Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade dos sócios e administradores 0816654-53.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SOCIEDADE LIMITADA - MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 515, 3º, do CPC - RECURSO PROVIDO - 1- Necessária é a intervenção do judiciário para que seja alterado o quadro societário da empresa. Portanto, não há que se falar em falta de interesse processual. - Prevê o art. 515, 3º, do CPC, que poderá o tribunal julgar o mérito. 2- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816654-53.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816654-53.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, MARIA CECILIA VAZ SAID CASTELO BRANCO, JESSE JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SOCIEDADE LIMITADA - MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 515, 3º, do CPC - RECURSO PROVIDO -

 

1- Necessária é a intervenção do judiciário para que seja alterado o quadro societário da empresa. Portanto, não há que se falar em falta de interesse processual. - Prevê o art. 515, 3º, do CPC, que poderá o tribunal julgar o mérito.
2- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816654-53.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, MARIA CECILIA VAZ SAID CASTELO BRANCO, JESSE JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO 
Advogado do(a) APELANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

APELADO: SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO e MARIA CECILIA VAZ SAID CASTELO BRANCO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 10220595), que, nos autos da Ação de Nomeação de Administrador Provisório para a SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Sem honorários, dada a ausência de triangulação processual.

 

Irresignadas, as autoras em suas razões recursais (ID.10220599), apontam serem partes legítimas para propor a presente ação, posto que trata-se de empresa familiar e que há comprovação da inclusão de Maria do Perpétuo Socorro Said Castelo Branco como sócia da referida empresa. Ademais, foram acostados aos autos provas do parentesco desta com os demais sócios, não havendo razão para afastar a pretensão da mesma de nomeação como administradora provisória. Discorre sobre o caráter voluntário da presente demanda. Pede o provimento do recurso.

Preparo realizado (ID.11214907).


Sem contrarrazões.


Fora ajuizada Tutela Cautelar Antecipada nº 0755630-56.2022.8.18.0000 pelas apelantes na qual fora prolatado acórdão (id. 10220601), confirmando a liminar deferida para “nomear MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG de nº 245.281, e no CPF de nº 198.915.203-15, residente e domiciliada na Rua Simplício Mendes, nº 1004, Centro Norte, Teresina/PI, CEP 64000-110, administradora provisória da empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA (CNPJ n. 35.148.857/0001-38), conferindo-lhe poderes para participa de todos os atos necessários à administração da referida pessoa jurídica, nos limites do estatuto social, até o julgamento do recurso de apelação ou até posterior pronunciamento desta câmara.”


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratam os autos de ação de nomeação de administrador provisório para a empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA (CNPJ n. 35.148.857/0001-38).
Na sentença, o MM juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Sem honorários, dada a ausência de triangularização processual.

De início, registro que o interesse de agir se verifica quando presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Editora Forense, às fls. 52:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".

 

Assim, por necessidade da jurisdição, entende-se presente desde que não haja meios para a satisfação voluntária da pretensão almejada pelo requerente, ou seja, quando há necessidade efetiva da jurisdição para se alcançar o pretendido. Desta forma o processo judicial é, ou deve ser, a ‘ultima ratio’.

No mesmo sentido, também é indispensável o requisito utilidade. Nos termos do ensinamento de Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, 9ª Ed., Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro. 2003. P. 127, tem-se que a utilidade consiste no fato de que:


"o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial". 


Destarte, infere-se que o processo só poderá receber um provimento final com resolução do mérito, se propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido na exordial. Da mesma forma, quando tal resultado não puder ser alcançado, pode-se afirmar que está ausente o interesse processual.”

Portanto, fazendo-se um paralelo entre o previsto em lei para a realização de deliberações entre os sócios da empresa e o conjunto fático probatório dos autos, entendo que no presente caso está presente o interesse de agir, na medida em que o processo se mostra útil e necessário.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO COMINATÓRIA - SOCIEDADE LIMITADA - MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 515, 3º, do CPC - RECURSO PROVIDO - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. - Na hipótese de a sociedade limitada possuir dois sócios, ocorrendo a morte do sócio administrador, pode o outro convocar assembléia ou reunião para fins de deliberações diversas, nas hipóteses do inciso I, do art. 1.073, do Código Civil Brasileiro - Embora não tenha o sócio procedido à convocação, mas diligenciado através de Notificação Extrajudicial da parte requerida, e esta mantido-se inerte, necessária é a intervenção do judiciário para que seja alterado o quadro societário da empresa. Portanto, não há que se falar em falta de interesse processual - Prevê o art. 515, 3º, do CPC, que poderá o tribunal julgar o mérito, estando o processo maduro para sentença. (TJ-MG - AC: 10418070079110001 Minas Novas, Relator: Nicolau Masselli, Data de Julgamento: 13/01/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2011)."

