos imputados ou pela atipicidade das condutas ou, ainda, por insuficiência de provas, prescrição, para a condenação, com fundamento no art. 386, I, II, III, ou VII do Código de Processo Penal.
Ou apenas para que os subscritores se desincumbam de um dever profissional, pois os autos não permitem qualquer juízo de culpa dos Apelantes, pede-se em caráter subsidiário:
(VII) Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes, com fulcro nos art. 107, IV, do Código Penal) (lavagem de dinheiro);
(VIII)A redução das penas a eles imputadas, tanto corporal quanto de multa;
(IX) O afastamento do arbitramento do dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados.
Por fim, na longinqua hipótese de serem indeferidos todos os pedidos formulados, requer-se seja assegurado aos Apelantes o direito de em liberdade recorrer aos Tribunais Superiores, que certamente reverterão a injusta condenação, diante das patentes violações a normas constitucionais e infraconstitucionais aqui prequestionadas.
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requer o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13114224 - p. 01/08).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Lécio de Sousa Borges e Josué da Silva Mesquita, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo provimento parcial no que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva" (ID 13914056 - p. 01/27).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
No presente recurso de apelação, o apelante busca, preliminarmente, a declaração de nulidade do decreto condenatório sob a alegação de inexistência dos delitos imputados, violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, e ausência de fundamentação adequada.
Inicialmente, no tocante à alegada inexistência dos crimes imputados, verifica-se que tal questão se confunde com o próprio mérito da apelação criminal em análise. Assim, a controvérsia será examinada conjuntamente com a apreciação do mérito, após a devida análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos.
Relativamente à suposta violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, observa-se que a defesa não especificou de maneira clara e objetiva em que consistiria a alegada incongruência, limitando-se a postular a nulidade do julgado.
Cumpre ressaltar que o princípio da correlação, no âmbito do processo penal, constitui uma garantia fundamental ao acusado, estabelecendo que deve haver uma correspondência precisa entre o fato criminoso imputado e a responsabilização penal efetivamente declarada na sentença.
No caso em apreço, constata-se que não ocorreu alteração do contexto fático delineado na peça acusatória, nem da tipificação legal dos fatos atribuídos aos apelantes, os quais foram condenados nos termos exatos da denúncia, considerando-se todo o acervo probatório dos autos, circunstância que elide a ocorrência de violação ao princípio da congruência.
Ademais, a defesa, de forma genérica, argui a falta de fundamentação da sentença condenatória, alegando que o decisum não abordou diversas questões jurídicas e fáticas pertinentes à condenação, sem, contudo, especificar quais seriam essas matérias. Não obstante, ao examinar detidamente a sentença impugnada, observa-se que a mesma foi proferida com a devida fundamentação, detalhando as condutas imputadas a cada um dos apelantes, mencionando os depoimentos colhidos em juízo e os elementos informativos relevantes oriundos do inquérito policial. Portanto, não se trata de uma sentença genérica, como quer fazer crer a defesa, afastando-se, assim, a alegação de nulidade do decisum.
Passo a análise, em sede preliminar, da alegada ocorrência da prescrição pretensão punitiva estatal, embora a defesa, equivocadamente, tenha suscitado referida questão de ordem no mérito recursal.
Inicialmente, cumpre salientar que a contagem do prazo prescricional do delito tipificado nos incisos I, II e V do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Tal momento marca a consumação do ilícito e preenche a condição objetiva de punibilidade, essencial para a instauração da ação penal.
No caso em análise, os créditos tributários foram apurados e constituídos definitivamente por meio de procedimentos administrativos fiscais. Seguindo o entendimento firmado pela mencionada Súmula Vinculante nº 24 da Suprema Corte, essas datas são determinantes para a fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
Quanto ao apelante Lécio de Sousa Borges, condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, observa-se que entre as datas da constituição definitiva dos créditos tributários, ocorridas no ano de 2017, e o recebimento da denúncia, não transcorreu o lapso temporal de 20 anos necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
No que tange ao crime previsto no § 1º da Lei nº 9.613/98, ambos os apelantes foram condenados à pena de 3 anos de reclusão. O prazo prescricional aplicável, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, é de 8 anos. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia, em 12 de agosto de 2021, e a data da publicação da sentença condenatória, em 23 de junho de 2023, não transcorreu o referido prazo prescricional.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal apresentado por Lécio de Sousa Borges e Josué da Silva Mesquita contra a sentença proferida Juízo de Direito da 10° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou pelos seguintes crimes: Lécio de Sousa Borges, à pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, mais 74 dias-multa, pela prática, por quatro vezes, do crime previsto no art. 1°, incisos I, II e V, combinado com o art. 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90, e pelo crime previsto no art. 1º da Lei n° 9.613/98; Josué da Silva Mesquita, à pena de 03 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 1°, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613/98.
