Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761504-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761504-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO SOUSA
AGRAVADO: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, PBG S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria de Fátima Melo Sousa, em desfavor de J. Monte Center - Centro de Construções Comércio e Representação LTDA e PBG S/A, em oposição à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0814685-66.2023.8.18.0140), indeferiu à Agravante os benefícios da justiça gratuita.

A Recorrente, a princípio, tece considerações acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID 13513289)

Afirma ser pensionista e que não possui outro vínculo empregatício, recebendo renda bruta mensal, R$ 13.504,58 (treze mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) que, após todos os descontos incidentes no contracheque (ID 13514297), lhe resta a quantia de R$ 5.143,11 (cinco mil cento e quarenta e três reais e onze centavos), valor esse que utiliza para custear todas as despesas do lar.

Aponta como despesa, uma fatura de cartão de crédito, cujo débito equivale ao montante de R$ 8.726,23 (oito mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), razão pela qual alega preencher os requisitos para a concessão da benesse.

Ante o exposto, requereu, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada para que seja deferida a gratuidade de justiça.

Pedido liminar indeferido por meio da decisão de ID 13534084.

Contrarrazões anexadas ao ID 13925851, postulando o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decisão

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau verifica-se que a ação de origem n° 0814685-66.2023.8.18.0140 foi sentenciada, sem resolução do mérito.

Nesse sentido, como cediço, a extinção da ação de origem esgota a finalidade da tutela recursal postulada neste instrumento, prejudicando, assim, a análise do presente agravo., ante a perda superveniente do seu objeto.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória, contra a qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo ensejador da perda do objeto do recurso. Vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”


No mesmo sentido, o entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:


“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”


Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, por restar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


 

 

Teresina/PI, 31 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761504-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0761504-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DE FATIMA MELO SOUSA

Réu

CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Publicação

31/01/2024