 

Logo, havendo interesse de agir na presente ação, a sentença não poderia ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

Feitas essas considerações, e estando os autos aptos a julgamento, passo à análise da alteração contratual pretendida em juízo, ressaltando que se trata de sociedade limitada e que as sócias remanescentes estão em consonância para tal fim.

Analisando os autos, mormente a prova documental colacionada pelas autoras, verifico que restou demonstrado que os demais sócios solicitaram a alteração de forma administrativa à junta comercial, oportunidade em que foi determinada a juntada de termo de inventário e outros documentos.

O Código Civil preleciona, em seu art.1.073, no inciso I:

Na hipótese de a sociedade limitada possuir dois sócios, ocorrendo a morte do sócio administrador, pode o outro convocar assembleia ou reunião para fins de deliberações diversas.”

 

Pois bem, conforme prevê o art. 1.060 do Código Civil de 2002, a administração da sociedade limitada cabe à(s) pessoa(s) designada(s) no contrato social ou em ato em separado.

Mais adiante, no art. 1.071 do referido diploma legal, estão enumeradas algumas das situações que dependem de deliberação dos sócios. Dentre estas constam, nos incisos III e V, respectivamente, a destituição dos administradores e a modificação do contrato social.

Contudo, há de se atentar para o fato de que, nos casos em que o número de sócios não for superior a 10 (dez), como é o em apreço, não será obrigatória a convocação de assembleia para fins de deliberações, sendo possível tão somente a realização de uma reunião.

No caso sub examen, trata-se de empreendimento familiar, em que inicialmente figuraram como sócios a mãe, Sra. MARIA CECÍLIA VAZ SAID CASTELO BRANCO e seus dois filhos JESSÉ JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO e FRANK JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO, incluindo-se posteriormente a sócia MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, também filha da primeira sócia, tendo como sócio-administrador da empresa desde o ano de 2006, FRANK JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO que veio a óbito em 25/01/2022.

A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica como de ordem material, ficando a entidade acéfala, e neste ponto, de acordo com o art. 49 de Código Civil “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”

Assim, evidente que a empresa necessita de um administrador provisório. Quanto ao referido tema inclusive a jurisprudência vem se posicionando:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUALIDADE DE INTERESSADO RECONHECIDA - NOMEAÇÃO DEFERIDA. De acordo com o art. 49, do Código Civil, "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". O art. 49 do Código Civil permite que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz nomeie administrador provisório para pessoa jurídica se a administração desta vier a faltar, sendo tal procedimento de jurisdição voluntária. Quando comprovado que o autor possui legitimidade ativa ad causam, ante a demonstração da qualidade de interessado para pleitear a sua nomeação como administrador provisório da associação, esta deve ser deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.058436-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).”





Assim, entendo que assiste razão às apelantes, na medida em que deverá ser conferida, a administração, a gerência e a representação da pessoa jurídica, à sócia MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, posto que estas eram exercidas pelo sócio falecido e existe a necessidade de regularização da administração da sociedade empresária. Além disso, não havendo nenhum empecilho para que seja deferido o pedido das autoras, mormente, porque não há oposição dos herdeiros sucessores nesse sentido.

 

Diante de todo o exposto, considerando o teor do artigo 1.010 do Código Civil, conheço do RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e julgar procedente a inicial, determinado seja nomeada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO (RG de nº 245.281, e no CPF de nº 198.915.203-15) como administradora provisória da empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA (CNPJ nº 35.148.857/0001-38), pelo prazo e tempo necessário para a regularização da representação da empresa, bem como autorize a realizar todos os atos necessários ao regular funcionamento da empresa.


É como voto.

 

 

Aderson Antonio Brito Nogueira

Desembargador Relator

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0816654-53.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Responsabilidade dos sócios e administradores

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO

Réu

SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA

Publicação

18/03/2024