Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800724-16.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TED. VIOLAÇÃO À SÚMULA N° 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência do numerário supostamente contratado, fato que atrai a incidência da Súmula n° 18 do TJPI. 3. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 4. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente no capítulo dos danos morais para majoração do quantum indenizatório fixado na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800724-16.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-16.2022.8.18.0036

APELANTE: JUSTINA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TED. VIOLAÇÃO À SÚMULA N° 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS.  1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.   2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência do numerário supostamente contratado, fato que atrai a incidência da Súmula n° 18 do TJPI  3. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.  4. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida.   5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente no capítulo dos danos morais para majoração do quantum indenizatório fixado na origem.

 


 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível (id.: 12256641), interposta por JUSTINA VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Na Sentença (id.: 122256637), o D. Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada de comprovante de transferência do valor supostamente contratado, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato n. 322033811-9, e para condenar o requerido a: 

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). 

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).  

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. 

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. 

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. 

[...] 

  

Irresignada com a Sentença, a autora interpôs apelação (ID: 12256641), requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a retificação do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID: 12256644), refutando os termos das alegações recursais da parte adversa, e pugnando pelo improvimento do apelo.  

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 13594818). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

VOTO 

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Ausente pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 - DO MÉRITO  

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada. 

O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente.    

Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que fora acostado pela instituição financeira apelada a cópia do instrumento contratual (ID.: 12256631 - págs. 09/11), porém não comprovada a disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, fato que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 

Logo, diante da ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito é medida que se impõe. 

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 

 3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, somente no capítulo dos danos morais, majorando o quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. 

 Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015. 

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, somente no capítulo dos danos morais, majorando o quantum indenizatório arbitrado na origem, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Condenar o banco apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


 



 

Detalhes

Processo

0800724-16.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2024