Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0835029-10.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0835029-10.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
IMPETRANTE: SONIA CAMILO
IMPETRADO: CORREGEDORIA DA JUSTICA, EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 485, V, CPC E ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por SONIA CAMILO, contra ato administrativo praticado pela Desembargadora e Corregedora Geral da Justiça do Estado do Piauí EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO proferida nos autos da Correição Extraordinária nº 0000018-97.2012, pedido de Providência nº491/2009 e 316/2006, bem como ofício nº.203/2011.

 

Sustenta o impetrante que em 14 de julho de 2018, comprou legalmente uma propriedade rural com 400 has, matricula nº.6369, situada na Cidade e Comarca de Avelino Lopes-Pi, pagando em espécie o valor de R$.50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), imóvel este livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Aduziu que em 29 de Março de 2012, precisou solicitar certidão de Inteiro Teor do seu imóvel, sendo surpreendido com a notícia de que o mesmo havia sido bloqueado por determinação de uma correição extraordinária, realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, por sua então desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que ao inspecionar a serventia, verificou-se diversas irregularidades, determinando internamente que a titular do cartório procedesse a averbação do Bloqueio das matrículas, sem a oitiva prévia dos interessados e sem que os proprietários fossem devidamente notificados.

Afirmou que teve conhecimento oficial do ato impugnado na data de 16 de setembro de 2019, na qual solicitou uma certidão atualizada da matrícula de nº 6369. Por fim, requereu a concessão de medida in limine para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Corregedor do CNJ nos autos da Correição Extraordinária nº.0000018-97.2012, pedido de Providência nº.491/2009 e 316/2006, bem como ofício nº.203/2011, para o imediato restabelecimento da matrícula nº 6369 do Cartório de Registro de Imóveis de Avelino Móveis/PI. Ao final, postula a concessão da segurança para que seja cassada em definitivo a aludida decisão, confirmando-se a liminar.

Devidamente intimado o impetrante para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, sobre a litispendência, haja vista o Mandado de Segurança de nº 0715787-89.2019.8.18.0000, contra o aludido, suposto, ato coator.

 

É, em síntese, o relatório.

 

Pretende a impetrante a concessão da segurança para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Corregedor do CNJ nos autos, proferida nos autos da Correição Extraordinária nº.0000018-97.2012, pedido de Providência nº.491/2009 e 316/2006, bem como ofício nº.203/2011 que determinou o bloqueio do bem imóvel adquirido.

 

A impetrante ajuizou anteriormente mandado de segurança (MS 0715787-89.2019.8.18.0000), postulando, igualmente, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Corregedor do CNJ nos autos da Correição Extraordinária nº.0000018-97.2012, pedido de Providência nº.491/2009 e 316/2006, bem como ofício nº.203/2011, para o imediato restabelecimento da matrícula nº 6369 do Cartório de Registro de Imóveis de Avelino Móveis/PI.

 

Desta forma, tem-se que tanto nesta lide, quanto na demanda anteriormente interposta, foram formulados os mesmos pedidos, em razão da mesma causa de pedir.

Na verdade, observa-se que a parte impetrante tenta induzir este juízo ao erro, uma vez que é clara a similitude nos pedidos e nas causas de pedir deduzidas em ambas as demandas.

Pois bem, a doutrina de Calmon de Passos refere que, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada” .

 

No caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).

 

Sobre o tema, os seguintes julgados:

 

“Mandado de Segurança – Concurso público – Cargo de Agente de Organização Escolar SQC-III – Impetrante ajuizou anterior ação, pelo procedimento ordinário, visando à sua nomeação e posse para o cargo público indicado perante a Comarca de Pindamonhangaba – Ação julgada improcedente, em fase de recurso – Identidade de partes, pedido e causa de pedir – Litispendência verificada – Extinção do feito, nos termos do art. 337, §§1º e 3º c.c. art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil – Denegação da ordem – Inteligência do art. 6, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 

(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2002727-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 02/06/2023)

 

“- Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos, para o cargo de agente de organização escolar, fora do número de vagas - Alegação de preterição indevida - Propositura de ação anterior, pela impetrante, visando o mesmo resultado jurídico - Litispendência - Precedentes do Órgão Especial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que 'o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público'" - Extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil - Segurança denegada (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). 

(TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2002715-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023)

 

Assim, restaram configuradas a identidade de partes e o mesmo resultado buscado em ambas as ações.

 

Cumpre ter em mente que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos decidir monocraticamente, negando ou arquivando, pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 485, do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).

 

Diante do exposto, reconhecendo a litispendência entra as supracitadas ações e respaldado nos termos conferidos pelo art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA (art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC.

 

Intime-se a parte impetrante do contido nesta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 


 


TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2024.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0835029-10.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 01/02/2024 )

Detalhes

Processo

0835029-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

SONIA CAMILO

Réu

CORREGEDORIA DA JUSTICA

Publicação

01/02/2024