TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803193-21.2020.8.18.0031
APELANTE: ADILIA VERAS MACHADO, CLEUDE MARIA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Observa-se que as pretensões da indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e do adicional de serviço se referem às relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação. Quanto ao termo de inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata marcado pela data a partir da qual o Demandante poderia ter intentado com a Ação, ou seja, no presente caso, a data que as partes teriam obtido o detalhamento de suas contas em 2019/2020.
II – Não se vislumbra na hipótese a ocorrência da prescrição, notadamente por terem as Apelantes/CLEUDE MARIA FERREIRA DE SOUZA e ADILIA VERAS MACHADO tomado ciência dos desfalques realizados nas suas contas individuais em 22/11/2019 e 12/09/2019, respectivamente, não transcorrendo o quinquênio prescricional do ajuizamento da Ação, em 11/11/2020.
III – O abono salarial consiste no pagamento anual do valor de 1 (um) salário-mínimo aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o PASEP uma remuneração mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do referido programa até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
IV – No que pertine ao quantum indenizatório material, é pacífico que nessas hipóteses o parâmetro de fixação no valor de 01 (um) salário-mínimo por ano não informado, não cabendo a majoração pretendida pelas Apelante.
V – Em relação à condenação por dano moral, tenho que agiu com acerto a r. sentença de primeiro grau quando concluiu pela ausência do dever de indenizar. eis que não há comprovação de qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória para as Apelantes.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803193-21.2020.8.18.0031.
APELANTES : ADILIA VERAS MACHADO E CLEUDE MARIA FERREIRA DE SOUZA.
Advogada : Élyda Mary de Carvalho Linhares (OAB/PI nº 17.967).
APELADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADILIA VERAS MACHADO E CLEUDE MARIA FERREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelas Apelantes, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de 1 (um) salário-mínimo por ano não informado, observada a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Nas suas razões, a Apelantes pugnaram pela majoração dos danos materiais e pela condenação do Apelado em danos morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, aduziu pelo desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realização por este Relator, conforme decisão em id. nº 9300867.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 9300867, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Analisando-se os autos, observa-se que foi aduzida a ocorrência de prejudicial de mérito da prescrição quinquenal da indenização perquirida, nos termos do Decreto nº 20.919/1932.
Essa preliminar, inclusive, foi analisada e afastada pela Juíza a quo, decisão que deve ser mantido pelas razões que serão expostas a seguir, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
Pois bem, conforme as disposições do Decreto nº 20.910/32, foi estabelecido o prazo prescricional de cinco anos sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.
Todavia, distinguindo-se que a depender da natureza do ato jurídico que originou a lesão, o decurso do referido lapso temporal poder atingir o fundo de direito ou apenas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
In casu, observa-se que as pretensões da indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e do adicional de serviço se referem às relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação.
Nesse caso, incide-se as disposições do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, ipsis litteris:
“Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”
Ademais, à similitude aplica-se o Enunciado da Súmula nº 85, do STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Quanto ao termo de inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata marcado pela data a partir da qual o Demandante poderia ter intentado com a Ação, ou seja, no presente caso, a data que as partes teriam obtido o detalhamento de suas contas em 2019/2020.
A propósito, cite-se o seguinte precedente do STJ à similitude, com julgamento de recurso repetitivo, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).”
Portanto, não se vislumbra na hipótese a ocorrência da prescrição, notadamente por terem as Apelantes/CLEUDE MARIA FERREIRA DE SOUZA e ADILIA VERAS MACHADO tomado ciência dos desfalques realizados nas suas contas individuais em 22/11/2019 e 12/09/2019, respectivamente, não transcorrendo o quinquênio prescricional do ajuizamento da Ação, em 11/11/2020.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda se cinge na majoração da indenização substitutiva do PIS/PASEP, ante a inscrição tardia no Banco do Brasil, com a devida atualização, bem como pela condenação do Apelado/ESTADO DO PIAUÍ em danos morais.
Sobre o tema, insta consignar que a Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, cujo fundo será composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Posteriormente, foi criado pelo art. 239, § 3º, da Constituição Federal, um abono anual aos servidores cadastrados no PASEP e que recebam até dois salários-mínimos, assegurando-lhes um salário-mínimo anual, "computado neste valor o rendimento das contas individuais".
