TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-43.2018.8.18.0046
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RECORRIDO: LEOONCIO RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, WALLACE DOS SANTOS ALVES, EMERSON VERAS DE JESUS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. QUEIMA DE BENS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800296-43.2018.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RECORRIDO: LEOONCIO RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A, WALLACE DOS SANTOS ALVES - PI9665-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que um curto-circuito na sua residência ocasionou um incêndio que destruiu todos os seus bens, causando-lhes danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (incêndio) e sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação; assim como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a contar da presente sentença/arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço fornecido e os danos reclamados, bem como a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A causa de pedir da presente demanda consiste na existência de danos materiais e morais ao autor/recorrido em virtude de um curto-circuito ocorrido em sua residência em decorrência do serviço oferecido pela concessionária de energia elétrica, fato este que incendiou a sua residência e queimou vários de seus bens.
A empresa recorrente sustenta em sua defesa que não houve nexo de causalidade entre a ocorrência e o serviço por ela prestado, tendo em vista que o fato somente ocorreu em virtude da precariedade das instalações do consumidor, as quais não foram adequadas segundo os padrões de segurança previstos nas Resoluções da ANEEL.
Analisando detidamente os autos e o acervo probatório nele existente, verifico que a ocorrência do incêndio causado pelo curto-circuito nas instalações do imóvel do consumidor é incontroversa.
Todavia, em que pese as alegações da concessionária apontarem que o serviço foi prestado de forma regular e satisfatória e que a responsabilidade pelo acidente pertence às instalações do consumidor, não houve nenhuma prova neste sentido, sequer um laudo técnico que aponte a suposta responsabilidade ou precariedade que pudesse ser imputada ao consumidor.
Ressalte-se que tal demonstração deveria ser feita pela concessionária de serviço público, considerando que ela é a responsável pela prestação do serviço essencial, bem como da expertise necessária para a avaliação da situação do imóvel do consumidor, bem como das causas que ocasionaram o curto-circuito.
Ademais, o procedimento de apuração das causas do acidente e das responsabilidades no caso concreto deveria ser realizado com a devida observância do contraditório e ampla defesa, principalmente considerando que o recorrido pretendeu administrativamente o ressarcimento dos danos materiais e teve seu pedido negado em razão da conclusão a que chegou a concessionária, no sentido de que a responsabilidade teria sido do consumidor.
Nesta esteira, a responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Destarte, considerando que não foi apresentada nenhuma prova em juízo que pudesse sustentar a defesa feita pela concessionária recorrente, entendo como configurada a sua responsabilidade civil no caso concreto, ante a falha na prestação do serviço.
No que concerne aos danos materiais, entendo que merece reparos a sentença requerida, uma vez que não houve comprovação nos autos dos danos alegados pelo recorrido, nem a sua especificação, tampouco a sua extensão, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório do consumidor, já que a simples menção da sua existência na petição inicial, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não têm o condão de especificá-los e quantificá-los. Inteligência do artigo 944 do CC/02.
Já em relação aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrido, ante os evidentes prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor que teve seu imóvel atingido por um incêndio que devastou seus bens e poderia causar prejuízos ainda maiores, inclusive contra sua vida ou de seus familiares.
Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em tela, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ser insuficiente. Todavia, considerando que somente a concessionária de serviço público interpôs contra a sentença proferida na origem, deixo de majorar a referida indenização, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença impugnada apenas para excluir da condenação a obrigação da recorrente de pagar indenização a título de danos materiais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0800296-43.2018.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLEOONCIO RODRIGUES DA CONCEICAO
Publicação02/07/2024