Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802434-82.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual nº 308304996 debatido nos autos (id. n.º 11586323), bem como o comprovante de disponibilização do valor referente à contratação questionada em conta bancária de titularidade do Apelante (id n.º 11586324). II - Infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos. IV - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802434-82.2021.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802434-82.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual nº 308304996 debatido nos autos (id. n.º 11586323), bem como o comprovante de disponibilização do valor referente à contratação questionada em conta bancária de titularidade do Apelante (id n.º 11586324).

II - Infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.

IV - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gab. Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802434-82.2021.8.18.0076.



APELANTE : JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338).

RELATOR : JUIZ CONVOCADO DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.





Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 11586328), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o APELANTE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, assim como arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, além das custas e honorários advocatícios, mantendo a condição suspensiva em razão da Justiça Gratuita.

Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 11586331), requer seja acolhido o recurso, para reformar, in totum, da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem a sua anuência junto ao Apelado, o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em virtude dos descontos mensais efetuados indevidamente no seu benefício previdenciário, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. n.º 11586337), nas quais sustenta a validade do contrato em questão e a disponibilização do valor do empréstimo, pugnando pelo desprovimento do Apelo e para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Na decisão (id. 11958207), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 12321370).

É o relatório.

Constatando que encontra-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data registrada no sistema.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 11958207, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse contexto, verifica-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma lícita, com a anuência do Apelante.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório nos presentes autos, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. n.º 11586323), bem como o extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado pelo Apelante (id n.º 11586324).

Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.

No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para AFASTAR a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0802434-82.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/03/2024