I) Da autoria e materialidade delitivas
Em razões confusas, desconexas e manifestamente desprovidas da devida técnica jurídica, a defesa requer a absolvição dos apelantes em relação crimes imputados, ante a atipicidade das condutas e insuficiência de provas. Alega, em síntese, que a sentença condenatória "foi bastante simplória, não deve prosperar pelo simples fato da inexistência de localização de endereço dos acusados, ou mesmo pela mera outorga de procuração, principalmente no presente caso, pois os apelantes, possuem grau parentesco próximo, ou seja, quanto ao enunciado da denúncia e sentença “aquo”, entendeu-se que tivesse havido prática de crimes destacado na denúncia, no momento em que os apelantes, foram notificados para responderem a execução fiscal, conforme relata o Ministério Público Estadual [sic]."
Pois bem. Consta nos autos que a empresa denominada CENTAURO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.679.132/0001-08 e localizada, à época dos fatos, na Rua Honório de Paiva, nº 1092-A, Piçarra, Teresina-PI, encontra-se inadimplente fiscalmente, com dívidas que excedem a quantia de quatro milhões de reais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar da titularidade formal da empresa estar em nome do Sr. JOSUÉ DA SILVA MESQUITA, as provas constantes nos autos demonstram que a verdadeira gestão era exercida pelo co-réu LECIO DE SOUSA BORGES. Esta conclusão deriva, entre outros fatores, da existência de uma procuração outorgada por JOSUÉ DA SILVA a LÉCIO DE SOUSA BORGES, conferindo-lhe plenos poderes para gerir os negócios da empresa, incluindo a realização de pagamentos e a movimentação das contas bancárias. Tal situação permitia a LÉCIO BORGES ocultar seu patrimônio perante os órgãos de fiscalização e mesclar recursos lícitos, provenientes das atividades comerciais, com recursos ilícitos, originários de sonegação fiscal.
Durante as investigações, com base em autorização judicial, procedeu-se ao levantamento do sigilo bancário dos investigados e da empresa CENTAURO (medida cautelar nº 0001043-02.2019.8.18.0172). A análise dos dados bancários revelou a ausência de transações envolvendo JOSUÉ e a referida empresa. Por outro lado, identificou-se que LECIO BORGES realizava a operação das contas da CENTAURO, conforme evidenciado pelos múltiplos depósitos efetuados por ele no período compreendido entre maio de 2013 e setembro de 2014.
Além disso, investigações complementares, incluindo a consulta ao sistema RENAVAN, indicaram a improbabilidade de Josué da Silva Mesquita possuir capacidade financeira para ser o verdadeiro empreendedor da CENTAURO, evidenciada pela inexistência de veículos de valor significativo em seu nome (conforme extrato INFOSEG (ID 13114172 - p. 195/197).
Em depoimento ao Ministério Público, o réu LÉCIO negou qualquer relação com a CENTAURO. No entanto, as evidências coletadas demonstram seu efetivo poder de gestão sobre a empresa, incluindo a capacidade de abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, além de realizar pagamentos a credores, incluindo o Fisco Estadual. Ademais, em seu depoimento, LÉCIO reconheceu ter sido gestor da CENTAURO e responsável pela contratação da contadora Maria de Jesus, corroborando sua efetiva administração da empresa.
Por sua vez, JOSUÉ, ao depor perante o Ministério Público, admitiu sua participação nos quadros societários da empresa desde 2011 e confirmou que, durante suas ausências da Comarca de Teresina, LECIO assumia a administração da CENTAURO. Essas declarações, aliadas ao fato de JOSUÉ ter cedido seus documentos para compor os quadros societários e estar a par das rotinas administrativas, inclusive das autuações fiscais, evidenciam sua participação ativa e deliberada nas fraudes fiscais cometidas pela empresa.
Conclui-se, portanto, que LÉCIO BORGES era o efetivo gestor da CENTAURO, utilizando JOSUÉ DA SILVA MESQUITA como "laranja", e que as manobras adotadas visavam evitar execuções fiscais e outras medidas judiciais, como penhoras e bloqueios/sequestros de bens. Destaca-se que a transferência da empresa a JOSUÉ, realizada a título gratuito, é uma evidência relevante dessa estratégia de dissimulação patrimonial e de bens adquiridos por meio da prática de crime tributário.