A Lei nº 7.859/1989, em seu art. 1º, incisos I e II, regulamentou a concessão e o pagamento do abono previsto pelo art. 239, § 3º, da CR/88, determinando que "o abono será pago pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal", na forma estabelecida em seu art. 2º.
Assim, o PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público consiste em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinados pelo art. 239, § 3º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 7.859/89, conforme se colhe dos dispositivos legais a a seguir:
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...)
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".
Lei n º 7.859/89: Art. 1º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - Perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II - Estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.”
Com efeito, o abono salarial consiste no pagamento anual do valor de 1 (um) salário-mínimo aos empregados que recebam de empregadores que contribuem para o PASEP uma remuneração mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam do referido programa até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Com as alterações ao art. 9º, da Lei nº 7.998/90, dadas pela Lei nº 13.134/2015, somente tenham produzidos efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, conclui-se que desde sempre os requisitos para se ter direito ao PASEP, são: 1) a remuneração mensal máxima de até 2 (dois) salários-mínimos; 2) o exercício de atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; 3) o cadastro há pelo menos 5 (cinco) anos no PASEP; e 4) que os dados tenham sido informados pelo empregador pessoa jurídica de forma correta na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Inobstante o ente municipal, diante do cenário fático ora exposto, é cediço que as autoras deixaram de receber o seu abono a título de PASEP por negligência do Ente Público empregador, da qual, inclusive desincumbiu-se em desconstituir as alegações autorais.
Dessa forma, uma vez confirmando que as autoras preenchem os requisitos acima expostos (id. nº 13055743 e 13055492), bem como, configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo (ausência de inscrição), deve a Fazenda Pública Estadual o ônus de reparar as autoras, como asseverou a Juíza a quo.
Nesse contexto, no que pertine ao quantum indenizatório material, é pacífico que nessas hipóteses o parâmetro de fixação no valor de 01 (um) salário-mínimo por ano não informado, não cabendo a majoração pretendida pelas Apelantes.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes, in litteris:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. INSCRIÇÃO NO PIS /PASEP. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 08, 11, 15 E 20 DA SDP. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em suas razões recursais, o apelante reitera as alegações expostas na inicial quanto ao PIS /PASEP. Com a apelação, são devolvidas ao Tribunal "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. In casu, a parte autora exerce a função de agente comunitário de saúde desde 01/08/2005, inicialmente, por meio de contrato de prestação de serviço por tempo determinado. 3. O presente recurso limita-se ao pleito atinente à indenização pelo não cadastro no PIS /PASEP, já que a apelante não se insurgiu quanto à improcedência dos demais pedidos. 4. Quanto ao PIS /PASEP, sabe-se que são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. De acordo com a Lei nº 7.998/90, após cinco anos de cadastro no PIS /PASEP, os trabalhadores têm direito a um abono salarial correspondente a 1 (um) salário-mínimo. No caso em comento, o autor/apelante comprovou o vínculo e a prestação de serviço, não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar o cadastramento e o recolhimento do PASEP, devendo o Município, portanto, ser condenado à indenização pelo não cadastramento no programa social. 5. Diante do provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais, em virtude da ausência de sucumbência em grau de recurso. A aplicação do art. 85, § 11, do NPCP restringe-se em casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não é o caso. 6. Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de São Lourenço da Mata ao pagamento à indenização compensatória pela não inscrição do autor no PIS /PASEP, correspondente a 1 (um) salário-mínimo para cada ano de atraso posterior aos primeiros 5 (cinco) anos, contados do ato de admissão no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Decisão unânime (TJ-PE - AC: 00012488920148171350, Relator: Paulo Romero de Sá Araújo, Data de Julgamento: 18/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. (...) 5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que ele é devido, senão vejamos.6. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.7.Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.8. A parte apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento.9. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário. Mantenho a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003066-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).”
Por conseguinte, no que pertine à condenação por dano moral, tenho que agiu com acerto a r. sentença de primeiro grau quando concluiu pela ausência do dever de indenizar.
Isso porque, discutir se um ato ou fato fere a moral do indivíduo é questão árdua, na medida em que cada qual sabe o que lhe atinge o campo imaterial, afinal, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
In casu, eis que não há comprovação de qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória para as Apelantes.
Portanto, considera-se como meros dissabores suportados pelas Apelantes que não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização moral.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de suas admissibilidades, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0803193-21.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorADILIA VERAS MACHADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024