TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000838-79.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, KELSON DANIEL VIEIRA DA SILVA, ANTONIO PORTELA BARBOSA SOBRINHO, CARLA DE ALMEIDA LAURENTINO, EXPEDITO PEREIRA DA SILVA NETO, CONCEICAO DE MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, CELIO MAURICIO CARNEIRO TAPETI
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 23, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DE NOVO REGIME PRESCRICIONAL. PROCESSO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TEMA Nº 1.199, DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível a declaração de incidente de inconstitucionalidade da prescrição intercorrente sobre o panorama fático nas ações de improbidade, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente na origem.
II – No que pertine à declaração incidental de inconstitucionalidade, o Apelante/Ministério Público/PI insurge contra o próprio instituto jurídico da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, com base em estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (2015), o Recorrente aduz que o prazo nacional para julgamento das ações de improbidade desde o ajuizamento é em média 1.549 (mil e quinhentos e quarenta e nove) dias – 4,24 (quatro virgula vinte quatro) dias e de para o Estado do Piauí de 1.874 (mil e oitocentos e setenta e quatro) dias – 5,13 (cinco virgula treze) anos.
III – A prescrição funciona como regulador do uso do direito do titular de exercer a sua pretensão, justamente para impedir que as relações jurídicas sejam marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado, ou no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
IV – Há de se observar que a prescrição, de modo geral, tem viés constitucional originário, tanto é que no capítulo VII, da Administração Pública, dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
V – Vislumbra-se que inexiste inconstitucionalidade no reconhecimento da prescrição sub examen, tampouco sobre o instituto da prescrição, independentemente se houver desídia da parte autora ou morosidade do Poder Judiciário a prescrição estar-se-á a resguardar a estabilidade e a certeza do réu nas relações jurídicas sobre o interesse Estatal.
VI – No que pertine à ocorrência da prescrição da prescrição intercorrente, observa-se a Ação Cível Pública por Improbidade Administrativa foi ajuizada em meados de junho de 2017, tendo sentença extintiva reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente em 06/04/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) anos.
VII – O novo regime prescrição, com o advento da Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, como fixou tese do STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199).
VIII – Não há a incidência da prescrição neste caso, em consonância com o entendimento de que a Ação de Improbidade e as sanções que lhe são inerentes são de natureza civil, o que é suficiente para afastar o princípio da retroatividade da lei mais benigna, que tem aplicação específica na seara penal.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000838-79.2017.8.18.0030.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotor: Vando da Silva Marques.
Apelados: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS.
Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvaljh (OAB/CE nº 5.952) e outros.
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Apelante, em desfavor de JOSÉ CLAÚDIO BATISTA MOURA.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, por considerar a incidência da prescrição intercorrente.
Nas suas razões, o Apelante pugna pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pela ausência de inércia da parte autora e pela declaração de inconstitucionalidade incidental sobre o panorama fático ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nas contrarrazões recursais, os Apelados requereram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 10783101.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, reiterando as razões do Apelante e justificando a desnecessidade de dupla atuação ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7811177, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é cabível a declaração de incidente de inconstitucionalidade da prescrição intercorrente sobre o panorama fático nas ações de improbidade, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente na origem.
No que pertine à declaração incidental de inconstitucionalidade, o Apelante/Ministério Público/PI insurge contra o próprio instituto jurídico da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.
Isso porque, com base em estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (2015), o Recorrente aduz que o prazo nacional para julgamento das ações de improbidade desde o ajuizamento é em média 1.549 (mil e quinhentos e quarenta e nove) dias – 4,24 (quatro virgula vinte quatro) dias e de para o Estado do Piauí de 1.874 (mil e oitocentos e setenta e quatro) dias – 5,13 (cinco virgula treze) anos.
Assim, concluiu que o art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, ao preceituar prazo prescricional inferior ao constatado na realidade processual brasileira, retirou toda e qualquer eficácia do art. 37, § 4º, da CF.
Pois bem, tem-se que a prescrição intercorrente como fenômeno análogo a prescrição stricto sensu referente a perda da pretensão de buscar juridicamente a reparação do dano pelo decurso do tempo, tendo como fundamento a pacificação social e a segurança jurídica.
A prescrição funciona como regulador do uso do direito do titular de exercer a sua pretensão, justamente para impedir que as relações jurídicas sejam marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado, ou no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Com isso, há de se observar que a prescrição, de modo geral, tem viés constitucional originário, tanto é que no capítulo VII, da Administração Pública, dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Logo, vislumbra-se que inexiste inconstitucionalidade no reconhecimento da prescrição sub examen, tampouco sobre o instituto da prescrição, independentemente se houver desídia da parte autora ou morosidade do Poder Judiciário a prescrição estar-se-á a resguardar a estabilidade e a certeza do réu nas relações jurídicas sobre o interesse Estatal.
A propósito, vale ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a prescrição intercorrente flui independentemente da desídia do autor, ela ocorre pelo simples decurso do tempo, apesar de ocorrer no curso da Ação.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte ensinamento doutrinário sobre o tema, in litteris:
“A atuação diligente do autor, ainda que presente, resta irrelevante na espécie, pois o que se almeja é que a ação de improbidade cumpra suas fases no período determinado expressamente pelo legislador.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 561).”
Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente tem amparo constitucional expresso e principiológico, notadamente para resguardar o réu da incerteza e da instabilidade jurídica do curso da Ação de Improbidade.
Por conseguinte, no que pertine à ocorrência da prescrição da prescrição intercorrente, observa-se a Ação Cível Pública por Improbidade Administrativa foi ajuizada em meados de junho de 2017, tendo sentença extintiva reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente em 06/04/2022, ou seja, mais de 04 (quatro) anos.
Nesse contexto, tem-se que a Lei nº 14.230/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos prazos prescricionais e à positivação da prescrição intercorrente, cite-se, in verbis:
“Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…)
§4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - Pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - Pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - Pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - Pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.”
Com efeito, em se tratando de prescrição intercorrente, o prazo prescricional inicia-se após o ajuizamento da ação, e é contado pela metade, ou seja, do ajuizamento à publicação da sentença condenatória o prazo prescricional cai de 8 (oito) para 4 (quatro) anos, nos moldes do § 8º do art. 23 acima transcrito.
Todavia, o novo regime prescrição, com o advento da Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, como fixou tese do STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), in litteris:
“I - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
II - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem, tampouco, durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
III - A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; e deve o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e
IV - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Assim, não há a incidência da prescrição neste caso, em consonância com o entendimento de que a Ação de Improbidade e as sanções que lhe são inerentes são de natureza civil, o que é suficiente para afastar o princípio da retroatividade da lei mais benigna, que tem aplicação específica na seara penal.
Nesse ponto, tendo como prisma ontológico, o conceito de prescrição uma inércia consciente, livre no cenário então vigente. Admitir que o prazo prescricional da pretensão sancionatória possa ter fluído em parâmetros absolutamente imprevisíveis ao tempo da prática dos atos desconstituídos iria de encontro às garantias constitucionais atinentes à segurança jurídica e violaria a essência da ideia de prescrição, que repousa sobre a noção de inércia do titular do direito (ARE 843989 / PR).
Vale-se das lições de Pontes de Miranda, nas quais se assentava que a lei nova não pode ter efeitos retroativos (critério objetivo), nem ferir direitos adquiridos (critério subjetivo), conforme seja o sistema adotado pelo Legislador Constituinte.
Dessa maneira, em vista a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/2021, descabe sua aplicação ao caso dos autos, razão pela qual reformo a sentença vergastada, por erro in judicando, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, por erro in judicando, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0000838-79.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuIGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
Publicação19/02/2024