Comprovado que LÉCIO DE SOUSA BORGES desempenhava o papel de real administrador da empresa, passa-se à exposição das condutas ilícitas perpetradas por ele, com a participação ativa de JOSUÉ DA SILVA MESQUITA. Os documentos processuais, incluindo autos de infração e Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostados aos autos, evidenciam omissões dolosas de LÉCIO DE SOUSA BORGES no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme detalhado a seguir:
a) Identifica-se a utilização indevida de crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, sujeitas ao regime de substituição tributária, resultando na supressão do ICMS. Este fato, ocorrido entre janeiro e dezembro de 2013, é comprovado pelos autos de infração (ID 13114171 - p. 14 e 416), culminando no lançamento definitivo do crédito tributário pelas CDAs nº 1511718001374-5 (ID 13114171 - p. 76) no valor de R$ 646.615,86 e nº 1511818000395-0 (ID 13114172 - p. 06) no valor de R$ 431.353,47.
b) Constatou-se ainda a não retenção do ICMS devido na fonte, concernente à antecipação total, nas aquisições de pisos e revestimentos para uso na construção civil. Este ilícito, verificado nos anos de 2011 a 2014, é evidenciado pelos autos de infração (ID 13114171 - p. 78/79, p. 108/109, p. 159/160, p. 232/233, p. 343/345), resultando no lançamento definitivo do crédito tributário pelas CDAs nº 1511718001366-4 (ID 13114171 - p. 92); nº 1511718001369-9 (ID 13114172 - p. 67); nº 1511718001370-2 (ID 13114171 - p. 2013); nº 1511718001373-7 (ID 13114171 - p. 277); e nº 1511818000392-6 (ID 13114171 - p. 390), respectivamente nos valores de R$ 75.285,04, R$ 436.627,57, R$ 17.240,49, R$ 1.071.400,54 e R$ 1.443.453,77.
c) Foi também apurado o não registro de notas fiscais de entrada, permitindo a saída de mercadorias sem a devida documentação fiscal, caracterizando a manutenção de estoque paralelo, com consequente supressão de ICMS. Tal prática, realizada entre os anos de 2011 a 2014, está documentada nos autos de infração anexados ao procedimento investigativo, e resultou no lançamento definitivo do crédito tributário pelas CDAs nº 1511718001368-0 (ID 13114171 - p. 106), nº 1511718001372-9 (ID 13114171 - p. 230), nº 1511718001377-0 (ID 13114171 - p. 339), e nº 1511818000394-2 (ID 13114171 - p. 414), respectivamente nos valores de R$ 12.046,92, R$ 44.439,27, R$ 22.020,62 e R$ 33.166,38.
d) Identificou-se a falta de recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização no ano de 2013, conforme o auto de infração constante nos autos. Este fato originou o lançamento definitivo do crédito tributário pela CDA nº 1511718001375-3 (ID 13114171 - p. 326) no valor de R$ 11.761,05.
e) Por fim, registra-se a não inclusão no livro fiscal de notas fiscais emitidas na saída de mercadorias, ocasionando a supressão do ICMS devido, prática esta perpetrada no ano de 2014. O lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu pela CDA nº 1511818000393-4 (ID 13114171 - p. 401) no valor de R$ 38.126,58.
Oportuno frisar que, tais fatos ensejaram o ajuizamento das ações de execução fiscal nº 0809060-27.2018.8.18.0140 e 0814673-62.2017.8.18.0140, em face da CENTAURO. Ocorre que, naquela primeira execução, não fora possível, sequer, a localização da empresa, para que fosse citado o sócio e ser efetivada a penhora dos bens.
Ademais, em consulta aos sistemas Themis e PJE, não se constatou quaisquer execuções fiscais ajuizadas em desfavor do real gestor da empresa, que é LECIO BORGES, mas, sim, em face de JOSUÉ, que não possui qualquer patrimônio para saldar a dívida.
De fato, no processo 0809060-27.2018.8.18.0140, consta que houve redirecionamento de execução em face da empresa, mas não contra LÉCIO, o sócio real, mas sim contra JOSUÉ.
Claro, pois, que a estratégia de LECIO em ceder ficticiamente a empresa para JOSUÉ surtiu todos seus efeitos, isto é, permitiu-lhe a ocultação do patrimônio amealhado com o crime fiscal, fazendo com que a dívida tributária fosse executada somente em face de JOSUÉ, que, como dito, não possui qualquer condição para quitar a dívida. Tal conduta importa em lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, da Lei 9.613/98, perpetrado por LECIO.
Cabe ressaltar que os fatos supramencionados deram ensejo ao ajuizamento das ações de execução fiscal sob os números 0809060-27.2018.8.18.0140 e 0814673-62.2017.8.18.0140, movidas contra a empresa CENTAURO. Todavia, na primeira execução fiscal citada, enfrentou-se a impossibilidade de localização da referida empresa para a citação do sócio e subsequente penhora de bens.
Adicionalmente, mediante consulta aos sistemas Themis e PJE, verificou-se a ausência de execuções fiscais ajuizadas contra LECIO BORGES, o efetivo gestor da empresa. Pelo contrário, as execuções fiscais foram direcionadas contra JOSUÉ DA SILVA MESQUITA, que, conforme constatado, não detém patrimônio suficiente para a satisfação do débito tributário.
Especificamente, no processo nº 0809060-27.2018.8.18.0140, observa-se que ocorreu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa, mas não contra LÉCIO BORGES, o verdadeiro sócio, e sim contra JOSUÉ DA SILVA MESQUITA.
Em sede de instrução processual, JOSUÉ DA SILVA reiterou que, durante suas ausências na comarca de Teresina, a administração da empresa CENTAURO ficava a cargo de LECIO BORGES. Este último, conforme evidenciado, detinha conhecimento substancial sobre a rotina administrativa da referida empresa, incluindo ciência das autuações fiscais emitidas. Tal fato denota sua participação ativa e intencional nas fraudes tributárias perpetradas pela empresa.
A não quitação dos tributos devidos, portanto, caracteriza-se como uma ação voluntária, consciente e de relevância penal, uma vez que tanto Lécio de Sousa Borges quanto Josué da Silva Mesquita estavam plenamente cientes das infrações tributárias cometidas. Este entendimento é corroborado pelas declarações de Aurilene Alves de Sousa, contadora, prestadas em audiência, as quais confirmam a existência de declarações fiscais inapropriadas na época, resultando em créditos tributários indevidos.
Ademais, conforme Relatório de Inteligência emitido pelo COAF, a empresa CENTAURO, possuidora de um capital social de R$ 200.000,00, apresentou movimentações financeiras atípicas inferiores a R$ 10.000,00, com dificuldade na identificação da maioria dos remetentes. O relatório destaca que o volume financeiro movimentado no ano de 2015 foi considerável, e os agentes envolvidos nas transações eram variados, corroborando a tese de que tais movimentações financeiras estavam relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, especialmente considerando que mais de 92% dos recursos recebidos foram por meio de cheques.
Importante ressaltar que, em análise cautelar dos extratos bancários, verificou-se que as transferências financeiras efetuadas pela CENTAURO a terceiros, através do Banco do Brasil, no período de 2011 a 2015, totalizaram R$ 1.392.341,56. Esta conduta evidencia que os acusados, mesmo cientes das irregularidades e possuindo a capacidade de efetuar o recolhimento dos tributos devidos, optaram por não fazê-lo, configurando, assim, um caso de evasão tributária. Fica evidente a supressão de receita por parte da empresa no período mencionado.
No tocante ao delito de sonegação fiscal, o sujeito ativo do crime, conforme descrito nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou à observância das obrigações acessórias. Neste contexto, o administrador ou proprietário de uma empresa é considerado Responsável Tributário, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista sua obrigação legal de repassar aos cofres públicos os tributos decorrentes de sua atividade comercial.
Portanto, o proprietário, sócio, administrador ou contador da sociedade, seja de forma conjunta ou isolada, podem ser enquadrados como responsáveis tributários. A omissão, anuência ou participação na gestão dos negócios, que contribua para a prática de sonegação fiscal, implica na responsabilização do agente.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para a configuração do tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, basta a presença do dolo genérico, evidenciado pela omissão voluntária no recolhimento dos tributos dentro do prazo legal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (...) (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Dessa forma, resta claramente caracterizado os delitos de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, conforme demonstrado pelos depoimentos testemunhais, Certidões de Dívida Ativa, Relatório de Inteligência/COAF e demais provas constantes nos autos. As evidências incluem a utilização de "laranjas" na empresa, créditos fiscais indevidos relacionados à entrada de mercadorias, a não emissão de notas fiscais e a falta de retenção do ICMS na fonte, especialmente no que tange à antecipação total na aquisição de pisos e revestimentos de paredes.
II) Da pena-base
O recorrente, Lécio de Sousa Borges, busca a reformulação da pena-base, sob a alegação de errônea apreciação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Contudo, tal pleito não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, fundamentou sua decisão na constatação de que o delito de sonegação fiscal foi cometido mediante a utilização de pessoas interpostas, denominadas "laranjas". Tal estratégia visava ocultar a autoria e obstruir a identificação dos reais responsáveis, elevando, assim, o grau de reprovabilidade do ato.
Cumpre ressaltar que as circunstâncias do crime, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, referem-se aos aspectos acessórios e secundários que circundam a infração penal, sem, contudo, compor sua estrutura essencial. Estes incluem, entre outros, o método de execução do delito, os instrumentos utilizados, as condições de tempo e local da ocorrência do ilícito, bem como a relação entre o agente e a vítima.
Diante disso, é incontestável que a utilização de "laranjas" no esquema de sonegação fiscal implica em um maior grau de censurabilidade do modus operandi do apelante. Tal prática não se limitou à evasão fiscal, mas também englobou a tentativa de ludibriar o poder público, utilizando-se de terceiros desvinculados da empresa, com o intuito de desviar a responsabilidade dos efetivos controladores do negócio. Esta conduta extrapola a normalidade típica e justifica a exasperação da pena-base.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram corretamente a reprovabilidade acentuada na conduta do paciente por conta da elevada quantia de ICMS sonegada (R$ 360.949,75), que supera o ordinariamente esperado para um crime comum de sonegação, afastando, assim, a alegação de bis in idem. 2. Restou reconhecida, ainda, a maior reprovabilidade do modus operandi do esquema sonegatório, que se utilizou de Sueli Nunes Cavalcante como sócia aparente, uma "laranja", tudo para afastar a responsabilidade dos verdadeiros controladores do negócio, violando, pois, com mais intensidade o bem jurídico protegido. (AgRg no HC n. 629.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
O recorrente, Lécio de Sousa Borges, pleiteia ainda a revisão da fração de majoração da pena-base para 1/10.
Todavia, tal argumentação não se sustenta. A a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. No entanto, é imperioso destacar que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).
No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por este E. Tribunal em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas.
III) Da continuidade delitiva
O recorrente, Lécio Borges, sustenta a inexistência de concurso material de delitos, pleiteando o reconhecimento da figura da continuidade delitiva.
Assiste razão o apelante.
Importa salientar que o instituto do crime continuado configura-se como um benefício penal, estabelecendo, por meio de uma ficção jurídica, uma unidade indissociável entre os delitos perpetrados, visando à aplicação da sanção penal, desde que satisfeitos os requisitos objetivos (pluralidade de ações e de infrações penais da mesma natureza; condições análogas de tempo, local, modo de execução e outras correlatas) e subjetivos, conforme delineado pela doutrina e jurisprudência (unidade de propósitos, vínculo subjetivo que denota que o delito subsequente constitui uma sequência do precedente).
No tocante à matéria tributária, especificamente no que tange ao tributo apurado e não adimplido mensalmente, em períodos consecutivos, cada procedimento de lançamento tributário caracteriza-se como um ilícito penal. Atendidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 71 do Código Penal, é admissível o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme se verifica na situação em apreço.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
REDIMENSIONAMENTO
- Apelante LÉCIO DE SOUSA BORGES
I) Do delito tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90
1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, havendo apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecida pelo magistrado sentenciante a agravante constante no art. 12 da Lei 8.137/90, mantenho a exasperação na fração de 1/2 (metade), resultando na pena intermediária de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
3ª Fase. Não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Da continuidade delitiva. Presentes os requisitos para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), exaspero a pena em 1/4 (um quarto), nos termos da súmula 659 do STJ, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias.
Fixo a sanção pecuniária em 21 (vinte e um) dias-multa.
II) Do delito tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98 - Mantenho inalterada a pena fixada pelo magistrado a quo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material. Realizo o somatório das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena total de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um) trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Por fim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, 'b', do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/90, redimensionando a pena do apelante Lécio de Sousa Borges para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 31 (trinta e um) dias-multa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000009-21.2021.8.18.0172
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorLECIO DE SOUSA BORGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024